TJMA - 0800495-46.2019.8.10.0016
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2021 07:41
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2021 21:41
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 04/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 21:41
Decorrido prazo de ROBERVAL DE ALBUQUERQUE CARVALHO em 04/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 21:41
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 04/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 21:41
Decorrido prazo de ROBERVAL DE ALBUQUERQUE CARVALHO em 04/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 00:28
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
20/01/2021 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
-
20/01/2021 00:00
Intimação
Processo: 0800495-46.2019.8.10.0016 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERVAL DE ALBUQUERQUE CARVALHO Advogado: SAMUEL FERREIRA DOS SANTOS OAB: MA12116 REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado: MARCIO LOUZADA CARPENA OAB: RS46582 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJe Pelo presente, de ordem da MM.
Juíza de Direito, ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, ficam as partes intimadas da SENTENÇA cujo teor segue transcrito: "SENTENÇA.
Aduz o autor que no dia 13/08/2018 foi à agência da requerida para contratar um empréstimo pessoal e lá foi informado que só seria concedido se mudasse o domicílio bancário de recebimento da aposentadoria do Banco do Brasil para a Crefisa e como estava precisando, no dia 14/08/2018, realizou a mudança, termo de OPÇÃO BANCÁRIA.
Relata que no dia 15/08/2018 retornou para fazer o empréstimo e ao solicitar o valor de R$3.000,00 (três mil reais), o atendente chegou ao cronograma de pagamento de 12 parcelas de R$ 565,50 (quinhentos e sessenta e cinco reais e cinquenta centavos), conforme o primeiro contrato nº 063960021132, contudo o sistema deu problema e a operação não foi formalizada e ao retornar no dia seguinte (16/08/2018), foi surpreendido pela alteração do valor da prestação, que passou de R$ 565,50 para R$ 680,47 (seiscentos e oitenta reais e quarenta e sete centavos), conforme segundo contrato nº 063960021147 e, por necessidade, o autor se submeteu à imposição da ré.
Assim, ingressou com a presente ação requerendo a concessão de tutela de urgência para que o réu direcione o pagamento da aposentadoria do autor para o Banco do Brasil.
No mérito, requereu a rescisão do 2º contrato, nº 063960021147 e a homologação do 1º, nº 063960021132; a condenação do requerido ao pagamento de repetição de indébito no total de R$ R$ 2.759,28 (Dois mil, setecentos e cinquenta e nove reais e vinte e oito centavos), além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Não concedida a medida liminar.
Em sua defesa, a ré alegou que o contrato nº 063960021147 foi firmado por livre vontade o autor, sendo certo que nenhuma informação lhe foi sonegada, não havendo razões para o pleito de rescisão contratual, tampouco em devolução de valores.
Eis uma breve síntese do caso, em que pese a dispensa contida no art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de verdadeira relação de consumo, uma vez que as partes amoldam-se perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor dispostos nos arts. 2º e 3º do CDC, e, em razão da hipossuficiência e verossimilhança das alegações da parte autora, cabe a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, deste diploma legal.
O reclamante relatou em sua exordial que o primeiro contrato de empréstimo nº 063960021132, onde as parcelas seriam no valor de R$ 565,50, não se efetivou devido a problemas no sistema, e que no dia seguinte (16/08/2018) firmou junto a ré o segundo contrato de empréstimo nº 063960021147, onde as parcelas passaram para o valor de R$ 680,47 (seiscentos e oitenta reais e quarenta e sete centavos), e que, por necessidade, aceitou.
Nesse viés, analisando os documentos juntados aos autos, noto que restou incontroverso que houve o aceite no autor na formalização do segundo contrato, qual seja: nº 063960021147.
Ademais a requerida anexou em ID. 19644728 o Contrato de empréstimo nº 063960021147 onde é possível aferir que o anuiu, de forma consciente, com todas as cláusulas contratadas, tomando conhecimento das suas condições, especialmente com relação às taxas de juros remuneratórios e moratórios e os encargos de inadimplência.
Nesse contexto, insta observar o que dispõe o § 2º do art. 3º da legislação consumerista: “Art. 3º (...) §2º serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Cabe ainda invocar o disposto nas regras constantes no art. 594 do Código Civil: “Art. 594.
Toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição.” Nesse viés, a aceitação do Requerente, com intuito de contratar o empréstimo em questão, assinando contrato, implicou em vínculo obrigacional, acobertado por um acordo de vontades, em que as partes se obrigaram a cumprir prestações recíprocas, cabendo à requerida depositar em conta o valor contratado e ao Requerente arcar com as prestações mensais previamente pactuadas.
