TJMA - 0000340-15.2019.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2022 14:45
Arquivado Definitivamente
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30/10/2022 21:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/08/2022 23:59.
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30/10/2022 21:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/08/2022 23:59.
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14/09/2022 11:51
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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09/09/2022 10:50
Juntada de petição
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24/08/2022 06:33
Publicado Intimação em 24/08/2022.
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24/08/2022 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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22/08/2022 16:35
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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22/08/2022 16:08
Juntada de petição
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22/08/2022 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2022 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2022 11:07
Juntada de Certidão
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16/08/2022 12:29
Expedido alvará de levantamento
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01/08/2022 11:06
Juntada de Ofício
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28/07/2022 11:56
Juntada de petição
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10/06/2022 10:00
Juntada de Certidão
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12/05/2022 16:20
Juntada de petição
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22/04/2022 18:03
Juntada de petição
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22/03/2022 10:45
Conclusos para despacho
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21/03/2022 21:25
Juntada de petição
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17/12/2021 13:51
Juntada de protocolo
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08/11/2021 21:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/11/2021 23:59.
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08/11/2021 18:27
Decorrido prazo de MAXIMIANO MACHADO BARBOSA em 04/11/2021 23:59.
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25/10/2021 02:21
Publicado Intimação em 25/10/2021.
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23/10/2021 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
Processo n° 340-15.2019.8.10.0101 DESPACHO Proceda-se conforme requerido pela parte autora/exequente.
Deste modo, expeça-se a Requisição de Pagamento, por via de Requisição de Pequeno Valor (RPV), dirigida ao Desembargador Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, conforme dispõe o art. 386 do Regimento Interno TRF 1° Região, da seguinte forma: 01 (uma) requisição em nome da parte autora (Maximiano Machado Barbosa) no valor total R$ 10.400,00 (dez mil e quatrocentos reais) .
Intimem-se as partes, acerca da expedição do ofício requisitório de pagamento (RPV).
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Serve de Mandado/Ofício.
Monção/MA, data do sistema. Assinado eletronicamente. -
21/10/2021 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2021 10:37
Juntada de protocolo
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12/08/2021 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2021 18:39
Conclusos para despacho
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30/06/2021 18:26
Juntada de petição
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28/06/2021 00:31
Publicado Intimação em 28/06/2021.
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25/06/2021 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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24/06/2021 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2021 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2021 17:58
Conclusos para despacho
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22/06/2021 17:55
Transitado em Julgado em 14/05/2021
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15/05/2021 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/05/2021 23:59:59.
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19/04/2021 08:34
Decorrido prazo de MAXIMIANO MACHADO BARBOSA em 15/04/2021 23:59:59.
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22/03/2021 02:06
Publicado Intimação em 22/03/2021.
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20/03/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0000340-15.2019.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR:MAXIMIANO MACHADO BARBOSA Advogado do(a) AUTOR: GILSON AREA LEAO LIMA - MA4232 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Auxilio Doença c/c Conversão em Aposentadoria por Invalidez proposta por MAXIMIANO MACHADO BARBOSA, em face de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS. Realizado perícia médica (fl. 23). Proferido despacho, objetivando a citação da autarquia, este apresentou proposta de acordo (fl. 29/30). Manifestação da parte autora, sob ID 37816637, concordando com a proposta formulada pela parte querida. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. II – MÉRITO É lícito às partes transigirem para prevenirem ou colocar em fim a litígio (Código Civil, art. 840). O acordo mencionado preserva o interesse das partes, além de que versa sobre direito dispositivo.
Logo, não há obstáculo a que seja homologado.
Ademais, preenche os requisitos do negócio jurídico, previstos no art. 104, do Código Civil, a saber: partes capazes, objeto lícito possível e determinado; forma prescrita ou não defesa em lei. Assim, deve a composição ser judicialmente homologada. III – DISPOSITIVO Dessa forma, HOMOLOGO o acordo ora firmado, em seus ulteriores termos, para que produza seus efeitos jurídicos e legais e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b” do CPC. Sem custas e honorários. Após o transitado em Julgado, arquivem-se os autos, observadas que sejam as formalidades legais. Em conformidade com a Resolução GP 11/2013 do TJMA, ficam as partes notificadas que após 120 (cento e vinte) dias do arquivamento definitivo, os autos processuais serão destruídos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Monção/MA, 01 de março de 2021 JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Monção -
18/03/2021 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2021 16:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2021 11:17
Homologada a Transação
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25/02/2021 21:37
Conclusos para julgamento
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22/02/2021 09:28
Juntada de petição
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17/11/2020 11:10
Juntada de Certidão
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10/11/2020 16:56
Juntada de petição
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09/11/2020 16:30
Recebidos os autos
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09/11/2020 16:30
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2019
Ultima Atualização
22/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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