TJMA - 0832332-33.2020.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 10:29
Conclusos para despacho
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09/06/2025 20:50
Juntada de petição
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09/06/2025 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2025 07:18
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 07:16
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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09/06/2025 07:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/06/2025 07:14
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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01/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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01/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 16:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/04/2025 09:23
Conclusos para decisão
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21/04/2025 21:09
Juntada de Certidão
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12/04/2025 00:15
Decorrido prazo de EDUARDO MAXIMIANO DE OLIVEIRA em 09/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:08
Decorrido prazo de EDUARDO MAXIMIANO DE OLIVEIRA em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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03/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2025 12:56
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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22/03/2025 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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18/03/2025 15:05
Conclusos para decisão
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16/03/2025 22:34
Juntada de embargos de declaração
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10/03/2025 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 10:47
Julgado procedente em parte do pedido
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14/01/2025 11:43
Juntada de malote digital
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04/12/2024 14:18
Conclusos para julgamento
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30/11/2024 07:35
Juntada de Certidão
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29/11/2024 07:37
Decorrido prazo de EDUARDO MAXIMIANO DE OLIVEIRA em 28/11/2024 23:59.
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24/11/2024 23:17
Juntada de petição
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14/11/2024 10:27
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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14/11/2024 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 11:55
Juntada de Certidão
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08/11/2024 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2024 17:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/09/2024 09:58
Conclusos para despacho
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05/09/2024 04:56
Decorrido prazo de FELIPE VIANA DE OLIVEIRA em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 23:11
Juntada de petição
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02/09/2024 10:39
Juntada de malote digital
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28/08/2024 03:42
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 21:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2024 16:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/08/2024 07:44
Decorrido prazo de 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA-PA em 05/08/2024 23:59.
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25/07/2024 15:25
Conclusos para despacho
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25/07/2024 14:34
Juntada de petição
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28/06/2024 13:48
Juntada de Certidão
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24/06/2024 13:05
Expedição de Informações pessoalmente.
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18/06/2024 15:18
Juntada de Ofício
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20/05/2024 08:32
Juntada de Certidão
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20/05/2024 06:43
Juntada de Certidão
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06/02/2024 03:38
Decorrido prazo de FELIPE VIANA DE OLIVEIRA em 05/02/2024 23:59.
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30/01/2024 22:48
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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19/01/2024 16:31
Juntada de Certidão
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17/01/2024 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2024 07:29
Juntada de Certidão
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16/10/2023 00:56
Decorrido prazo de RAYMISON PEREIRA DA CRUZ NOGUEIRA em 13/10/2023 23:59.
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05/10/2023 14:14
Juntada de Certidão
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28/09/2023 14:42
Juntada de Certidão
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19/09/2023 13:11
Juntada de Certidão
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13/09/2023 05:03
Decorrido prazo de FELIPE VIANA DE OLIVEIRA em 12/09/2023 23:59.
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25/08/2023 01:46
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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23/08/2023 18:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2023 15:53
Juntada de Certidão
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08/08/2023 11:37
Juntada de termo de juntada
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04/08/2023 01:22
Decorrido prazo de EDUARDO MAXIMIANO DE OLIVEIRA em 03/08/2023 23:59.
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26/07/2023 17:03
Juntada de Certidão
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25/07/2023 16:53
Juntada de Certidão
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25/07/2023 16:15
Juntada de Certidão
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25/07/2023 13:02
Juntada de Certidão
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21/07/2023 00:47
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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21/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2023 15:09
Juntada de Certidão
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17/07/2023 15:00
Expedição de Carta precatória.
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14/07/2023 13:44
Juntada de Certidão
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13/07/2023 12:28
Juntada de Certidão
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11/07/2023 14:43
Expedição de Carta precatória.
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11/07/2023 12:32
Expedição de Carta precatória.
-
11/07/2023 12:32
Expedição de Carta precatória.
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04/07/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 15:37
Juntada de Certidão
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28/06/2023 17:57
Juntada de Carta precatória
-
28/06/2023 17:56
Juntada de Carta precatória
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28/06/2023 17:54
Juntada de Carta precatória
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27/06/2023 12:08
Expedição de Carta precatória.
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27/06/2023 12:00
Expedição de Carta precatória.
-
27/06/2023 11:54
Expedição de Carta precatória.
-
19/06/2023 12:23
Juntada de Certidão
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16/06/2023 19:49
Juntada de Carta precatória
-
16/06/2023 13:08
Expedição de Carta precatória.
