TJMA - 0815705-90.2016.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 08:01
Arquivado Definitivamente
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01/09/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 17:50
Juntada de termo
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31/08/2023 14:01
Conclusos para julgamento
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15/03/2023 14:15
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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15/03/2023 14:15
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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17/02/2023 08:47
Juntada de Certidão
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30/10/2022 11:10
Decorrido prazo de LUCIANA PROTAZIO DIAS ARAUJO em 24/10/2022 23:59.
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30/10/2022 11:09
Decorrido prazo de LUCIANA PROTAZIO DIAS ARAUJO em 24/10/2022 23:59.
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25/10/2022 13:21
Juntada de termo
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07/10/2022 07:23
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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07/10/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0815705-90.2016.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: LUCIANA PROTAZIO DIAS ARAUJO, PAULA MARIA LOPES MUNIZ, PATRICIA KECIANNE COSTA RIBEIRO, WALDENE COSTA MELO, IRAPUA DE PAIVA MORAIS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RICARDO CAMPOS DA CUNHA - MA10044-A RÉU: EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte credora e seu advogado para ciência da disponibilização do alvará, bem como para informar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do seu levantamento junto ao Banco do Brasil.
Fica facultado a parte e/ou advogado comparecer à SEJUD Fazenda Pública, em igual prazo, para recebimento do alvará.
São Luís, 5 de outubro de 2022.
MARJA BRASIL SERRA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no provimento 22/2018 da CGJ/MA. -
05/10/2022 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2022 09:02
Juntada de Certidão
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04/10/2022 11:07
Juntada de termo
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28/09/2022 20:23
Juntada de petição
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27/09/2022 11:13
Juntada de Certidão
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22/09/2022 22:36
Outras Decisões
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14/09/2022 11:33
Conclusos para despacho
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14/09/2022 11:33
Juntada de Certidão
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30/08/2022 13:27
Juntada de petição
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14/07/2022 18:29
Juntada de petição
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13/07/2022 14:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2022 13:50
Juntada de Ofício
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13/07/2022 13:48
Juntada de Ofício
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09/07/2022 15:48
Publicado Intimação em 06/07/2022.
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09/07/2022 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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05/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0815705-90.2016.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: LUCIANA PROTAZIO DIAS ARAUJO, PAULA MARIA LOPES MUNIZ, PATRICIA KECIANNE COSTA RIBEIRO, WALDENE COSTA MELO, IRAPUA DE PAIVA MORAIS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RICARDO CAMPOS DA CUNHA - MA10044-A RÉU: EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Decisão: Vistos, etc.
Os pedidos formulados na presente execução foram julgados parcialmente procedentes pela sentença de ID nº 42853462 que homologou os cálculos de ID nº 38949945.
O processo ficou suspenso temporariamente (ID nº 46925420) até o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 0800177-14.2019.8.10.0001 (ID nº 60685694).
Os autos foram remetidos novamente para a Contadoria para mera atualização de cálculo e complementação dos cálculos em relação à exequente Waldenê Costa Melo, o que foi feito ao ID nº 62393121.
Com a atualização e complementação concordaram os exequentes e o Estado do Maranhão (IDs nº 63870364 e 65987161).
Os exequentes peticionaram ao ID nº 65987161 requerendo a dedução dos honorários advocatícios contratuais em nome da pessoa jurídica informada, a renúncia ao valor excedente do pagamento de RPV dos honorários advocatício da fase de execução e a expedição das requisições de pagamento em favor dos exequentes.
Defiro o pedido de renúncia ao valor do crédito dos honorários advocatícios da fase de execução que exceder o limite fixado pelo Estado do Maranhão para pagamento por RPV, ou seja, 20 (vinte) salários mínimos.
