TJMA - 0801332-20.2024.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 02:30
Publicado Ato Ordinatório em 25/09/2025.
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25/09/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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24/09/2025 01:11
Decorrido prazo de ANTONIA BORBA DA SILVA em 23/09/2025 23:59.
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23/09/2025 17:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 17:47
Juntada de Certidão
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23/09/2025 17:47
Juntada de recurso inominado
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16/09/2025 01:24
Decorrido prazo de ANTONIA BORBA DA SILVA em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 01:24
Decorrido prazo de IVONEIDE DA CONCEICAO NASCIMENTO em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 01:24
Decorrido prazo de MARCOS ALEXANDRE ALMEIDA VAZ em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 01:24
Decorrido prazo de JONAS COELHO LIMA em 15/09/2025 23:59.
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09/09/2025 11:28
Juntada de Certidão
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09/09/2025 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2025 11:28
Juntada de Certidão
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05/09/2025 10:00
Juntada de diligência
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05/09/2025 10:00
Juntada de diligência
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01/09/2025 09:16
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 07:27
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 02:44
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801332-20.2024.8.10.0148 | PJE Promovente: IVONEIDE DA CONCEICAO NASCIMENTO Advogado do(a) DEMANDANTE: JONAS COELHO LIMA - MA23455 Promovido: ANTONIA BORBA DA SILVA Advogado do(a) DEMANDADO: MARCOS ALEXANDRE ALMEIDA VAZ - MA24833 INTIMAÇÃO De ordem da MM.
Juíza FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes do processo em epígrafe acerca da Sentença a seguir transcrita: SENTENÇA - Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95).
Passo a decidir.
Cuida-se de ação de retificação de área cumulada com obrigação de fazer, ajuizada por IVONEIDE DA CONCEIÇÃO NASCIMENTO em face de ANTÔNIA BORBA DA SILVA, visando à restituição de faixa de terreno alegadamente invadida pela ré mediante construção de muro, o que teria suprimido o acesso ao quintal da autora.
A controvérsia em exame versa sobre a alegação de que a parte ré teria ocupado indevidamente cerca de dois metros da lateral direita do terreno da parte autora, impedindo seu acesso habitual ao quintal, em razão da construção de um muro que teria avançado sobre faixa de terra não pertencente à demandada.
O conjunto probatório é robusto e aponta, com clareza, para a veracidade da tese sustentada pela autora.
O elemento central da prova judicial é a certidão lavrada por oficial de justiça e avaliador, sob o ID 136861074.
Esse documento, dotado de fé pública e produzido por autoridade imparcial no exercício regular de suas funções, descreve com precisão a situação fática constatada no local.
Segundo essa certidão, o imóvel da autora possui atualmente uma metragem de 6,30 (seis metros e trinta centímetros) de frente, ao passo que, conforme afirmação inicial e demais documentos acostados aos autos, sua medida original era de 8,00 (oito metros).
Por outro lado, o imóvel da ré apresenta medida de 7,93 (sete metros e noventa e três centímetros) de frente, superior ao padrão local, o que sugere acréscimo material ao lote original da promovida.
Ainda conforme a descrição oficial, foi verificada a existência de um muro construído entre os dois imóveis, o qual se projeta sobre a área anteriormente utilizada como passagem, o chamado "beco", incorporando tal espaço exclusivamente ao lote da ré e suprimindo o acesso ao quintal da autora.
A certidão é enfática ao concluir que parte do terreno atualmente murado pertence, de fato, à autora, e que a nova configuração do espaço lhe causou prejuízo evidente.
Importa ressaltar que a parte ré, embora tenha juntado documentos fundiários relativos à titularidade de seu imóvel, não apresentou qualquer prova técnica que infirmasse as medições e constatações feitas pelo oficial de justiça.
Tampouco requereu, com a devida especificação, a produção de prova pericial autônoma ou contrapôs tecnicamente os dados da certidão.
Trata-se, portanto, de omissão relevante, pois, ante a ausência de impugnação idônea, subsiste a presunção de veracidade da certidão judicial, especialmente diante de seu caráter técnico e imparcial.
Corroboram esse quadro probatório os elementos audiovisuais inseridos nos autos, compostos por fotos e vídeos que confirmam visualmente a obstrução física do acesso ao quintal da autora, causada pela edificação do muro impugnado.
Os depoimentos colhidos em audiência, em especial o da testemunha da autora, também reforçam a existência anterior da passagem lateral e a consequente perda de acesso após a construção promovida pela ré.
Do ponto de vista jurídico, a pretensão da autora encontra respaldo inequívoco no art. 1.228 do Código Civil, que assegura ao proprietário o direito de reaver o bem de quem injustamente o possua ou detenha, inclusive quando houver esbulho ou turbação da posse.
Além disso, o art. 1.297 do mesmo diploma consagra o direito de demarcar os limites do imóvel e corrigir eventual sobreposição indevida nas divisas, exigindo a recomposição das linhas limítrofes em observância à titularidade dominial.
