TJMA - 0822857-80.2025.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 02:12
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 19/09/2025 23:59.
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17/09/2025 12:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/09/2025 01:44
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 16/09/2025 23:59.
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16/09/2025 23:12
Juntada de petição
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09/09/2025 00:22
Publicado Despacho em 09/09/2025.
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06/09/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/09/2025 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2025 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2025 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 00:49
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/08/2025 10:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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27/08/2025 00:00
Intimação
SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO Agravo de Instrumento nº 0822857-80.2025.8.10.0000 Agravante: Maria das Graças Santos de Oliveira Advogado: Marcus Meneses Sousa – OAB/MA nº 17.703 Agravada: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI Relator: Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Decisão: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria das Graças Santos de Oliveira contra decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível de São Luís, nos autos do Processo nº 0042739-78.2013.8.10.0001.
Nos termos do artigo 20, inciso I, “c”, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, a competência para processar e julgar agravo de instrumento das decisões dos juízes de direito de sua especialidade, é das Câmaras de Direito Privado, veja-se: “Art. 20.
Compete às câmaras de direito privado: I – processar e julgar: [...] c) agravo de instrumento das decisões dos(as) juízes(as) de direito de sua especialidade; Assim, a matéria é de competência de uma das Câmaras de Direito Privado, conforme disposição regimental acima transcrita.
Desse modo, determino a remessa dos autos à Coordenadoria de Distribuição para que proceda a redistribuição do presente agravo de instrumento para umas da Câmaras de Direito Privado, com a consequente baixa da distribuição no acervo deste Relator.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Relator -
26/08/2025 15:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/08/2025 15:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/08/2025 15:58
Juntada de Certidão
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26/08/2025 12:52
Recebido pelo Distribuidor
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26/08/2025 12:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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26/08/2025 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2025 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2025 09:15
Determinada a redistribuição dos autos
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25/08/2025 16:23
Conclusos para decisão
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25/08/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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