Determino que a SEJUD, com base na planilha de cálculo atualizada de ID nº 62393121: i) Expeça Requisição de Pequeno Valor – RPV diretamente ao Estado do Maranhão para o pagamento da quantia de R$ 24.240,00 (vinte e quatro mil, duzentos e quarenta reais), equivalente a 20 (vinte) Salários Mínimos, referente aos honorários sucumbenciais da fase de execução, em favor de Ricardo Cunha Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ n.º 29.***.***/0001-84, representada por seu único sócio, Ricardo Campos da Cunha, OAB/MA n.º 10044, CPF/MF n.º *92.***.*99-04 (como requerido e na forma do art. 85, §§ 14 e 15 do CPC, e art. 22, § 4º da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), devendo ser satisfeito o crédito no prazo de 02 (dois) meses, sob pena de bloqueio judicial na rede bancária. ii) Expeça Requisição de Pequeno Valor – RPV diretamente ao Estado do Maranhão para o pagamento da quantia devida à exequente Paula Maria Lopes Muniz, vez que é inferior ao liminte de 20 (vinte) Salários Mínimos. iii) Expeçam-se os Precatórios em favor de Luciana Protázio Dias Araújo e Waldene Costa Melo requisitando o pagamento dos valores que lhes são devidos, devendo ser discriminados/deduzidos, no corpo da requisição, os honorários contratuais em favor de Ricardo Cunha Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ n.º 29.***.***/0001-84, representada por seu único sócio, Ricardo Campos da Cunha, OAB/MA n.º 10044, CPF/MF n.º *92.***.*99-04 (como requerido e na forma do art. 85, §§ 14 e 15 do CPC, e art. 22, § 4º da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) Declaro sem efeito o Ofício Requisitório RPV nº 356/2021 (ID nº 46210683), que havia sido requisitado na pendência do trânsito em julgado do Agravo de Instrumento supracitado, não havendo prejuízo para a parte pois será expedido nova requisição agora devidamente atualizada.
Em caso de depósito voluntário dos valores requisitados mediante RPV, expeçam-se Alvarás para levantamento das quantias, após, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 22 de junho de 2022.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
04/07/2022 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2022 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2022 16:10
Outras Decisões
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03/05/2022 11:31
Juntada de petição
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25/04/2022 16:29
Conclusos para despacho
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25/04/2022 16:29
Juntada de Certidão
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22/04/2022 08:27
Decorrido prazo de RICARDO CAMPOS DA CUNHA em 20/04/2022 23:59.
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30/03/2022 15:48
Juntada de petição
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28/03/2022 01:34
Publicado Intimação em 25/03/2022.
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28/03/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 15:12
Conclusos para decisão
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10/03/2022 13:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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10/03/2022 13:35
Realizado Cálculo de Liquidação
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04/03/2022 10:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/02/2022 23:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2022 10:32
Juntada de petição
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10/02/2022 13:24
Conclusos para despacho
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10/02/2022 13:24
Juntada de Certidão
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20/08/2021 14:53
Juntada de petição
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19/08/2021 00:28
Publicado Intimação em 19/08/2021.
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19/08/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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18/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0815705-90.2016.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: LUCIANA PROTAZIO DIAS ARAUJO, PAULA MARIA LOPES MUNIZ, PATRICIA KECIANNE COSTA RIBEIRO, WALDENE COSTA MELO, IRAPUA DE PAIVA MORAIS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RICARDO CAMPOS DA CUNHA - MA10044 RÉU: EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO Considerando que em consulta ao AGRAVO ainda não consta Acórdão/Trânsito, AGUARDE-SE conforme determinado no Despacho ID 46925420.
São Luís, 16 de agosto de 2021.
MARJA BRASIL SERRA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
17/08/2021 05:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2021 05:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2021 08:44
Juntada de Certidão
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11/07/2021 01:32
Decorrido prazo de RICARDO CAMPOS DA CUNHA em 08/07/2021 23:59.
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21/06/2021 15:28
Juntada de petição
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16/06/2021 00:46
Publicado Intimação em 16/06/2021.
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16/06/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
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14/06/2021 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2021 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2021 20:18
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/06/2021 11:50
Juntada de petição
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03/06/2021 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
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02/06/2021 14:13
Conclusos para despacho
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02/06/2021 14:06
Juntada de Certidão
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02/06/2021 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2021 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2021 12:15
Conclusos para decisão
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28/05/2021 14:07
Juntada de petição
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28/05/2021 13:12
Juntada de petição
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24/05/2021 20:12
Juntada de requisição de pequeno valor
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24/05/2021 12:50
Transitado em Julgado em
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18/05/2021 19:13
Juntada de petição
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20/04/2021 09:08
Decorrido prazo de RICARDO CAMPOS DA CUNHA em 19/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 02:26
Publicado Intimação em 24/03/2021.
