TJMA - 0865884-81.2023.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 09:53
Juntada de petição
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27/08/2025 01:13
Decorrido prazo de NAILSON DE JESUS CARDOSO em 26/08/2025 23:59.
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21/08/2025 09:13
Publicado Sentença (expediente) em 21/08/2025.
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21/08/2025 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 09:23
Juntada de petição
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20/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA CRIMINAL Processo nº 0865884-81.2023.8.10.0001 PARTE RÉ: NAILSON DE JESUS CARDOSO SENTENÇA Trata-se de Procedimento Investigatório instaurado em desfavor de NAILSON DE JESUS CARDOSO, tendo em vista a prática do crime descrito no art. 180, § 1º do CPB.
O Ministério Público ofereceu proposta de acordo de não persecução penal ao investigado nos seguintes termos: “a) comparecer, bimestralmente, na 2ª Vara de Execuções Penais, para justificar suas atividades, pelo período de 01 (um) ano.(...)" que foi aceito pelo agente, e homologado por meio de decisão interlocutória em sede de audiência (Id 108791311 e Id 111846069 dos autos sob nº 0878031-42.2023.8.10.0001).
Consta nos autos que o investigado cumpriu integralmente as obrigações, condições estabelecidas no acordo, conforme documentos de Id. 157026726.
Consta no Id 157400226, parecer do Ministério Público pugnando pela Extinção de punibilidade por cumprimento das obrigações impostas.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do investigado NAILSON DE JESUS CARDOSO devidamente qualificado nestes autos, em razão do cumprimento integral do Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do artigo 28 – A, §13º do Código de Processo Penal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com os registros necessários.
Sem custas.
Publique-se.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
São Luís/MA, data do sistema. (Assinado eletronicamente) PATRÍCIA MARQUES BARBOSA Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal -
19/08/2025 14:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2025 14:11
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 12:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2025 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 09:05
Extinta a Punibilidade de #Oculto# em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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18/08/2025 13:16
Conclusos para decisão
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18/08/2025 13:15
Juntada de Certidão
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15/08/2025 11:04
Juntada de petição
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13/08/2025 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2025 14:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/08/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 12:29
Conclusos para decisão
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12/08/2025 12:29
Juntada de Certidão
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12/08/2025 12:28
Juntada de termo de juntada
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19/12/2023 10:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/12/2023 16:31
Conclusos para despacho
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15/12/2023 16:30
Juntada de petição
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24/11/2023 12:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2023 11:55
Juntada de petição
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24/11/2023 08:59
Juntada de petição
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22/11/2023 14:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2023 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 12:12
Conclusos para despacho
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18/11/2023 15:39
Juntada de petição
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27/10/2023 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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