TJMA - 0800671-61.2020.8.10.0025
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Bacabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2021 13:08
Arquivado Definitivamente
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03/08/2021 13:08
Transitado em Julgado em 15/07/2021
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31/07/2021 21:55
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/07/2021 23:59.
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31/07/2021 21:55
Decorrido prazo de DANIELLE MATOS DE MELO SOUSA em 26/07/2021 23:59.
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24/07/2021 21:31
Publicado Intimação em 19/07/2021.
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24/07/2021 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
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15/07/2021 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2021 08:52
Homologada a Transação
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28/05/2021 16:06
Conclusos para julgamento
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28/05/2021 16:05
Juntada de termo
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28/05/2021 15:59
Juntada de Certidão
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17/05/2021 23:31
Juntada de petição
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11/05/2021 13:05
Juntada de petição
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06/05/2021 09:24
Decorrido prazo de DANIELLE MATOS DE MELO SOUSA em 05/05/2021 23:59:59.
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27/04/2021 16:37
Juntada de petição
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20/04/2021 00:42
Publicado Intimação em 20/04/2021.
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19/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
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19/04/2021 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO Nº 0800671-61.2020.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: DAYANNE MATOS DE MELO Advogado do(a) AUTOR: DANIELLE MATOS DE MELO SOUSA - MA15332 DEMANDADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO da(s) parte(s) por seu(s) advogado(s)DEMANDANTE: DANIELLE MATOS DE MELO SOUSA - MA15332, para ciência do inteiro teor da DECISÃO de evento Id.43675599 a seguir transcrita: Recebo o recurso no seu efeito devolutivo.
Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 dias, apresentar contrarrazões ao recurso inominado interposto.
Após, remeta-se à Turma Recursal.
Serve o presente como mandado, para fins de intimação. Marcelo Silva Moreira Juiz de Direito -
18/04/2021 23:11
Decorrido prazo de DANIELLE MATOS DE MELO SOUSA em 06/04/2021 23:59:59.
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16/04/2021 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2021 15:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/04/2021 13:08
Conclusos para decisão
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07/04/2021 13:07
Juntada de termo
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07/04/2021 13:03
Juntada de Certidão
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30/03/2021 10:32
Juntada de recurso inominado
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25/03/2021 10:57
Juntada de Certidão
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18/03/2021 02:24
Publicado Intimação em 18/03/2021.
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17/03/2021 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO Nº 0800671-61.2020.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: DAYANNE MATOS DE MELO Advogada do(a) AUTOR: DANIELLE MATOS DE MELO SOUSA - MA15332 DEMANDADO: BANCO DO BRASIL SA FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte Demandante por sua advogada para ciência do inteiro teor da SENTENÇA de evento Id 41811047, a seguir transcrita: SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS proposta por DAYANNE MATOS DE MELO MENDONÇA em face de BANCO DO BRASIL S.A, ambos qualificados nos autos. A autora alega, em síntese, que se encontrava na cidade de Fortaleza para participar de um curso, no período de 19 a 21/09/2019.
Alega que ao tentar pagar um lanche com o cartão, o pagamento não foi autorizado.
Diz que ao examinar o extrato de sua conta, percebeu que o dinheiro que havia em sua conta, R$ 1.850,00, havia sido sacado.
Afirma que entrou em contato com o gerente de sua conta e foi informada que havia sido efetuado um saque cheque avulso da sua conta no dia 18/09/2019 na agência de São Bernardo do Campo – SP.
Diz que foi necessário pedir dinheiro emprestado os amigos para custear suas despesas em Fortaleza, e que o valor foi estornado pelo Banco após sete dias.
Designada audiência, o Banco demandado não compareceu, apesar de intimado para o ato. É o relatório.
Decido. Tratam os autos de AÇÃO INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS, ajuizada sob o fundamento de ter ocorrido pagamento de cheque avulso sem sua autorização.
In casu, tem-se que a instituição requerida, como se observa, foi regularmente citada e intimada a comparecer em audiência de conciliação, instrução e julgamento designada nos autos, contudo não compareceu, tampouco apresentou justificativa para a ausência.
Dispõe o artigo 20, da Lei 9.099/95, que a ausência do demandado a quaisquer das audiências designadas no curso do processo, implica em que se considerem verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo convicção em contrário do magistrado.
Cumpre asseverar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, vez que se trata de relação consumerista.
Cabível, pois, à hipótese versada a incidência da norma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova, já deferida nos autos, em favor da autora-consumidora.
