TJMA - 0804294-93.2017.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2023 14:05
Arquivado Definitivamente
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26/05/2023 14:05
Transitado em Julgado em 03/05/2023
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04/05/2023 00:50
Decorrido prazo de SERVULO SANTOS VALE em 03/05/2023 23:59.
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16/04/2023 13:04
Publicado Sentença (expediente) em 10/04/2023.
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16/04/2023 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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11/04/2023 11:07
Juntada de petição
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03/04/2023 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2023 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 12:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/11/2022 12:59
Conclusos para decisão
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30/11/2022 12:58
Juntada de termo
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23/08/2022 14:11
Juntada de petição
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21/07/2022 15:17
Juntada de Certidão
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08/04/2022 15:26
Juntada de petição
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21/02/2022 19:16
Decorrido prazo de SERVULO SANTOS VALE em 04/02/2022 23:59.
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13/12/2021 08:40
Publicado Intimação em 13/12/2021.
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13/12/2021 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0804294-93.2017.8.10.0040 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE(S): FILIPE DA SILVA SOUZA REQUERIDA(S): MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO a parte requerente FILIPE DA SILVA SOUZA, por seu(a) advogado(a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERVULO SANTOS VALE - MA15050 para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor de R$ 2.555,70, sob pena de multa de 10% e honorários de 10% sobre o valor devido, na forma do art. 523, do CPC e Súmula 517 do STJ. Transcorrido o prazo acima sem o pagamento de forma voluntária, inicia-se o prazo de 15(quinze) dias para que o Requerido, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a sua impugnação, nos termos do art. 525, caput, e § 1º, do CPC.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, deve ser procedida a indisponibilidade de ativos financeiros por meio de penhora on line, nos termos do art. 4º, da Resolução nº 61/2008 do CNJ.
Em quaisquer das situações das indisponibilidades de ativos financeiros acima, ouça-se a impugnada, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal e art. 525, § 11º, do CPC1.
Imperatriz-MA, Quinta-feira, 09 de Dezembro de 2021.
GEISA COBAS XAVIER Secretária Judicial Assino por ordem do MM Juiz de Direito, de acordo com artigo 250, VII, do Código de Processo Civil de 2015 ARIADNE RIBEIRO SALES Assinando digitalmente -
09/12/2021 21:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 21:57
Juntada de Certidão
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17/09/2021 00:07
Juntada de Certidão
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11/06/2021 18:37
Juntada de petição
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01/04/2021 18:37
Juntada de petição
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25/03/2021 02:17
Publicado Intimação em 24/03/2021.
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25/03/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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23/03/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0804294-93.2017.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): FILIPE DA SILVA SOUZA REQUERIDA(S): MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerida MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA por Advogado do(a) REU: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - MA11078-A-A, por todo teor do despacho ID nº (41696179 ) abaixo transcrito: DESPACHO Rcebo a petição sob id: como pedido de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais proposto contra o autor FILIPE DA SILVA SOUZA.
Determino a intimação do Requerido FILIPE DA SILVA SOUZA, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor de R$ 2.555,70, sob pena de multa de 10% e honorários de 10% sobre o valor devido, na forma do art. 523, do CPC e Súmula 517 do STJ.
Em caso da requerida efetuar o pagamento acima, de forma voluntária, expeça-se, de logo, alvará judicial em favor da parte autora e de seu advogado, independente de novo despacho, arquivando-se os autos após as formalidades legais, pelo cumprimento da obrigação, nos termos dos arts. 924, II e 925, do Novo Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo acima sem o pagamento de forma voluntária, inicia-se o prazo de 15(quinze) dias para que o Requerido, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a sua impugnação, nos termos do art. 525, caput, e § 1º, do CPC.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, deve ser procedida a indisponibilidade de ativos financeiros por meio de penhora on line, nos termos do art. 4º, da Resolução nº 61/2008 do CNJ.
Em quaisquer das situações das indisponibilidades de ativos financeiros acima, ouça-se a impugnada, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal e art. 525, § 11º, do CPC1.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, 26 de fevereiro de 2021.
AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito, respondendo pela 3ª Vara Cível Imperatriz, Segunda-feira, 22 de Março de 2021.
GEISA COBAS XAVIER Secretária Judicial assino por ordem do MM Juiz de Direito, de acordo com artigo 250, VII, do Código de Processo Civil de 2015 RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Assinando digitalmente -
22/03/2021 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2021 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2021 10:45
Juntada de petição
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08/05/2020 17:50
Conclusos para despacho
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08/05/2020 17:48
Juntada de termo
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08/05/2020 17:45
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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18/02/2020 10:13
Juntada de petição
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10/12/2019 03:47
Decorrido prazo de SERVULO SANTOS VALE em 09/12/2019 23:59:59.
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03/12/2019 02:41
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM em 29/11/2019 23:59:59.
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05/11/2019 15:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2019 09:58
Julgado improcedente o pedido
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15/06/2018 19:21
Publicado Intimação em 04/05/2017.
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15/06/2018 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/05/2018 15:26
Conclusos para julgamento
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07/05/2018 15:26
Juntada de termo
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13/04/2018 11:32
Audiência audiência de saneamento compartilhado realizada conduzida por Juiz(a) em 13/04/2018 10:40 3ª Vara Cível de Imperatriz.
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12/04/2018 14:31
Juntada de Petição de petição
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19/03/2018 00:11
Publicado Intimação em 19/03/2018.
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17/03/2018 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/03/2018 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2018 18:08
Audiência audiência de saneamento compartilhado designada para 13/04/2018 10:40.
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17/02/2018 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2018 12:05
Conclusos para despacho
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12/01/2018 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2018 11:26
Classe Processual PETIÇÃO (241) alterada para PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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17/12/2017 08:34
Conclusos para decisão
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06/12/2017 12:12
Juntada de Petição de protocolo
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20/09/2017 16:30
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 08/06/2017 09:00 3ª Vara Cível de Imperatriz.
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18/09/2017 11:16
Juntada de Certidão
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26/06/2017 16:03
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2017 00:54
Decorrido prazo de SERVULO SANTOS VALE em 16/05/2017 23:59:59.
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11/05/2017 15:56
Juntada de Certidão
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02/05/2017 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2017 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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02/05/2017 09:12
Audiência conciliação designada para 08/06/2017 09:00.
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02/05/2017 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2017 23:16
Conclusos para decisão
-
26/04/2017 23:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2017
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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