Considerando, pois, a consistência da prova judicial produzida, a ausência de impugnação técnica eficaz por parte da ré, a comprovação material da invasão e a demonstração do prejuízo experimentado pela autora, resta plenamente configurada a ocorrência de ocupação indevida de área alheia, sendo legítima e juridicamente fundada a pretensão de reintegração formulada na inicial.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para reconhecer que a ré, ANTONIA BORBA DA SILVA, ocupou indevidamente parte do imóvel da autora, conforme verificado na certidão de ID 136861074, e determinar à ré que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação desta sentença, proceda à remoção do muro construído sobre a área invadida, restituindo integralmente à autora o trecho de terreno subtraído, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao total de R$ 7.000,00 (sete mil reais), em caso de descumprimento da obrigação no prazo estipulado, nos termos do art. 536, § 1º, c/c art. 139, IV, ambos do CPC.
Por fim, fixo honorários advocatícios no valor de R$ 1.510,00 (um mil e quinhentos e dez reais) ao advogado JONAS COELHO LIMA, OABMA 23455 e no valor de R$ 1.510,00 (um mil e quinhentos e dez reais) ao advogado MARCOS ALEXANDRE ALMEIDA VAZ, OABMA 24833, conforme tabela da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Maranhão, a serem pagos pelo Estado do Maranhão.
Em face do trânsito em julgado, expeçam-se, desde já, certidões, que acompanharão cópias da sentença, devidamente visadas, a fim de que possam os advogados requerer o pagamento à Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão.
Oficiem-se à Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado do Maranhão, bem como à Procuradoria do Estado do Maranhão, informando o inteiro teor da referida decisão.
Em sede do 1º grau do Juizado Especial Cível não há condenação em custas e honorários advocatícios. (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença publicada e registrada no sistema PJE.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo legal.
Após, voltem conclusos para decisão.
Em caso de interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria, nos termos do artigo 42, Lei nº 9.099/1995, certificar a tempestividade e o preparo, bem como intimará o ora recorrido para oferecer resposta escrita, no prazo de 10 (dez) dias, se não houver pedido de efeito suspensivo. À Secretaria para as providências de estilo.
Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar de ordem as comunicações.
Expedientes necessários.
Serve a presente sentença de mandado/ofício/carta precatória.
Cumpra-se.
Codó (MA), data do sistema.
Juíza de Direito FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó/MA Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 28 de agosto de 2025.
Eu, MAURO SERGIO ABREU RIBEIRO, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
28/08/2025 15:05
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 15:05
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2025 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2025 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2025 20:23
Julgado procedente o pedido
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05/05/2025 11:00
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 10:58
Juntada de termo
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05/05/2025 10:57
Juntada de Certidão
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05/05/2025 10:55
Desentranhado o documento
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05/05/2025 10:55
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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05/05/2025 10:50
Desentranhado o documento
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05/05/2025 10:50
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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03/04/2025 21:26
Juntada de petição
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26/03/2025 00:42
Decorrido prazo de JONAS COELHO LIMA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 11:57
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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22/03/2025 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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22/03/2025 11:18
Decorrido prazo de MARCOS ALEXANDRE ALMEIDA VAZ em 21/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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20/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2024 10:55
Juntada de diligência
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11/12/2024 10:55
Juntada de diligência
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27/11/2024 15:14
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 16:27
Juntada de Mandado
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03/09/2024 08:54
Juntada de termo
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31/08/2024 21:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/08/2024 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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31/08/2024 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 15:21
Juntada de termo
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30/08/2024 10:25
Juntada de contestação
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20/08/2024 11:00
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2024 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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12/08/2024 16:54
Juntada de petição
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31/07/2024 16:07
Decorrido prazo de ANTONIA BORBA DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
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26/07/2024 10:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/07/2024 08:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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26/07/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 09:31
Decorrido prazo de IVONEIDE DA CONCEICAO NASCIMENTO em 05/07/2024 23:59.
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26/07/2024 09:27
Decorrido prazo de IVONEIDE DA CONCEICAO NASCIMENTO em 05/07/2024 23:59.
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26/07/2024 09:18
Decorrido prazo de IVONEIDE DA CONCEICAO NASCIMENTO em 05/07/2024 23:59.
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26/07/2024 09:17
Decorrido prazo de IVONEIDE DA CONCEICAO NASCIMENTO em 05/07/2024 23:59.
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25/07/2024 17:06
Juntada de Certidão
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15/07/2024 10:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/07/2024 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2024 10:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/06/2024 15:08
Juntada de diligência
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21/06/2024 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2024 15:08
Juntada de diligência
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19/06/2024 15:50
Expedição de Mandado.
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19/06/2024 15:50
Expedição de Mandado.
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19/06/2024 15:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2024 08:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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14/06/2024 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 13:53
Conclusos para despacho
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12/06/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 13:51
Juntada de Certidão
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12/06/2024 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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