TJMA - 0843648-82.2016.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 13:31
Juntada de Certidão
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11/07/2024 16:29
Juntada de termo
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21/03/2024 09:42
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 20/03/2024 23:59.
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17/03/2024 01:57
Decorrido prazo de RODRIGO AMORIM SANTOS JACINTO em 13/03/2024 23:59.
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13/11/2023 00:37
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2023 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2023 07:05
Juntada de termo
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05/05/2023 00:21
Decorrido prazo de RODRIGO AMORIM SANTOS JACINTO em 04/05/2023 23:59.
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05/03/2023 00:42
Publicado Intimação em 31/01/2023.
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05/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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27/01/2023 06:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2023 19:03
Juntada de Certidão
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04/01/2023 18:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 15/12/2022 23:59.
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18/11/2022 10:16
Decorrido prazo de RODRIGO AMORIM SANTOS JACINTO em 17/11/2022 23:59.
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02/11/2022 19:12
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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02/11/2022 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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20/10/2022 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2022 08:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2022 12:33
Juntada de Certidão
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19/08/2022 17:25
Decorrido prazo de RODRIGO AMORIM SANTOS JACINTO em 15/08/2022 23:59.
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17/05/2022 15:46
Juntada de petição
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17/05/2022 02:27
Publicado Intimação em 17/05/2022.
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17/05/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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13/05/2022 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2022 13:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2022 14:28
Juntada de termo
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18/04/2022 13:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/09/2021 13:10
Conclusos para despacho
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16/09/2021 12:39
Juntada de termo
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02/08/2021 21:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/05/2021 14:30
Conclusos para despacho
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07/05/2021 16:24
Juntada de petição
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19/04/2021 08:22
Decorrido prazo de RODRIGO AMORIM SANTOS JACINTO em 15/04/2021 23:59:59.
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22/03/2021 02:06
Publicado Intimação em 22/03/2021.
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20/03/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0843648-82.2016.8.10.0001 AUTOR: RODRIGO AMORIM SANTOS JACINTO Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012 RÉU: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por RODRIGO AMORIM SANTOS JACINTO em face da sentença Id nº 35995570.
Alega o(a) embargante, em suma, que existe omissão inerente a não manifestação sobre a fase de liquidação de sentença que veio a complementar a sentença emanada no Processo Coletivo – nº. 14.440/2000 e tracejar o marco temporal da execução requerida, posto que a r. sentença era ilíquida e da não manifestação quanto a remessa dos autos do Processo em Epígrafe ao Egrégio TJMA para suscitar o conflito de precedentes e a contradição face a r. sentença coletiva não fixou o tempo final, quanto marco temporal, bem como pelo fato da não aplicação do IAC – nº. 30.287/2016.
Ao final, requereu que seja dado provimento ao presente recurso de embargos de declaração, para que seja sanado as omissões apontadas, quanto a manifestação sobre o ponto processual da fase liquidação de sentença do Processo Coletivo nº. 14.440/2000, que veio a dar os marcos temporais do pedido de cumprimento de sentença, que restaram cobertos pelos efeitos da preclusão E bem como se manifestar a respeito do pedido de remessa dos autos ao Egrégio TJMA suscitando o conflito de precedentes entre o IAC – nº. 30.287/2016 x IAC 18.193/2018, posto que o MM.
Juízo somente se manifestou sobre a não aplicação do primeiro IAC, deixando de manifestar-se da desnecessidade de envio dos autos ao egrégio Tribunal de Justiça.
Contrarrazões aos embargos de declaração (ID ), alegando que não há demonstração e existência de qualquer omissão, erro material ou obscuridade na decisão embargada, não sendo cabíveis, destarte, os presentes Embargos de Declaração da parte embargante.
Sustenta ainda o embargado, que não se pode simplesmente ignorar a tese fixada pelo TJMA, desconsiderando a Lei nº 8.186/2004 como marco final da execução e adotando outras leis que a parte exequente alega terem promovido, de fato, o reescalonamento da carreira.
Uma vez fixada a tese de que o marco final é a entrada em vigor da Lei nº 8.186/2004, cabe ao juízo tão somente aplicar a tese, sob pena de violação à coisa julgada e cabimento de reclamação para garantir a observância do acórdão proferido em incidente de assunção de competência.
Por último, requereu o embargado o não acolhimento dos embargos a fim de manter a decisão que determinou a incidência imediata da tese vinculante fixada pelo TJMA no IAC nº 18.193/2018, limitando o período inicial e final de cálculo das diferenças salariais, bem como a condenação em honorários sucumbenciais.
Vieram conclusos.
Relatados.
Decido.
A legislação restringe o manejo dos embargos para situações em que a decisão, seja ela monocrática ou colegiada, venha a ser proferida com obscuridade, contradição ou omissão.
Assim, os embargos de declaração não se prestam à reanálise de matéria já decidida, a menos que na decisão exista dúvida, omissão, contradição ou erro material.
Destarte, os embargos de declaração, portanto, não tem o condão de modificar ou alterar substancialmente a decisão na sua parte dispositiva, pois a modificação ou alteração só poderia ocorrer nas hipóteses de erros materiais, uma vez que nesta fase não há o contraditório e a igualdade entre as partes.
Não se pode admitir, portanto, embargos que, em lugar de pedir a declaração, o esclarecimento ou o complemento da decisão embargada, colimam modificá-la ou alterá-la substancialmente na sua parte dispositiva.
