TJMA - 0001465-26.2013.8.10.0037
1ª instância - 2ª Vara de Grajau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2021 18:59
Decorrido prazo de GILBERTO BORGES DA SILVA em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 18:59
Decorrido prazo de WYLLAMES BARROS DA SILVA em 06/12/2021 23:59.
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06/12/2021 13:31
Arquivado Definitivamente
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06/12/2021 13:30
Transitado em Julgado em 06/12/2021
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04/12/2021 05:33
Decorrido prazo de GILBERTO BORGES DA SILVA em 03/12/2021 23:59.
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12/11/2021 18:16
Publicado Sentença (expediente) em 12/11/2021.
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12/11/2021 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BV FINANCEIRA SA CREDITO E INVESTIMENTO em face de WYLLAMES BARROS DA SILVA, todos já qualificados nos autos.
Intimado por intermédio de seu patrono quanto à virtualização dos autos, o autor manteve-se inerte (ID 32323421).
Intimado a manifestar interesse no prosseguimento da feito, o exequente permaneceu silente (ID 47263754). É o sucinto relatório. D E C I D O.
Ao não responder aos comandos do juízo para dar andamento ao processo, o autor demonstra total desinteresse no deslinde da ação, porquanto injustificadamente abandonou a causa, fato que impõe extinção, a teor do artigo 485, III, do Novo Código de Processo Civil. É o que prescreve o art. 485, III, do Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III – por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. (sublinhei) Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se por intermédio do advogado habilitado.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.
Grajaú-MA, data do sistema. Juiz ALESSANDRO ARRAIS PEREIRA Titular da 2ª Vara -
10/11/2021 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 10:32
Expedição de Mandado.
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10/11/2021 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2021 15:46
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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11/06/2021 21:42
Conclusos para despacho
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11/06/2021 21:42
Juntada de Certidão
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21/04/2021 06:10
Decorrido prazo de GILBERTO BORGES DA SILVA em 09/04/2021 23:59:59.
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30/03/2021 16:57
Decorrido prazo de GILBERTO BORGES DA SILVA em 29/03/2021 23:59:59.
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28/03/2021 02:24
Decorrido prazo de GILBERTO BORGES DA SILVA em 26/03/2021 23:59:59.
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28/03/2021 01:14
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/03/2021 23:59:59.
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24/03/2021 21:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2021 21:08
Juntada de Certidão
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22/03/2021 02:08
Publicado Intimação em 22/03/2021.
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20/03/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 00:00
Intimação
DESPACHO
Vistos.
Cumpra-se o despacho anterior.
Cópia do despacho servirá de mandado. Grajaú-MA, data do sistema.
Juiz ALESSANDRO ARRAIS PEREIRA Titular da 2ª Vara -
18/03/2021 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2021 17:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2021 17:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2020 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2020 10:49
Conclusos para despacho
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22/06/2020 10:49
Juntada de Certidão
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03/03/2020 01:50
Decorrido prazo de GILBERTO BORGES DA SILVA em 02/03/2020 23:59:59.
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18/02/2020 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2020 11:37
Juntada de Certidão
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18/02/2020 10:35
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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18/02/2020 10:35
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2013
Ultima Atualização
11/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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