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25/03/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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23/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0815705-90.2016.8.10.0001 AUTOR: LUCIANA PROTAZIO DIAS ARAUJO e outros (4) Advogado do(a) EXEQUENTE: RICARDO CAMPOS DA CUNHA - MA10044 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Sentença: Ementa: Execução de Sentença.
Título Judicial certo, líquido e exigível.
Não impugnada.
Procedência em parte.
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título judicial ajuizada por Luciana Protázio Dias Araújo (duas matrículas: 1170463 e 1703917); Paula Maria Lopes Muniz; Waldene Costa Melo; Patricia Kecianne C.
Ribeiro; Irapuã de Paiva Morais contra o Estado do Maranhão, visando ao recebimento dos créditos que lhes são devidos em razão de Sentença transitada em julgado proferida em Ação Coletiva (Processo nº. 14440/2000), que condenou o executado ao reajuste da tabela de vencimentos do Grupo Ocupacional do Magistério de 1º e 2º Graus do Estado do Maranhão no percentual de 5% (cinco por cento) e aos pagamentos das diferenças dos vencimentos das parcelas vencidas e vincendas.
A Inicial foi instruída com os documentos e planilha de cálculo elaborada pelos exequentes (ID nº 2450019 e seguintes).
Devidamente citado, o Estado do Maranhão não apresentou impugnação conforme petição de ID nº 4025468.
Posteriormente, apresentou Impugnação de ID nº 6357229, no entanto, de forma intempestiva conforme certidão de ID nº 6714253.
A Sentença de ID nº 14745575 julgou procedente a execução, homologando os cálculos iniciais elaborados pela Contadoria ao ID nº 13372956.
A referida sentença foi reformada e anulada pelo Tribunal de Justiça (Acórdão de ID nº 28431900) em razão do advento da tese jurídica fixada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018.
Por determinação deste Juízo a Contadoria Judicial elaborou novos cálculos (ID nº 38949945) conforme a tese jurídica fixada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018 (Acórdão nº 247.890/2019).
Intimadas sobre o novo cálculo, a Exequente não se manifestou (ID nº 41292632) e o Estado do Maranhão manifestou-se concordando com os cálculos (ID nº 39983662). É o relatório.
Analisados, decido.
Inicialmente cumpre observar que, não obstante tenha prevalecido o cálculo da Contadoria Judicial (conforme IAC nº 18.193/2018) em detrimento do cálculo inicial apresentado pela exequente, no presente caso não há que se falar em sucumbência em favor do Estado do Maranhão vez que este não apresentou Impugnação tempestivamente quando intimado para tanto.
Da inexistência de crédito em favor dos exequentes Luciana Protázio Dias Araújo (matrícula: 703917), Patricia Kecianne C.
Ribeiro, e Irapuã de Paiva Morais O Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão firmou a seguinte tese jurídica no âmbito do IAC nº 18.193/2018, a ser obrigatoriamente observada por todos os juízes vinculados a este Tribunal nas execuções individuais envolvendo o título coletivo formado no Processo n° 14.440/2000, perante a 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, conforme art. 947, § 3º, do Código de Processo Civil: APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
IMPROCEDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA COISA JULGADA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CARACTERIZAÇÃO.
TESE JURÍDICA ADOTADA PARA CASOS IDÊNTICOS EM RAZÃO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. 1.
Em sede de embargos à execução opostos pela Fazenda Pública, somente é inexigível o título quando a sentença se fundar em aplicação ou interpretação de diploma normativo tidas pelo STF como incompatíveis com a Constituição Federal. 2.
Não há óbice à declaração de inconstitucionalidade de uma lei por ofensa ao princípio da isonomia. 3.
Havendo relevante questão de direito com grande repercussão social, e diante da necessidade de prevenir divergências entre câmaras deste tribunal, faz-se necessária a afetação do caso ao plenário, de sorte a definir tese jurídica a ser aplicada a casos idênticos, na forma do §3° do art. 947 do CPC. 3.
Proposta de tese jurídica: "A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado". 4.
Aplicando a tese ao caso em julgamento, deve o Apelo ser conhecido e parcialmente provido para o fim de reconhecer o alegado excesso de execução, fixando-se os termos inicial e final em conformidade com a tese adotada. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Unanimidade. (TJ-MA – IAC nº 18.193/2018 na ApCiv nº 53.236/2017 – Tribunal Pleno – Relator: Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira – Data de Julgamento: 08.05.2019) No tocante à limitação temporal, vislumbro que a referida tese se não viola a coisa julgada, mas apenas interpreta o título executivo com observância de sua integralidade e do princípio da boa-fé (art. 489, § 3º, do CPC).