Portanto, é possível concluir que as cobranças realizadas pela requerida são legais e devidas.
No que diz respeito à alegação de venda casada, de igual modo, não vislumbro sua ocorrência, haja vista que a transferência do benefício previdenciário é uma faculdade dada ao aposentado, não sendo de competência da requerida a ingerência sobre a conta bancária de titularidade do autor.
Quanto à isso, inclusive, o requerido demonstrou em sua defesa que o próprio autor optou pelo recebimento do empréstimo via cartão pré-pago, bem que como que este poderia ter escolhido outra modalidade, conforme demonstrativo anexado na página 10 do Id. 19644368.
Nesta toada, insta registrar que, o princípio pacta sunt servanda, a conferir a natureza ao contrato de “lei entre as partes”, sofrer, no moderno direito obrigacional, relativização, notadamente por normas de ordem pública e, por consequência, de caráter cogente, como as aplicáveis às relações de consumo, a força vinculante do pacto prevalece (cf.
STJ, REsp 167.978/PR, Rel.
Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, SEXTA TURMA, julgado em 26.05.1998, DJ 22.06.1998 p. 213).
Como ensina Antônio Junqueira de Azevedo,“a declaração de vontade, tomada primeiramente como um todo, deverá ser: a) resultante de um processo volitivo; b) querida com plena consciência da realidade; c) escolhida com liberdade; d) deliberada sem má-fé” (Negócio Jurídico - Existência, Validade e Eficácia, 4a ed., São Paulo: 2002, p. 43).
Assim, em que pese a responsabilidade do fornecedor de serviços ser objetiva, ou seja, independente da comprovação da culpa, o CDC faz ressalva à responsabilização quando a culpa decorre exclusivamente do consumidor, in verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;” No caso em testilha, restou evidente para este juízo que a requerida agiu no exercício regular do direito, não havendo, portanto, ilegalidade ou falha na prestação do serviço do requerido, conforme disciplina o artigo 188, inciso I do Código Civil.
Por esses motivos, entendo que não há que se falar em indenização de qualquer natureza, tampouco em acolhimento dos demais pleitos exordiais.
No que concerne ao pedido contraposto de condenação do autor ao pagamento do valor de R$ 11.631,81 (onze mil, seiscentos e trinta e um reais e oitenta e um centavos), referente ao contrato nº 063960021147,entendo sem razão, haja vista não ter restado demonstrado de forma pormenorizada a existência do débito apontado, sendo insuficiente o demonstrativo colacionado em Id.19644729.
Assim, INDEFIRO.
ANTE O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na peça vestibular, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Ademais, INDEFIRO o pedido contraposto.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Sem custas e honorários, face o disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Intimem-se.
Em havendo o trânsito em julgado, devidamente certificado, ARQUIVEM-SE com as cautelas de praxe.
São Luís/MA, data do sistema.
Juíza Alessandra Costa Arcangeli.
Titular do 11º JECRC." São Luís, 19 de janeiro de 2021 CRISTIANO OSTERNO RODRIGUES Servidor Judicial -
19/01/2021 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2020 10:41
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
26/06/2019 16:32
Conclusos para julgamento
-
15/05/2019 20:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 15/05/2019 09:30 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
14/05/2019 17:46
Juntada de contestação
-
08/05/2019 13:36
Juntada de aviso de recebimento
-
08/04/2019 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2019 15:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/04/2019 11:30
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/03/2019 11:34
Conclusos para decisão
-
31/03/2019 11:34
Audiência de instrução e julgamento designada para 15/05/2019 09:30 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
31/03/2019 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2019
Ultima Atualização
15/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata digitalizada • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013218-45.2000.8.10.0001
Irene Aguiar Diniz
Estado do Maranhao
Advogado: Luiz Henrique Falcao Teixeira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/10/2000 00:00
Processo nº 0803940-81.2020.8.10.0034
Agostinho Gomes da Silva
Banco Pan S/A
Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/09/2020 16:44
Processo nº 0000010-09.1989.8.10.0056
Maria Ivanilde Raposo Seba
Edmilson Gonacalves Rodrigues
Advogado: Julyana de Vasconcelos Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/03/1989 00:00
Processo nº 0817311-20.2020.8.10.0000
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
2ª Turma Recursal Civel e Criminal de SA...
Advogado: Alvaro Luiz da Costa Fernandes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/11/2020 16:19
Processo nº 0802597-50.2020.8.10.0034
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Isaias Ferreira Azevedo
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/06/2020 15:40