TJMA - 0849815-03.2025.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 01:22
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/09/2025 23:59.
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02/09/2025 14:30
Juntada de petição
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27/08/2025 11:09
Conclusos para despacho
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26/08/2025 11:35
Juntada de petição
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25/08/2025 04:22
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0849815-03.2025.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A EXECUTADO: LUCIA MARIA SANTOS CHAGAS Advogado do(a) EXECUTADO: MARCELO PEREIRA SANTOS - RJ130675 O executado junta aos autos petição que nomina de embargos à execução.
Necessário esclarecer que os embargos à execução constituem ação de conhecimento incidental e autônoma em relação à ação de execução e, assim, indispensável a existência dos requisitos gerais da petição inicial estabelecidos nos artigos 319 e 320 do CPC, registrada e distribuída por conexão ao juízo em que tramita o processo executivo.. É o que se extrai do disposto no parágrafo 1º do artigo 914 do Código de Processo Civil dispõe que - os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado, e instruídos com cópia das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
Dessa forma, a apresentação de peça intermediária nos autos de execução, nominada de embargos, não atende aos requisitos essenciais da referida ação e tão pouco se admite no procedimento executivo o exame da matéria objeto do pedido do executado.
Assim, não conheço do pedido, por sua inadmissibilidade procedimental.
Por outro lado, o oficial de justiça certificou que não foram encontrados bens do executado passíveis de constrição, com fim expropriatório, como também o executado não fez a indicação.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens do executado para o fim de penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art.921 , III, CPC, pelo prazo de 1 ano, durante o qual o curso da prescrição ficará suspenso e, após o decurso do prazo de suspensão de um ano, sem localização de bens penhoráveis, os autos serão arquivados.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível -
21/08/2025 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 12:57
Conclusos para despacho
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04/08/2025 08:50
Juntada de Certidão
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28/07/2025 16:56
Juntada de contestação
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07/07/2025 09:54
Juntada de juntada de ar
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16/06/2025 11:31
Juntada de Certidão
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13/06/2025 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 19:13
Conclusos para despacho
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03/06/2025 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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