Em relação ao termo inicial de incidência, tenho que carece de maiores explanações, tendo em vista que a norma impugnada na Ação Coletiva nº 14.440/2000, qual seja, Lei Estadual nº 7.072/1998, somente teve sua vigência (começou a produzir efeitos) a partir de 1º de fevereiro de 1998 (art. 3º) – em momento anterior, as remunerações dos Professores eram pagas regularmente, em conformidade com os arts. 54 a 57 do Estatuto do Magistério (Lei Estadual nº 6.110/94) –, razão pela qual as diferenças remuneratórias foram pleiteadas somente a partir desta data.
Assim, considerando que não há diferença remuneratória a ser paga em momento anterior, o termo inicial do pagamento das diferenças é 1º de fevereiro de 1998.
Em relação ao termo final de incidência, em que pese não tenha sido estabelecido no âmbito do Processo nº 14.440/2000, em que pese a Sentença e o Acórdão em Remessa Necessária serem posteriores, por tratar-se de relação jurídica continuada, ou seja, de trato sucessivo, somente opera efeitos enquanto a situação fático-jurídica permanece inalterada (coisa julgada rebus sic stantibus).
A procedência dos pedidos do SINPROESEMMA, com determinação de escalonamento, ocorreu com base no fato de que a Lei Estadual nº 7.072/1998 foi editada em omissão quanto a obrigatoriedade de pagamento dos interstícios de 5% (cinco por cento) para os servidores do Grupo Magistério nas referências seguintes à primeira, em desconformidade com os arts. 54 a 57 do Estatuto do Magistério vigente à época, o que ocasionou a inválida redução de vencimentos da categoria.
No entanto, com a edição da Lei Estadual nº 7.885/2003 (art. 3º, § 1º), houve previsão de retorno do pagamento do referido percentual através de tabela escalonada, que envolveu somente 13 (treze) de 18 (dezoito) prestações previstas, suspensa pela Medida Provisória n° 01, de 29 de julho de 2004, e somente retomada em definitivo através da Lei Estadual nº 8.186/2004, de 25 de novembro de 2004.
Tal situação, qual seja, de que a obrigação constante na Ação Coletiva n° 14.440/2000 foi adimplida pela Lei Estadual nº 8.186/2004, foi, inclusive, reconhecida no âmbito do Incidente de Assunção de Competência n° 30.287/2016, da Relatoria do Desemb.
Jamil Gedeon, verbis: […] Encaminhados os autos da execução à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos atualizados, esta fez a juntada de certidão informando a perda de objeto da Ação de Execução referente à decisão do STJ nos autos do Mandado de Segurança n° 20.700/2004, porquanto esta execução se acha abrangida pela execução alusiva ao Processo n° 14.440/2000, que tramitou perante a 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís(e deu origem a este segundo IAC, que hora se está a julgar), já tendo a obrigação sido adimplida pelo Estado do Maranhão, sendo o pagamento efetuado por meio da vigência da Lei n° 8.186/2004 […] Desta forma, considerando que o Estado do Maranhão regularizou e recompôs a remuneração da categoria através da Lei Estadual nº 8.186/2004, alterando a realidade fático-jurídica que deu ensejo à propositura da Ação Coletiva n° 14.440/2000, o termo final da contagem de incidência do título executivo é a data de 25 de novembro de 2004, vigência da referida lei, em razão da cláusula rebus sic stantibus.
Assim, conforme suscitado pela Contadoria Judicial em certidão de ID nº 38949945, considerando que os exequentes Luciana Protázio Dias Araújo (matrícula: 1703917), Patricia Kecianne C.
Ribeiro, e Irapuã de Paiva Morais foram admitidos após novembro de 2004, aplicando o entendimento do IAC nº 18.193/2018, não há nenhum valor a ser percebido nestes autos, com base no título executivo firmado no Processo nº 14.440/2000, visto que somente foram admitidos na qualidade de servidor, perante o Estado do Maranhão, em momento posterior ao termo final de incidência (25 de novembro de 2004).