Pretende o(a) embargante que seja sanado eventual omissões/contradição, que, segundo o mesmo, reporta-se a ponto processual da fase liquidação de sentença do Processo Coletivo nº. 14.440/2000, que veio a dar os marcos temporais do pedido de cumprimento de sentença, que restaram cobertos pelos efeitos da preclusão E bem como se manifestar a respeito do pedido de remessa dos autos ao Egrégio TJMA suscitando o conflito de precedentes entre o IAC – nº. 30.287/2016 x IAC nº 18.193/2018.
No caso em apreço, ao revés do sustentado pelo embargante, não vislumbro a existência de omissão ou contradição a ser sanada, a tese fixada pelo Pleno do TJMA no IAC nº 18.193/2018, não fere a coisa julgada, ademais, eventual conflito das teses fixadas nos precedentes alhures mencionados, deveria ter sido suscitado pelo embargante perante o próprio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no momento oportuno, não sendo este o foro competente para tanto.
Ademais, a sentença encontra-se devidamente fundamentada, pois tão somente deu aplicação a tese fixada no INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil.
Desta forma, in casu, o(a) embargante pretende, com os argumentos elencados em seus embargos declaratórios, modificar o decisum, pois afirma que houve omissão e contradição, o que não corresponde a realidade, pois a sentença foi fartamente fundamentada.
Na realidade, o que se vê é uma tentativa do embargante em obter adequação da decisão ao seu entendimento, refletindo mero inconformismo, e a rediscussão de matéria já resolvida, utilizando-se de via não adequada para tanto, tendo em vista que os vertentes embargos não são o recurso correto para este desiderato, conforme entendimento pacífico dos Tribunais Pátrios, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL.
CORREÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
ANÁLISE DE MÉRITO DE RECURSO ANTERIORMENTE OPOSTO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA.
MERO INCONFORMISMO.
ACOLHIMENTO DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REJEITAR OS EMBARGOS ANTERIORMENTE OPOSTOS. (...) 3.
Os embargos de declaração anteriormente opostos são improcedentes, pois as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso – omissão, contradição ou obscuridade –, delineadas no art. 535 do CPC. 4.
A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada.
Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 5.
Embargos de declaração acolhidos para rejeitar os aclaratórios anteriormente opostos (fls. 312/315). (STJ, EDcl nos EDcl no REsp 951839 / RS, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2007/0112342-6, Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 16/04/2010).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO.
DECISÃO QUE ANALISOU TODAS AS QUESTÕES POSTAS DE FORMA CONCATENADA E CLARA.
RECURSO COM O FITO DE REEXAME DA MATÉRIA, TENDO EM VISTA QUE O DECISUM É CLARO AO REFORMAR A DECISÃO DE BASE.
DESVIRTUAMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE DE VOTOS.
I - Os embargos de Declaração tem o escopo de sanar decisões judiciais viciadas por omissão, contradição ou obscuridade.
Dessa monta, não se permite que os mesmos sejam utilizados para o reexame da matéria.
II - Inocorrendo as hipóteses autorizadoras do aclaramento da decisão expostas no art. 535, I e II, deve-se mantê-la integralmente.
III- embargos rejeitados à unanimidade.
TJMA, Embargos de Declaração, Processo nº 4886/2010, Relatora Desª.
Nelma Sarney Costa, julgado em 05/03/2010). (grifou-se).
ADispensável fixação quanto a parte incontroversa para cálculos, pois com o provimento do recurso especial o comando para realização dos cálculos deve emanar daquele juízo, pois ele é quem detém jurisdição para tanto e não deste juízo, pois cumpre decisão do IAC proferida em juízo de 2º Grau.
Como consta no IAC o termo final é novembro de 2004.
Ante ao exposto, com fundamento no art. 1.024, do CPC, rejeito os presentes embargos de declaração, por inexistirem na decisão atacada omissão, obscuridade, contradição ou erro material, bem como por não ser o meio hábil para rediscussão da matéria.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Sábado, 13 de Fevereiro de 2021.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. -
18/03/2021 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2021 16:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2021 10:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/01/2021 15:29
Juntada de petição
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09/10/2020 13:06
Conclusos para decisão
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09/10/2020 13:05
Juntada de Certidão
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08/10/2020 15:43
Juntada de contrarrazões
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05/10/2020 21:15
Juntada de embargos de declaração
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29/09/2020 00:24
Publicado Intimação em 29/09/2020.
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29/09/2020 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/09/2020 07:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2020 07:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/09/2020 23:33
Julgado procedente em parte do pedido
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05/08/2020 14:11
Conclusos para despacho
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28/11/2019 02:34
Decorrido prazo de RODRIGO AMORIM SANTOS JACINTO em 26/11/2019 23:59:59.
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14/11/2019 22:50
Juntada de petição
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25/10/2019 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/10/2019 10:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/06/2019 07:37
Conclusos para decisão
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20/06/2019 00:27
Decorrido prazo de RODRIGO AMORIM SANTOS JACINTO em 19/06/2019 23:59:59.
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06/06/2019 15:47
Juntada de impugnação aos embargos
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15/05/2019 08:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/05/2019 08:00
Juntada de Ato ordinatório
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13/05/2019 10:50
Juntada de petição
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06/05/2019 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/04/2019 11:30
Decorrido prazo de RODRIGO AMORIM SANTOS JACINTO em 15/03/2019 23:59:59.
-
26/02/2019 23:27
Juntada de petição
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19/02/2019 07:24
Publicado Despacho (expediente) em 19/02/2019.
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19/02/2019 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/02/2019 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2019 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2017 10:37
Conclusos para despacho
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22/09/2017 11:00
Juntada de Petição de petição
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31/08/2017 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica
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18/08/2017 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2016 11:41
Conclusos para despacho
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21/07/2016 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2016
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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