TJMA - 0806317-68.2025.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2025 14:07
Conclusos para julgamento
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29/09/2025 14:06
Juntada de Certidão
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27/09/2025 02:18
Decorrido prazo de ANTONY RAMOS LOUREIRO LOPES em 26/09/2025 23:59.
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23/09/2025 22:18
Juntada de alegações finais
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23/09/2025 15:41
Juntada de alegações finais
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15/09/2025 09:15
Expedição de Informações pessoalmente.
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15/09/2025 09:15
Expedição de Informações pessoalmente.
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12/09/2025 16:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/09/2025 15:30, 1ª Vara Cível de Timon.
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05/09/2025 01:20
Decorrido prazo de PSICOMED LTDA em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 01:20
Decorrido prazo de ANTONY RAMOS LOUREIRO LOPES em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 10:21
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 13:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/08/2025 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2025 13:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/08/2025 10:54
Juntada de Certidão
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0806317-68.2025.8.10.0060 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: A.
R.
L.
L.
Advogado do(a) REQUERENTE: DANIELY CRISTINA MESQUITA DE ARAUJO - MA28165 REQUERIDO: PSICOMED LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387 Aos 26/08/2025, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO O presente feito não está em condições de imediato julgamento (art. 356 do CPC), tendo em vista requerimento de dilação probatória pelas partes.
Diante da inocorrência das hipóteses previstas nos art. 354 a art. 356 do CPC, passo a sanear o presente feito conforme disciplina o art. 357 do CPC. 1 - QUESTÕES PROCESSUAIS PRELIMINAR: Impugnação à assistência judiciária gratuita O Código de Processo Civil, art. 99, §3º, estabelece que: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Resta claro, portanto, o poder discricionário atribuído ao magistrado pelo legislador, cabendo a este o indeferimento da concessão dos benefícios da justiça gratuita diante da falta de preenchimento de pressuposto.
No caso em tela, a parte demandada não trouxe aos autos elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade à demandante, pelo que rejeito a preliminar ventilada. 2 - FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS I.
Se houve falha na prestação de serviço quando do atendimento do menor na clínica requerida.
II.
Se, em razão da alegada falta de atendimento ao menor, houve regressão no quadro clínico da criança.
III.
Qual o procedimento padrão para início de acompanhamento junto à clínica e se há diferenciação quando indicado prévio diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista.
IV.
Se houve a devolução integral dos valores eventualmente pagos quando da contratação dos serviços.
V.
Se a autora faz jus à reparação por danos experimentados pela demandante, seja em cunho moral ou material. 3 - ÔNUS DA PROVA Por restar satisfatoriamente demonstrada a superioridade técnica do demandado em trazer aos autos as provas necessárias ao desenlace da lide e, ainda, a hipossuficiência da parte consumidora na presente controvérsia, defiro o pedido de INVERSÃO DO ÔNUS probatório na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. 4 - ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Instadas a manifestarem-se acerca das provas que desejam produzir, apenas a parte ré pugnou pela dilação probatória requerendo a realização de prova técnica, bem como a oitiva pessoal da genitora do demandante e testemunhas (id. 157791441).
Sobre a prova pericial A clínica demandada manifestou-se sustentando a necessidade de prova técnica indireta nos laudos médicos, a fim de atestar a regressão do quadro clínico do autor.
Ocorre que, analisando a exposição fática e caderno probatório acostado aos autos, verifica-se que o imbróglio que deu causa à presente demanda se deu em meados de março de 2025, ou seja, há mais de seis meses.
Embora a genitora alegue agravamento do quadro clínico do menor em razão da suposta falha de atendimento da clínica requerida, é cediço que a intervenção precoce e abrangente, associada a terapias multidisciplinares, pode contribuir de forma significativa para a melhora da qualidade de vida e para o desenvolvimento das habilidades sociais e de comunicação da criança.
Assim, diante da continuidade do tratamento, não é possível afirmar, com segurança, quais seriam as consequências de eventos ocorridos há seis meses.
Dessarte, tem-se que o deferimento da prova pericial, ainda que indiretamente, ensejaria indevido prolongamento da marcha processual, bem como a onerosidade excessiva às partes e ao próprio Poder Judiciário.
Assim sendo, com o fito de evitar medidas desnecessárias e em observância ao princípio da celeridade processual, indefiro o pedido de prova pericial.
Sobre a prova oral Verificando a necessidade de maiores esclarecimentos para o deslinde da causa, defiro o pleito formulado pela parte demandante, pelo que DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 12/09/2025, às 15h30, a ser realizada VIRTUALMENTE em sessão web-conferência, devendo ser inserido no expediente das intimações o link da sala virtual por meio do google meet [https://www.tjma.jus.br/link/varaciv1tim01], oportunidade em que será tomado o depoimento das testemunhas da parte autora e parte ré.
Ressalta-se, ainda, que o e-mail da Secretaria da Vara ([email protected]) e o telefone (99) 2055-1201 estão disponíveis para quaisquer esclarecimentos ou comunicações sobre o procedimento remoto a ser realizado.
Poderão as partes, se assim desejarem, optar pelo comparecimento pessoal neste Juízo da 1ª vara cível, para serem ouvidos presencialmente.
Por conseguinte, INTIMEM-SE o autor, pessoalmente, sob pena de que a ausência poderá ensejar pena de confesso (Art. 139, VIII, do CPC), e por meio de seus patronos.
Fixa-se desde já o prazo de 10 (dez) dias para indicação ou modificação de rol de testemunhas, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC.
As testemunhas deverão ser intimadas diretamente pela(s) própria(s) parte(s), que deverá dar ciência dos termos deste expediente, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (art. 455 do CPC). 5 - DEMAIS PROCEDIMENTOS Intimem-se as partes para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão se torna estável (art. 357, §2º, do CPC).
Cumpre destacar que a falta de manifestação da parte e/ou a realização de um pedido genérico de produção de provas será considerado por este juízo como concordância ao julgamento antecipado.
Por fim, tendo em vista a existência de interesse de menor, dê-se vistas ao Ministério Público, para emissão de parecer, no prazo de 15 (quinze) dias, eis que há interesse de incapaz no feito Intimem-se.
Timon/MA, data do sistema.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
26/08/2025 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2025 12:46
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2025 16:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2025 15:30, 1ª Vara Cível de Timon.
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23/08/2025 10:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/08/2025 14:11
Conclusos para decisão
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20/08/2025 14:11
Juntada de Certidão
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19/08/2025 18:00
Juntada de petição
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18/08/2025 13:11
Juntada de petição
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14/08/2025 04:47
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 17:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2025 17:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 10:08
Conclusos para despacho
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06/08/2025 10:08
Juntada de Certidão
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05/08/2025 22:16
Juntada de réplica à contestação
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25/07/2025 02:49
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 09:44
Juntada de ato ordinatório
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23/07/2025 09:44
Juntada de Certidão
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21/07/2025 15:50
Juntada de contestação
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30/06/2025 00:17
Juntada de juntada de ar
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03/06/2025 11:16
Juntada de Certidão
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03/06/2025 09:24
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2025 23:26
Concedida a gratuidade da justiça a A. R. L. L. - CPF: *65.***.*71-71 (REQUERENTE).
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27/05/2025 12:38
Conclusos para despacho
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27/05/2025 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
29/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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