Nesse sentido são as recentíssimas decisões do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA DECORRENTE DA AÇÃO DE COBRANÇA N° 14.440/2000.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
TERMO INICIAL.
DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS DA LEI Nº. 7.072/98.
MARCO FINAL.
EDIÇÃO DA LEI Nº. 8.186/2004.
ADMISSÃO DA AGRAVADA NO CARGO DE PROFESSOR NO ANO DE 2012.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
RECURSO PROVIDO. […] 2) No caso, na esteira do parecer Ministerial, o agravado foi “admitido no cargo de professor da rede pública estadual em 12/03/2012 (Processo no 0831498-69.2016.8.10.0001, Id. 2904866, p. 1), data posterior à que seria possível alcançar o efeito pretendido na ação de conhecimento”. 3) Agravo provido. (TJ-MA – AI nº 0803531-47.2019.8.10.0000 – Primeira Câmara Cível – Relatora: Desa. Ângela Maria Moraes Salazar – Data de Julgamento: 05.05.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA DECORRENTE DA AÇÃO DE COBRANÇA N° 14.440/2000.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
TERMO INICIAL.
DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS DA LEI Nº. 7.072/98.
MARCO FINAL.
EDIÇÃO DA LEI Nº. 8.186/2004.
ADMISSÃO DA AGRAVADA NO CARGO DE PROFESSOR NO ANO DE 2008.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
RECURSO PROVIDO. […] 2) No caso, verifico que a agravada foi admitida no cargo de professor da rede pública estadual em 23/03/2010, assim em data posterior à que seria possível alcançar o efeito pretendido na ação de conhecimento, limitado à eficácia temporal da Lei nº 7.702/98.
Logo, aplicando o entendimento firmado por esta Corte de Justiça no aludido Incidente de Assunção de Competência n° 18.193/2018, verifico que a agravada não faz jus aos valores executados. 3) Agravo provido. (TJ-MA – AI nº 0802503-44.2019.8.10.0000 – Primeira Câmara Cível – Relatora: Desa. Ângela Maria Moraes Salazar – Data de Julgamento: 02.06.2020).
Face ao exposto, ante a inexistência de crédito em favor dos exequentes Protázio Dias Araújo (matrícula: 1703917), Patricia Kecianne C.
Ribeiro, e Irapuã de Paiva Morais, decorrente da Sentença Coletiva do Processo nº 14.440/2000, julgo improcedente o pedido e extinta a execução em relação a estes executados.
Do crédito devido às exequentes Luciana Protázio Dias Araújo (matrícula: 1170463), Paula Maria Lopes Muniz, e Waldene Costa Melo Quanto à prescrição, destaco que o termo inicial do prazo prescricional para a execução individual da sentença proferida na Ação Coletiva nº 14.440/2000 é contado a partir da liquidação do título, não de seu trânsito em julgado em 01 de agosto de 2011.
Com efeito, o prazo prescricional aplicável às pretensões movidas contra a Fazenda Pública é de 05 (cinco) anos, conforme dispõe o art. 1º do Decreto 20.910/32, aplicável, ainda, ao ajuizamento das execuções contra a Fazenda Pública, consoante Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal.
Tratando-se de sentença coletiva ilíquida, não há como se aplicar o trânsito em julgado da demanda como termo inicial do prazo prescricional, que deve ser a data da efetiva liquidação da sentença, que somente ocorreu com a homologação do acordo relativo à obrigação de fazer em 09 de dezembro de 2013.
Nesse sentido é a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
DECRETO 20.910/1932.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
INOCORRÊNCIA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ no sentido de que, em se tratando se sentença ilíquida, o prazo prescricional para execução somente se inicia quando aperfeiçoado o respectivo título. […] 4.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1666607/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017) Portanto, nos termos da jurisprudência do STJ o termo inicial do prazo prescricional para execução de sentença coletiva ilíquida é a data da efetiva liquidação do título.
Analisando idêntica controvérsia acerca da execução individual do Acórdão n. 102.861/2011, proferido nos autos da Ação Coletiva nº 14.440/2000, o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão manifestou-se no mesmo sentido, verbis: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
DECRETAÇÃO DE OFÍCIO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS EM DATA POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
SENTENÇA CASSADA.
