TJMA - 0849836-76.2025.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2025 20:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2025 20:20
Juntada de diligência
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29/09/2025 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2025 15:52
Juntada de diligência
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23/09/2025 11:22
Expedição de Mandado.
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23/09/2025 09:32
Expedição de Mandado.
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15/09/2025 13:23
Juntada de Mandado
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12/09/2025 15:07
Concedida a gratuidade da justiça a JOSUE SOUSA DUTRA - CPF: *22.***.*10-97 (AUTOR).
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25/08/2025 15:42
Conclusos para decisão
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25/08/2025 15:41
Juntada de termo
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21/08/2025 18:53
Juntada de petição
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21/08/2025 13:16
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0849836-76.2025.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: JOSUE SOUSA DUTRA Advogados do(a) AUTOR: DANIEL CASTRO GONCALVES - MA28034, PETALA SOPHIA PINHEIRO ROCHA - MA26474 RÉU: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA POR ACIDENTE DE TRABALHO proposta por JOSUÉ SOUSA DUTRA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária por acidente de trabalho NB 5519851588 desde 28/09/2018 (DCB), convertendo-o, alternativamente, caso seja constatada a incapacidade total e permanente para o trabalho, em benefício por incapacidade permanente por acidente de trabalho.
Ainda, pede a condenação da autarquia demanda ao pagamento de valores retroativos.
Em manifestação ID 155977827, a parte autora alega que seria desnecessário do prévio requerimento administrativo para fins de restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária por acidente do trabalho.
Contudo, tal interpretação mostra-se equivocada.
O referido dispositivo legal apenas trata da data de início do benefício, quando este já houver sido concedido, e não dispensa o prévio requerimento administrativo ou afasta a necessidade de demonstração da pretensão resistida da autarquia previdenciária, condição indispensável para o ajuizamento da presente ação judicial, conforme entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal (RE 631.240/MG, tema 350).
Ademais, verifica-se que o próprio autor em sua inicial (ID 150563637), afirma que o benefício por incapacidade anteriormente concedido foi cessado em 2018, não havendo qualquer elemento nos autos que comprove a formulação de pedido administrativo de continuidade do benefício por incapacidade temporária ou negativa formal do INSS sobre tal pretensão, circunstância que obsta o conhecimento da demanda por ausência de interesse de agir.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a prévia postulação administrativa do benefício de auxílio-acidente ora requerido, por meio de juntada de documento hábil que evidencie a resistência da autarquia, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
19/08/2025 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2025 23:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 11:27
Conclusos para decisão
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14/08/2025 11:27
Juntada de termo
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06/08/2025 19:44
Juntada de petição
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30/07/2025 17:55
Juntada de réplica à contestação
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17/07/2025 15:03
Juntada de contestação
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08/07/2025 03:36
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 06:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2025 06:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2025 12:40
Concedida a gratuidade da justiça a JOSUE SOUSA DUTRA - CPF: *22.***.*10-97 (AUTOR).
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04/06/2025 09:50
Juntada de petição
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03/06/2025 23:21
Conclusos para decisão
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03/06/2025 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
29/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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