TJMA - 0801599-89.2024.8.10.0148
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 08:57
Baixa Definitiva
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15/09/2025 08:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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12/09/2025 15:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/09/2025 00:45
Decorrido prazo de LUCYANNA CAMPOS GONCALVES em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:45
Decorrido prazo de EDUARDO MONTENEGRO DOTTA em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:45
Decorrido prazo de HADA LARYSSA FERREIRA CUNHA em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:45
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI em 11/09/2025 23:59.
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21/08/2025 08:20
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 29/07/2025 A 05/08/2025 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0801599-89.2024.8.10.0148 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ RECORRENTE: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS MUTUALISTAS PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS (“AMBEC”) ADVOGADO: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI, OAB/SP 290089 ADVOGADO: EDUARDO MONTENEGRO DOTTA, OAB/SP 155456-A RECORRIDA: MARIA RODRIGUES FREIRE ADVOGADA: HADA LARYSSA FERREIRA CUNHA, OAB/PI 18553 ADVOGADA: LUCYANNA CAMPOS GONCALVES, OAB/PI 18495 RELATOR: JUIZ WELITON SOUSA CARVALHO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ASSOCIATIVA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS.
DESCONTOS CONTRIBUIÇÃO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NEGATIVA DE AUTORIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE CELEBRAÇÃO DE CONTRATO.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS MUTUALISTAS PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar nula a cobrança da contribuição descrita na inicial, condenar-lhe ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, bem como lhe condenar a restituir em dobro os valores descontados indevidamente, que totalizam a quantia de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais). 2.
Em suas razões recursais, a recorrente sustenta inexistência de ato ilícito, validade da relação jurídica entre as partes e inexistência de danos morais. 3.
A recorrida apresentou as contrarrazões de Id 45633153. 4.
Deve ser aplicado o CDC, ainda que a recorrente se trate de associação sem fins lucrativos, já que restou caracterizada a relação de consumo com o oferecimento de produtos, serviços e benefícios aos seus associados mediante pagamento de contribuição. 5. É obrigação da recorrente trazer aos autos a comprovação de fato impeditivo do direito do autor, sob pena de ter que suportar as consequências de sua inação (art. 373, inc.
II do CPC). 6.
No caso em comento, encontra-se suficientemente aclarado o nexo de causalidade, desencadeado pelo ato ilícito praticado pela recorrente, por meio do registro de contribuição no benefício previdenciário, sem as cautelas devidas, gerando descontos indevidos.
Assim, o desconto não contratado constituiu prática de ilícito, passível de reparação pecuniária, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 7.
DANO MATERIAL : No caso em tela, verifica-se que houve o desconto da quantia de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).
A parte recorrida deverá, portanto, ser restituída da quantia de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais), correspondente ao dobro dos valores indevidamente descontados dos seus proventos, consoante disposição do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 8.
DANO MORAL: No caso concreto, a violação de um dever jurídico por parte do recorrente restou evidenciada, tendo se consubstanciado no desconto no benefício de valores não contratados, privando a parte autora de seus rendimentos, o que lhe causou danos significativos e passíveis de reparação.
Tal situação ultrapassa em muito o patamar dos meros dissabores, por se tratar de pessoa idosa e aposentada, em situação de especial vulnerabilidade. 9.
Para a fixação do valor devido pela reparação por danos morais, devem ser considerados os princípios pertinentes e as circunstâncias especiais do caso, não só como pena educativa, suficiente a levar o causador do dano a ter mais cuidado em seus negócios, como também, as consequências do fato, evitando-se sempre que o ressarcimento se transforme numa fonte de enriquecimento injusto ou que seja inexpressivo a ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa.
Assim, deve ser mantido em R$ 2.000,00 (dois mil reais), o valor a título de danos morais, em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 10.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 11.Condenação da recorrente em custas e honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 12.
SÚMULA DE JULGAMENTO que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei n.º 9.099/95 ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por quórum mínimo, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Acompanhou o Relator, o Juiz JORGE ANTONIO SALES LEITE (Presidente).
Impedimento do Juiz IRAN KURBAN FILHO (Membro).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão Virtual realizada no período de 29 de julho de 2025 a 05 de agosto de 2025.
Juiz WELITON SOUSA CARVALHO Relator -
19/08/2025 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 16:35
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (RECORRIDO) e não-provido
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06/08/2025 12:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2025 00:52
Decorrido prazo de LUCYANNA CAMPOS GONCALVES em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:52
Decorrido prazo de EDUARDO MONTENEGRO DOTTA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:52
Decorrido prazo de HADA LARYSSA FERREIRA CUNHA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:52
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:32
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/07/2025 14:30
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2025 17:05
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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28/06/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 12:48
Juntada de petição
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28/05/2025 17:32
Recebidos os autos
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28/05/2025 17:32
Conclusos para despacho
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28/05/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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