-
16/06/2023 12:37
Juntada de Carta precatória
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15/06/2023 18:02
Juntada de Carta precatória
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15/06/2023 18:01
Juntada de Carta precatória
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18/05/2023 13:59
Juntada de petição
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15/05/2023 16:39
Juntada de petição
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11/05/2023 00:21
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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11/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2023 08:55
Outras Decisões
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13/09/2022 15:10
Juntada de petição
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23/08/2022 11:01
Conclusos para despacho
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03/08/2022 10:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/06/2022 11:00 11ª Vara Cível de São Luís.
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03/08/2022 08:44
Juntada de petição
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03/08/2022 08:40
Juntada de petição
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02/08/2022 21:46
Juntada de petição
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02/08/2022 21:41
Juntada de petição
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29/07/2022 18:12
Juntada de petição
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28/07/2022 21:46
Juntada de petição
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18/06/2022 09:07
Publicado Intimação em 13/06/2022.
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18/06/2022 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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09/06/2022 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2022 09:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/08/2022 09:00 11ª Vara Cível de São Luís.
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07/06/2022 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 16:11
Conclusos para despacho
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27/05/2022 16:45
Juntada de petição
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27/05/2022 16:30
Juntada de Certidão
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13/05/2022 16:00
Juntada de petição
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02/05/2022 15:36
Juntada de petição
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27/04/2022 20:07
Publicado Intimação em 27/04/2022.
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27/04/2022 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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25/04/2022 23:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2022 12:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/06/2022 11:00 11ª Vara Cível de São Luís.
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25/04/2022 12:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/11/2021 14:43
Conclusos para decisão
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11/11/2021 18:53
Juntada de petição
-
09/11/2021 11:53
Juntada de petição
-
08/11/2021 18:49
Decorrido prazo de EDUARDO MAXIMIANO DE OLIVEIRA em 05/11/2021 23:59.
-
08/11/2021 18:49
Decorrido prazo de FELIPE VIANA DE OLIVEIRA em 05/11/2021 23:59.
-
19/10/2021 01:22
Publicado Intimação em 19/10/2021.
-
19/10/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
18/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0832332-33.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAULO S SANTOS & CIA LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FELIPE VIANA DE OLIVEIRA - OAB MA15195 REU: ALIMENTOS ZAELI LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: EDUARDO MAXIMIANO DE OLIVEIRA - OAB PR35754 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em eventual audiência de instrução, em obediência ao princípio da cooperação, colaborarem para delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, do CPC), bem como contribuírem para a fixação dos pontos controvertidos da demanda, a teor dos incisos II e IV, do referido artigo, para fins de saneamento do processo.
São Luís, Quinta-feira, 14 de Outubro de 2021.
JARINA PORTUGAL NUNES Cargo TEC JUD Matrícula 147819 -
15/10/2021 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2021 12:06
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 15:59
Decorrido prazo de EDUARDO MAXIMIANO DE OLIVEIRA em 06/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 13:14
Decorrido prazo de EDUARDO MAXIMIANO DE OLIVEIRA em 06/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 21:13
Juntada de petição
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26/09/2021 00:51
Publicado Intimação em 22/09/2021.
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26/09/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0832332-33.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAULO S SANTOS & CIA LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FELIPE VIANA DE OLIVEIRA - MA 15195 REU: ALIMENTOS ZAELI LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: EDUARDO MAXIMIANO DE OLIVEIRA - PR 35754 ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, tendo em vista a apresentação de Réplica (ID 52856589) e considerando o que consta do Despacho ID 39806336, INTIMO as partes para no "prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em eventual audiência de instrução, em obediência ao princípio da cooperação, colaborarem para delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, do CPC), bem como contribuírem para a fixação dos pontos controvertidos da demanda, a teor dos incisos II e IV, do referido artigo, para fins de saneamento do processo." São Luís, Segunda-feira, 20 de Setembro de 2021.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Secretária Judicial Substituta da SEJUD Cível Matrícula 103614. -
20/09/2021 03:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2021 03:37
Juntada de Certidão
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17/09/2021 19:35
Juntada de réplica à contestação
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27/08/2021 11:18
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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27/08/2021 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
23/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0832332-33.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: SAULO S SANTOS & CIA LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: FELIPE VIANA DE OLIVEIRA - OAB MA15195 ESPÓLIO DE: ALIMENTOS ZAELI LTDA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: EDUARDO MAXIMIANO DE OLIVEIRA -OAB PR35754 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Quinta-feira, 19 de Agosto de 2021.