APELO PROVIDO. […] III – Tratando-se de sentença ilíquida, não há como aplicar o entendimento de início do prazo prescricional de 05 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado da demanda, mas sim dá data de sua efetiva liquidação, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. […] V – Apelo provido. (Ap 0823670-85.2017.8.10.0001, Rel.
Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/08/2018, DJe 15/08/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO.
ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32.
SÚMULA 150 DO STF.
SENTENÇA EXEQUENDA ILÍQUIDA.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
SENTENÇA CASSADA.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
A demanda recursal diz respeito a determinação do termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito decorrente da sentença proferida na ação coletiva nº 14.440/2000, ajuizada pelo SIMPROESEMA.
II.
No caso dos autos, o fato que originou a execução foi o acórdão confirmatório da sentença condenatória coletiva, que transitou em julgado em 18.07.2011, tal como considerado pelo magistrado sentenciante.
III.
Entretanto, compreende-se que tratava-se de sentença ilíquida, circunstância que impediu sua imediata execução, haja vista a homologação do acordo realizado pelas partes no tocante à obrigação de fazer.
IV.
A liquidação, todavia, se deu somente em 09/12/2013, quando houve a homologação dos cálculos realizados pela contadoria, expondo que as execuções individuais deveriam se utilizar daquele modelo para o seu regular processamento. […] VI.
Dessarte, considerando que a presente execução foi intentada em abril de 2017, dentro, por conseguinte, do prazo de 05 (cinco) anos a contar da liquidação, entende-se que não há que se falar em prescrição na espécie, devendo ser cassada a sentença proferida.
VII.
Apelação conhecida e provida. (Ap 0812136-47.2017.8.10.0001, Rel.
Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/11/2018, DJe 05/12/2018) Portanto, considerando que a presente execução foi ajuizada em 05 de maio de 2016, decorridos menos de 05 (cinco) anos da liquidação do julgado que constituiu o título executivo judicial (09 de dezembro de 13), indefiro a prejudicial de prescrição.
Em relação à suposta inexigibilidade da obrigação por tratar-se de coisa julgada inconstitucional, conforme argumentação do Estado do Maranhão, não merece prosperar, visto que, havendo redução salarial e/ou perda remuneratória – justamente os fundamentos da Ação Coletiva nº 14.440/2000 –, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite, sem ressalvas, a intervenção do Poder Judiciário para restabelecer o direito à irredutibilidade eventualmente suprimido por legislação posterior.
Em que pese não haver direito adquirido a regime jurídico ou à forma de cálculo de sua remuneração, há de ser preservada a cláusula da irredutibilidade remuneratória dos servidores públicos, não havendo determinação de reajuste com base no princípio da isonomia, o que afasta a incidência da Súmula Vinculante nº 37.
Desta forma, é evidente a inexistência de interpretação inconstitucional da Lei Estadual nº 7.072/1998, razão pela qual o título executivo em comento é perfeitamente exigível, afastando a incidência do art. 535, inciso III e § 5º, do CPC.
Com relação aos honorários advocatícios da fase de execução a jurisprudência pátria é uníssona no sentido de serem devidos, vez que se trata de execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva, ainda que não embargada, conforme se vê da Súmula n.º 345 do STJ, segundo a qual “são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”.
Face ao exposto, julgo procedente em parte o pedido de cumprimento de sentença e homologo os cálculos da Contadoria Judicial (ID nº 38949945), atualizados até setembro de 2020, reconhecendo o crédito em favor de Luciana Protázio Dias Araújo (matrícula: 1170463), Paula Maria Lopes Muniz, e Waldene Costa Melo.
Julgo improcedente os pedidos em relação aos exequentes Luciana Protázio Dias Araújo (matrícula: 703917), Patricia Kecianne C.
Ribeiro, e Irapuã de Paiva Morais.
Condeno o executado ao pagamento dos honorários advocatícios da execução que foram arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da execução homologado (já inclusos nos cálculos homologados).
Indefiro o pedido de destaque dos honorários contratuais, para requisição de forma autônoma, por configurar fracionamento indevido de crédito, estes serão discriminados por ocasião da requisição do precatório de cada exequente.
Esclareço que apenas os honorários de sucumbência (da fase de execução) serão objeto de requisição autônoma.
Sem custas, ante a sucumbência da Fazenda Pública.