Passando a análise do mérito, constata-se que o ponto fundamental da demanda cinge-se em verificar a legalidade ou não do pagamento do cheque avulso entre agências no valor de R$ 1.850,00, realizado com dinheiro da conta da autora, bem como, a ocorrência do alegado dano moral decorrente do suposto abalo psicológico suportado pela autora Nesse contexto, ressalta-se que os fornecedores respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do requerido prescinde da comprovação de culpa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ipsis litteris: Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização.
Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que no caso em tela não se vislumbra.
Na espécie em apreço, em face da inversão do ônus da prova deferida nos autos, cabia ao requerido provar a regularidade do pagamento do cheque avulso, o que não ocorreu no caso em comento, vez que o demandado não apresentou contestação aos atos alegados, tampouco compareceu na audiência designada nos autos.
Ademais, o Banco providenciou o estorno do valor em sete dias.
Dessa forma, não há como afastar a responsabilidade do requerido, razão pela qual deverá responder pelo risco que assumiu ao pagar um cheque avulso sem autorização ou consentimento da autora.
Superada a questão da responsabilidade da Instituição Financeira ré, passo à análise dos danos morais pretendidos.
Configurada a ilicitude da cobrança no caso em comento, bem como, que a parte autora foi compelida a pedir dinheiro emprestado para pagar suas despesas em Fortaleza, e, ainda, a demora na realização do estorno do dinheiro, desponta presumível o dano moral advindo da conduta do réu.
Nesse sentido, colacionamos recente julgado: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CHEQUE.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
BANCO QUE NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE E AUSÊNCIA FRAUDE.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO PROVIDO. 1.
Sendo uma relação consumerista e tendo juízo realizado a inversão do ônus da prova, deveria o Banco réu comprovar que a transação no valor de R$ 996,22 referente à autorização do pagamento de cheque avulso foi regular.
No entanto não o fez. 2.
E não é só, há evidente verossimilhança e nexo de causalidade entre a essa dívida referente à autorização de pagamento do cheque a negativação da consumidora. 3.
O banco apenas rebateu retoricamente os fatos, afirmando que a negativação foi indevida e ilícita.
Entretanto, não conseguiu comprovar a regularidade da operação bancária questionada, mormente porque instado a juntar microfilmagem do cheque , trouxe aos autos documento que ele próprio reconhece como ilegível, que nada prova – o que, ademais, comprova falha no serviço prestado pelo banco.
Precedente do STJ. 4.
Danos morais caracterizados, pela situação constrangedora pela qual passou a autora, tendo em vista que foi vítima de uma fraude bancário, levando-a a prestar queixa na delegacia e pela negativação indevida e a ausência de prova de que a autora possui inscrições preexistentes, de sorte que não incide a vedação da súmula 385 do STJ e, portanto, torna-se imperiosa a condenação nos danos morais. 5.
Valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais.
Parâmetro da Segunda Câmara Cível. 6.
Apelo provido. (TJ-BA – APL: 00027417420088050080, Relator: MAURICIO KERTZMANSZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2020) Em relação ao valor da reparação por dano moral não há critério objetivo para o seu arbitramento e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano, bem como a situação social e econômica das partes e as circunstâncias do evento danoso.
Logo, diante das peculiaridades da causa e levando-se em consideração a situação sócio econômica das partes, tenho que o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) mostra-se adequado à compensação do dano sofrido.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na para condenar o requerido BANCO DO BRASIL S.A. ao pagamento da importância de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais à requerente, acrescidos de juros legais e correção monetária, sendo o termo a quo para a incidência da correção monetária a data da sentença (Súmula 362 do STJ), e dos juros moratórios, a data do evento danoso (Súm. 54 do STJ).
No que se refere ao índice de atualização monetária, deve-se utilizar o INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), conforme o art.4º da lei nº 8.177/91. Sem custas e honorários, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Serve a presente sentença como carta/mandado, para fins de intimação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Bacabal (MA), data indicada no sistema PJE.
Juiz Marcelo Silva Moreira Titular do JECCRIM da Comarca de Bacabal -
16/03/2021 19:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2021 19:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2021 18:45
Juntada de petição
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01/03/2021 14:42
Julgado procedente o pedido
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26/02/2021 09:13
Conclusos para julgamento
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26/02/2021 09:13
Juntada de termo
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25/02/2021 12:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 25/02/2021 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal .
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25/02/2021 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2020 17:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2020 17:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2020 12:02
Audiência de instrução e julgamento designada para 25/02/2021 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
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02/07/2020 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2020
Ultima Atualização
19/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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