TJMA - 0801954-22.2024.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 11:28
Juntada de termo de juntada
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20/09/2025 01:20
Decorrido prazo de MARCOS GABRIEL DO PRADO PEREIRA em 19/09/2025 23:59.
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16/09/2025 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2025 13:27
Juntada de Certidão
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16/09/2025 08:47
Expedição de Mandado.
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09/09/2025 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 14:02
Conclusos para despacho
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03/09/2025 12:29
Juntada de recurso inominado
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29/08/2025 10:02
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0801954-22.2024.8.10.0109 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO LOPES DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: LYSNARIA PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 28145-MA), MARCOS GABRIEL DO PRADO PEREIRA (OAB 23086-MA) REQUERIDO(A): ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por FRANCISCO LOPES DE SOUSA em desfavor do ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO.
Basicamente narra o(a) requerente que percebeu um desconto indevidos em sua aposentadoria, ao qual nunca anuiu e nem celebrou qualquer negócio, verificando tratar-se de contribuição em relação a “ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO - ABAPEN”.
Fundamenta a nulidade do negócio, responsabilidade da seguradora demandada, direito a repetição em dobro e a indenização por danos morais.
Para provar o alegado juntou documentos.
Adotou-se o rito do CPC, com o deferimento da assistência judiciária, indeferimento de liminar e citação do requerido.
A parte requerida foi citada, conforme informação contida no AR anexado aos autos, todavia não apresentou contestação/documentos.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e DECIDO.
Inicialmente, observo a desnecessidade de produção de provas em audiência, haja vista que a prova neste tipo de demanda é eminentemente documental.
Ademais, reza o art. 344 da Lei Adjetiva Civil que “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
In casu, foi garantido ao(s) requerido(s) o contraditório e ampla defesa, porém quedou(aram)-se inerte(s), mesmo devidamente citado(s), razão pela qual decreto-lhe(s) expressamente a revelia.
Por conseguinte, tem-se que o presente caso prescinde de maior dilação probatória, de forma que, para o julgamento da presente ação, resta suficiente as provas já produzidas, sendo desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento para a formação do convencimento deste Juízo.
Dado esse contexto, resta plenamente possível o desenlace da controvérsia no atual momento procedimental, nos termos do art. 355, I e II, do Código de Processo Civil (CPC/2015), tendo em vista que o requerido, apesar de regularmente citado/intimado, deixou de contestar a ação, sujeitando-se, portanto, aos efeitos da revelia.
Por seu turno, não há nos autos preliminares ou questões prejudiciais de mérito a serem analisadas, de sorte que, à luz da Lei Adjetiva Civil, o presente processo pode ser julgado no estado em que se encontra.
Assim sendo, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo questões de ordem processual a serem analisadas, tampouco nulidade processual a ser declarada de ofício, passo a examinar o mérito.
Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo requerido, uma vez que o mesmo não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC na prestação de serviços oferecidos aos confederados.
O requerido não juntou aos autos a cópia do contrato que permitisse tais descontos, nem tampouco acostou qualquer outro documento que pudesse indicar a culpa exclusiva de terceira pessoa no ato da contratação da apólice.
Portanto, inexiste contratação específica para “CONTRIB.
ABAPEN”, e, por isso mesmo, identifica-se a PRÁTICA ABUSIVA consistente na conduta de condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço (art. 39, I, CDC).
Logo, identifica-se a violação do dever jurídico de prestação de serviço adequado ao consumador, por parte do ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO - ABAPEN.
Isso porque o serviço deve ser considerado defeituoso ao se levar em conta o seu modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam, ex vi §1º do art. 14 do CDC.
E, no caso concreto, o extrato do CNIS juntado indica prova do fato constitutivo do direito ao autor (art. 373, I, CP), inexistindo, em contrapartida, elementos probatórios de fatos impeditivos/modificativos/extintivos da pretensão autoral (art. 373, II, CPC/2015): não se juntou contrato escrito aos autos.
Assim, compreende-se que a cobrança debitada da parte autora configura comportamento ilícito do fornecedor, ao ignorar a manifestação de vontade do consumidor, o qual não pôde ponderar sobre o modo de funcionamento, o resultado e os riscos que razoavelmente se esperam do sobredito tipo negocial (art. 14, §1º, incisos I e II do CDC).
Caracterizada falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, conforme demostrado supra, restam configurados os elementos norteadores da responsabilidade civil objetiva: (a) Conduta ilícita: Falha na prestação do serviço mediante a cobrança indevida de “CONTRIB.
ABAPEN”; (b) Nexo de causalidade: Não fossem os lançamentos indevidos na conta, sem base em lei ou contrato, não haveria o prejuízo; (c) Dano: Descontos indevidos a título de “CONTRIB.
ABAPEN".
Portanto, verificado descontos indevidos no benefício da parte requerente, os quais derivam de uma contribuição cuja contratação não fora provada, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas.
Em consequência, torna-se cabível a repetição do indébito.
No tocante à repetição do indébito, consoante o art. 876 do Código Civil, "todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir".
Esse patrimônio auferido indevidamente (indébito) deve ser restituído a quem o disponibilizou, sendo este o significado do termo “repetição de indébito”.