Após o trânsito em julgado, considerando os valores apurados (principal e honorários de sucumbência da fase de execução), expeçam-se os respectivos Precatórios, por intermédio do Presidente do Tribunal de Justiça Estado do Maranhão.
Publique-se e intimem-se.
São Luís/MA, 19 de março de 2021.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
22/03/2021 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2021 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/03/2021 18:26
Outras Decisões
-
18/02/2021 11:56
Conclusos para despacho
-
18/02/2021 11:56
Juntada de Certidão
-
06/02/2021 04:41
Decorrido prazo de LUCIANA PROTAZIO DIAS ARAUJO em 27/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 04:41
Decorrido prazo de LUCIANA PROTAZIO DIAS ARAUJO em 27/01/2021 23:59:59.
-
19/01/2021 16:48
Juntada de petição
-
11/12/2020 00:47
Publicado Intimação em 11/12/2020.
-
11/12/2020 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2020
-
09/12/2020 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2020 13:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/12/2020 08:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
09/12/2020 08:28
Realizado Cálculo de Liquidação
-
06/05/2020 08:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
05/05/2020 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2020 13:26
Conclusos para decisão
-
20/02/2020 13:25
Juntada de termo
-
22/08/2019 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2019 11:14
Conclusos para despacho
-
15/01/2019 07:23
Juntada de petição
-
28/11/2018 12:31
Decorrido prazo de LUCIANA PROTAZIO DIAS ARAUJO em 12/11/2018 23:59:59.
-
23/10/2018 00:16
Publicado Intimação em 23/10/2018.
-
23/10/2018 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/10/2018 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2018 08:30
Expedição de Comunicação eletrônica
-
11/10/2018 11:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/09/2018 14:25
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 06/09/2018 23:59:59.
-
20/09/2018 14:24
Decorrido prazo de LUCIANA PROTAZIO DIAS ARAUJO em 23/08/2018 23:59:59.
-
17/09/2018 11:33
Conclusos para despacho
-
17/09/2018 11:33
Juntada de Certidão
-
21/08/2018 13:32
Juntada de petição
-
13/08/2018 00:22
Publicado Intimação em 13/08/2018.
-
11/08/2018 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2018 14:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
10/08/2018 14:45
Realizado Cálculo de Liquidação
-
10/08/2018 12:05
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
09/08/2018 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2018 12:39
Expedição de Comunicação eletrônica
-
09/08/2018 11:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
09/08/2018 11:26
Realizado Cálculo de Liquidação
-
04/05/2018 07:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
30/04/2018 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2018 18:38
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2018 18:38
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2018 18:34
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2017 10:47
Juntada de Certidão
-
22/06/2017 10:55
Conclusos para despacho
-
01/06/2017 17:34
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2017 00:40
Decorrido prazo de IRAPUA DE PAIVA MORAIS em 23/05/2017 23:59:59.
-
25/05/2017 00:40
Decorrido prazo de PAULA MARIA LOPES MUNIZ em 23/05/2017 23:59:59.
-
25/05/2017 00:40
Decorrido prazo de LUCIANA PROTAZIO DIAS ARAUJO em 23/05/2017 23:59:59.
-
25/05/2017 00:40
Decorrido prazo de PATRICIA KECIANNE COSTA RIBEIRO em 23/05/2017 23:59:59.
-
25/05/2017 00:40
Decorrido prazo de WALDENE COSTA MELO em 23/05/2017 23:59:59.
-
02/05/2017 16:16
Expedição de Comunicação eletrônica
-
02/05/2017 16:16
Expedição de Comunicação eletrônica
-
02/05/2017 16:16
Expedição de Comunicação eletrônica
-
02/05/2017 16:16
Expedição de Comunicação eletrônica
-
02/05/2017 16:16
Expedição de Comunicação eletrônica
-
02/05/2017 16:16
Expedição de Comunicação eletrônica
-
25/04/2017 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2017 09:04
Conclusos para decisão
-
14/03/2017 17:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
02/03/2017 11:16
Juntada de Certidão
-
09/12/2016 12:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
20/10/2016 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2016 14:19
Conclusos para despacho
-
17/10/2016 16:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/10/2016 23:59:59.
-
17/10/2016 16:14
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2016 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica
-
12/07/2016 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2016 16:06
Conclusos para despacho
-
05/05/2016 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2016
Ultima Atualização
06/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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