JARINA PORTUGAL NUNES Cargo TEC JUD Matrícula 147819 -
20/08/2021 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2021 12:31
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 08:49
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 09:48
Juntada de petição
-
03/05/2021 16:32
Juntada de petição
-
01/05/2021 02:24
Decorrido prazo de ALIMENTOS ZAELI LTDA em 29/04/2021 23:59:59.
-
29/04/2021 18:27
Juntada de petição
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07/04/2021 20:47
Juntada de aviso de recebimento
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25/02/2021 11:36
Juntada de Certidão
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12/02/2021 06:38
Decorrido prazo de FELIPE VIANA DE OLIVEIRA em 11/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 02:09
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
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15/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0832332-33.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: SAULO S SANTOS & CIA LTDA - ME Advogado do(a) AUTOR: FELIPE VIANA DE OLIVEIRA - MA15195 REQUERIDO: ALIMENTOS ZAELI LTDA DESPACHO 1.
Concedo os benefícios da justiça gratuita, haja vista a presença dos requisitos predispostos no art. 98, do CPC/2015. 2.
Considerando que as circunstâncias da causa evidenciam a improvável obtenção de autocomposição, posto que em inúmeras ações dessa natureza que tramitam nesta Unidade Jurisdicional não se obteve composição amigável e, que, em consulta as datas disponíveis para marcação de audiência de conciliação e/ou mediação, junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Luís demonstram serem muito distante; e, com a finalidade de evitar a paralisação do feito por um longo período; com base no princípio constitucional da razoável duração do processo e visando a rápida solução do litígio, dispenso, por ora, a audiência preliminar de conciliação e mediação estipulada pelo artigo 334 do CPC/2015, ressalvada, todavia, sua realização a posteriori, em caso de solicitação expressa das partes envolvidas. 3.
Desse modo, CITE-SE a parte requerida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze), sob pena de presunção de veracidade dos fatos declinados na petição inicial.
Com a contestação, sendo levantado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou qualquer das matérias alegadas no art. 337 do CPC/2015, ou ainda, anexados documentos, OUÇA-SE o autor dentro do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 350 do CPC/2015.
Em caso de revelia, certifique-se, em seguida conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO). 4.
Caso a citação seja infrutífera por insuficiência de endereço, deverá o autor diligenciar para fins de localizar o requerido e indicar endereço onde ele possa ser citado.
Desse modo, determino que, no prazo de 5 (cinco) dias, o autor informe nos autos o endereço de citação do réu, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, do CPC.
Havendo indicação de endereço, expeça-se mandado de citação, nos moldes declinados nesta decisão.
Decorrido o prazo, sem manifestação, voltem-me os autos conclusos (PASTA DE EXTINÇÃO). 5.
Fica desde já autorizado, em caso de pedido expresso, visando auxiliar o requerente na busca da localização de endereço do réu (inteligência do art. 319, § 1o, do CPC/2015), a consulta à base de dados dos sistemas RENAJUD, BACENJUD e INFOJUD, haja vista serem os únicos sistemas disponíveis pelo TJMA, devendo a parte requerente, comprovar o recolhimento das custas processuais relativa ao expediente solicitado, no prazo de 5 (cinco) dias, dispensado caso seja beneficiário da justiça gratuita.
Com o resultado da pesquisa, dê-se vista a parte autora, para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Nada sendo solicitado, ou, em caso de não recolhimento das custas processuais, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe nos autos o endereço de citação do réu, sob pena de indeferimento da inicial e, via de consequência, extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, do CPC.
Havendo indicação de endereço novo, expeça-se mandado de citação, nos moldes declinados neste despacho inicial. 6.
Com ou sem apresentação de réplica, intimem-se as partes, através de ato ordinatório, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em eventual audiência de instrução, em obediência ao princípio da cooperação, colaborarem para delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, do CPC), bem como contribuírem para a fixação dos pontos controvertidos da demanda, a teor dos incisos II e IV, do referido artigo, para fins de saneamento do processo.
Caso não haja manifestação, faça-me os autos conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA), que observará a regra geral de instrução probatória.
Em caso de pedido de prova, ou, outra providência processual, faça-me conclusos para decisão saneadora (PASTA DE SANEAMENTO). 7.
INTIME-SE o(a) autor(a), através de seu patrono, via Diário da Justiça, para conhecimento desta.
Uma via desta decisão servirá como CARTA DE CITAÇÃO.
São Luís (MA), 14 de janeiro de 2021.
RAIMUNDO FERREIRA NETO Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
14/01/2021 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2021 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2021 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2020 10:12
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/10/2020 09:02
Conclusos para despacho
-
17/10/2020 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2020
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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