E a repetitio indebiti, na ilustrada lição do mestre Caio Mario Pereira da Silva, refere-se "a uma obrigação que ao accipiens é imposta por lei, mas nem por isto menos obrigação, a qual se origina do recebimento do indébito, e que somente se extingue com a restituição do indevido" (Instituições de Direito Civil. 21ª Ed.
V. 1.
Rio de Janeiro, Editora Forense, 2008, p. 328/329).
No plano das relações de consumo, o art. 42, § único do CDC preceitua: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Interpretando este dispositivo, a 4ª Turma do STJ exige a comprovação da má-fé para repetição do indébito em dobro (Precedentes: AgInt no AREsp 2095187/MG, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Julgado em 27/03/2023 e AgInt no Aresp 1835395/DF, Rel.ª Min.ª Isabel Gallotti, Jugado em 06/03/2023).
Não se olvida a existência de divergência hermenêutica com julgados da 3ª Turma, salientando-se que a questão se encontra pendente de julgamento uniformizante pela Corte Especial no Tema 929 – Embargos de Divergência nº 1.413.523/SP.
Portanto, acolhe-se a tese pela necessidade de comprovação da má-fé para repetição do indébito em dobro.
No caso em apreço, por meio do extrato acostado aos autos, a autora demonstrou a má-fé da empresa reclamada em realizar os descontos indevidos, sendo assim, incide a repetição de indébito na forma dobrada, nos termos do §único do art. 42 do CDC (Lei 8078/90).
Dessa forma, verifico que os documentos atestaram/comprovaram a realização de descontos indevidos.
Logo, a autora comprovou tais descontos que lhe deverão ser ressarcido pela parte ré, a título de restituição dobrada, consoante o art. 42, § único, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Quanto aos danos morais constituem lesões aos direitos da personalidade: vida, integridade física-psíquica), nome, imagem, honra e intimidade, e ainda, qualquer ofensa a dignidade da pessoa humana.
Por fim, e até mesmo como consequência da ausência de prova da má-fé, não se infere da situação dos autos a ofensa a direito da personalidade, especialmente considerado que o valor dos descontos não impactam parcela elevada dos proventos da parte autora.
Eventual repercussão em sua subsistência ou de outra ordem deveria ter sido efetivamente apontada e demonstrada, por não se tratar de dano in re ipsa, especialmente considerando o ínfimo valor de cada desconto. É o que se infere de julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão: CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
CONTRIBUIÇÃO C.ONAFER.
REVELIA.
DANO MATERIAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
APELO DESPROVIDO.
I.
Agiu com acerto o magistrado a quo ao julgar inexistente a relação jurídica entre as partes litigantes e suas devidas condenações.
II.
Em que pese o apelante ter pleiteado a fixação de indenização por danos morais, entendo que não merece ser acolhido, vez que, precedentes do e.
STJ e desta Egrégia Corte em casos análogos entendem que a mera cobrança indevida não caracteriza o dano moral in re ipsa.
III.
A multa fixada no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 5.000,00, para cada desconto indevido, mostra-se suficiente e compatível com a obrigação imposta pelo juízo a quo. (ApCiv 0800693-24.2022.8.10.0131, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO MORAES BOGEA, 5ª CÂMARA CÍVEL, DJe 21/06/2023) grifei IV.
Apelo desprovido, sem interesse ministerial. (ApCiv 0801929-81.2021.8.10.0022, Rel.
Desembargador(a) SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFIM, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 13/11/2023) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE REQUERENTE PARA: a) DECLARAR A NULIDADE E CANCELAR as cobranças impugnadas no feito; b) CONDENO A ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO - ABAPEN, ao pagamento do que foi descontado indevidamente, em dobro, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data do desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).
Custas e honorários de 10% (dez por cento) do valor da condenação pela requerida.
Transitado em julgado, processo nos termos do art. 523 do CPC, inclusive com a incidência de multa e honorários advocatícios, ambos no importe de 10%, em não havendo o cumprimento integral das obrigações de pagar.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, observando a solicitação contida no final das peças contestatórias.
Paulo Ramos/MA, data do sistema.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Paulo Ramos/MA -
27/08/2025 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2025 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2025 10:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/08/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 13:02
Juntada de juntada de ar
-
29/06/2025 01:08
Decorrido prazo de MARCOS GABRIEL DO PRADO PEREIRA em 23/05/2025 23:59.
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28/06/2025 06:35
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
28/06/2025 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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21/05/2025 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2025 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 15:05
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 10:48
Juntada de petição
-
14/05/2025 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 13:05
Conclusos para despacho
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28/04/2025 13:04
Juntada de juntada de ar
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19/03/2025 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2025 00:41
Decorrido prazo de LYSNARIA PEREIRA DE OLIVEIRA em 06/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:41
Decorrido prazo de MARCOS GABRIEL DO PRADO PEREIRA em 06/03/2025 23:59.
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17/03/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2025 16:53
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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03/03/2025 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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03/03/2025 16:52
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
03/03/2025 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
28/02/2025 11:22
Conclusos para despacho
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25/02/2025 16:05
Juntada de petição
-
20/02/2025 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2025 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 11:44
Conclusos para despacho
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16/01/2025 09:28
Juntada de juntada de ar
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02/12/2024 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2024 18:06
Outras Decisões
-
28/11/2024 09:55
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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