TJMA - 0818896-10.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2022 13:00
Arquivado Definitivamente
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11/11/2022 12:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/11/2022 18:33
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 09/11/2022 23:59.
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27/10/2022 12:36
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHÃO - PGE em 26/10/2022 23:59.
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05/10/2022 03:44
Decorrido prazo de JOYCE LETICIA DOS SANTOS REIS em 04/10/2022 23:59.
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13/09/2022 19:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2022 18:54
Juntada de Outros documentos
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13/09/2022 00:14
Publicado Acórdão (expediente) em 13/09/2022.
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13/09/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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09/09/2022 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2022 19:20
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHÃO - PGE (AGRAVANTE) e provido em parte
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03/09/2022 17:09
Decorrido prazo de JOYCE LETICIA DOS SANTOS REIS em 02/09/2022 23:59.
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01/09/2022 15:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2022 15:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/08/2022 12:17
Juntada de parecer do ministério público
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23/08/2022 10:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/08/2022 11:27
Juntada de petição
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16/08/2022 14:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2022 13:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/02/2022 02:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHÃO - PGE em 07/02/2022 23:59.
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17/12/2021 17:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/12/2021 16:15
Juntada de petição
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15/12/2021 00:10
Decorrido prazo de JOYCE LETICIA DOS SANTOS REIS em 14/12/2021 23:59.
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22/11/2021 00:07
Publicado Despacho em 22/11/2021.
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20/11/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0818896-10.2020.8.10.0000 RELATOR: DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: MARCUS VINICIUS BACELLAR ROMANO AGRAVADA : JOYCE LETÍCIA DOS SANTOS REIS ADVOGADO: DIEGO DOS SANTOS PINHEIRO (OA DESPACHO Encaminhem-se os autos, com vista à PGJ para emissão de parecer e posterior julgamento conjunto do Pedido de Reconsideração e do Agravo de Instrumento, eis que o agravo interno discute justamente o mérito da demanda, o que impõe a aplicação dos princípios da economia e celeridade processual, sobretudo, porque se acham também observados os princípios do contraditório e ampla defesa.
Após, voltem-me conclusos para julgamento.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
18/11/2021 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2021 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2021 03:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHÃO - PGE em 17/11/2021 23:59.
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17/11/2021 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 10:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/11/2021 17:42
Juntada de petição
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29/10/2021 02:01
Decorrido prazo de JOYCE LETICIA DOS SANTOS REIS em 28/10/2021 23:59.
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21/10/2021 02:05
Publicado Despacho em 21/10/2021.
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21/10/2021 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0818896-10.2020.8.10.0000 RELATOR: DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: MARCUS VINICIUS BACELLAR ROMANO AGRAVADA : JOYCE LETÍCIA DOS SANTOS REIS ADVOGADO: DIEGO DOS SANTOS PINHEIRO (OAB/MA 11.838) D E S P A C H O Considerando a petição de ID 9707327, nos termos do artigo 932, parágrafo único, do NCPC, intime-se a parte Agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a referida petição.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, de tudo certificado, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Após, voltem-me conclusos para julgamento.
São Luís (MA), data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
19/10/2021 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2021 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2021 11:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/05/2021 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHÃO - PGE em 05/05/2021 23:59:59.
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14/04/2021 00:40
Decorrido prazo de JOYCE LETICIA DOS SANTOS REIS em 13/04/2021 23:59:59.
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19/03/2021 16:12
Juntada de petição
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18/03/2021 00:14
Publicado Decisão (expediente) em 18/03/2021.
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17/03/2021 11:35
Juntada de protocolo
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17/03/2021 00:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2021 00:52
Juntada de malote digital
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17/03/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 00:00
Intimação
___________________________________________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0818896-10.2020.8.10.0000 RELATOR: DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: MARCUS VINICIUS BACELLAR ROMANO AGRAVADA : JOYCE LETÍCIA DOS SANTOS REIS ADVOGADO: DIEGO DOS SANTOS PINHEIRO (OAB/MA 11.838) DECISÃO O presente agravo de instrumento (ID n.º 8917477) foi interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO contra decisão do Juízo da 7.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís que, nos autos da Ação Ordinária de Manutenção de Pensão por Morte n.º 0834725-28.2020.8.10.0001, deferiu a tutela antecipada, para que, no prazo de 10 (dez) dias, fosse implantado provisoriamente, até o enfrentamento do meritum causae, o benefício previdenciário de pensão por morte em favor da ora agravada.
Em suas razões recursais, alega que a autora pleiteia a manutenção de pensão previdenciária, a partir do falecimento do seu genitor, que ocupava a carreira militar estadual e, como postula direito previdenciário, incidem as normas vigentes à época em que ocorre o fato gerador do pretenso direito, o que no caso de pensão por morte, é a data do óbito.
Alega que, no presente caso, à data do óbito, já vigorava a Lei Complementar n.º 73, de 2004, que instituiu e disciplinou o regime previdenciário do serviço público do Estado do Maranhão, sendo que o filho maior de 18 (dezoito) anos não tem direito a continuar percebendo a pensão por morte mesmo que seja universitário.
Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo para tornar sem efeito a decisão aqui agravada. É o essencial a relatar.
Passo a decidir.
O artigo 300 do CPC prescreve que: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Nesse sentido, o § 2º deste artigo diz que a tutela de urgência poderá ser concedida liminarmente. Por sua vez, o art. 1.019, inciso I, do CPC estabelece que: Recebido o agravo de instrumento no tribunal [...] se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão.
A concessão da tutela de urgência deve ser fundada na existência concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora, devendo haver um nexo de subordinação da medida liminar à fumaça do bom direito e à comprovação efetiva do risco danoso caso não seja deferida a cautela.
Na espécie, o agravante logrou demonstrar a existência dos requisitos legais necessários, ao menos neste momento de cognição sumária, a ensejar o deferimento da medida suspensiva recursal pleiteada.
Explico.
A Lei Complementar Estadual n.º 73/2004, que dispõe sobre o Sistema de Seguridade Social dos Servidores Públicos do Estado do Maranhão, assim dispõe sobre a condição de “dependente econômico dos segurados”: Seção II Dos Dependentes Art. 9°– Consideram-se dependentes econômicos dos segurados, definidos no art. 5° desta Lei Complementar, para efeito de previdência social: I – o cônjuge ou companheiro na constância respectivamente do casamento ou da união estável; II – filhos solteiros menores de 18 (dezoito) anos de idade; III – os filhos solteiros de qualquer idade, que forem definitivamente ou estiverem temporariamente inválidos, tendo a invalidez sido adquirida antes do inválido ter atingido o limite de idade referido no inciso II deste artigo.
IV – os pais inválidos, de qualquer idade, desde que não amparados por qualquer tipo de aposentadoria ou pensão prevista em lei. §1º – A dependência econômica do cônjuge ou companheiro, dos filhos menores de 18 anos é presumida, dos filhos maiores inválidos e dos pais inválidos é comprovada.
Como se observa, a legislação estadual só considera como dependente o filho maior que seja inválido, e, ainda assim, que o motivo da invalidade tenha sido adquirido antes de sobrevinda a maioridade.
E, ao prever as condições para a perda da condição de segurado, é pontuado expressamente o fator “maioridade”: “Art. 10 – A perda da qualidade de dependente ocorrerá: (...) III – para o filho e os referidos no §2º do art.9º desta Lei Complementar, ao alcançarem a maioridade civil, ou na hipótese de emancipação”.
Assim, observo que da legislação aplicável à espécie, e que já se encontrava em vigor à época do óbito do pai da agravada (13/01/2008 – Certidão de Óbito no ID n.º 37555648 dos autos principais), não prevê como hipótese de manutenção da qualidade de “dependente econômico” o fato do filho maior de idade estar cursando ensino superior.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENSÃO POR MORTE.
FILHO MENOR DE 21 ANOS OU INVÁLIDO.
PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ OS 24 ANOS, AINDA QUE ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTRARIEDADE À LEI FUNDAMENTAL.
PRECEDENTES DO STJ.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
SIMPLES DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
PROVIMENTO PARCIAL.
I – A pensão por morte é devida ao filho menor de 21 anos ou inválido, não sendo possível, face ausência de previsão legal, prorrogação do recebimento desse benefício até os 24 anos, ainda que o beneficiário seja estudante universitário, sob pena de se impor contrariedade, inclusive, à própria Lei Fundamental.
Precedentes do STJ; II – Não se admite ao Poder Judiciário estender benefícios sem a correspondente fonte de custeio para fazer face ao aumento da despesa; III – Justificado o pedido de assistência judiciária gratuita pela simples declaração de condição de hipossuficiente e a presunção júris tantum em seu favor; IV – agravo de instrumento provido parcialmente. (TJ/MA, 3ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 031439/2009, São Luís, Rel.
Des.
Cleones Cunha, j. 21.01.2010, public.
DJ 4.2.2010). PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENSÃO POR MORTE.
FILHO MAIOR MATRICULADO EM CURSO SUPERIOR.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ATÉ A IDADE DE 24 ANOS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
De acordo com entendimento jurisprudencial majoritário, não há amparo legal para a concessão do benefício de pensão por morte a filho que já atingiu a maioridade, por força de ainda estar em curso universitário. 2.
Recurso improvido. (TJMA, AI 0041752012 MA, Rel.
Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa, J. 31/01/2013) Assim, presentes os requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto, DEFIRO o mesmo.
Comunique-se ao juízo de origem sobre o teor desta decisão, dispensando-lhe de prestar informações complementares.
Intime-se o agravante e a Procuradoria-Geral de Justiça, na forma da lei, sobre o teor da presente decisão.
Intime-se o agravado, na forma da lei, para, querendo, responder aos termos do presente recurso, no prazo legal, facultando-lhe a juntada da documentação que entender cabível.
Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltem-me conclusos.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
16/03/2021 18:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2021 14:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/12/2020 11:08
Conclusos para decisão
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18/12/2020 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
19/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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