TJMA - 0802258-87.2023.8.10.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2025 18:42
Juntada de contrarrazões
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24/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 24/09/2025.
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24/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/09/2025 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2025 13:58
Juntada de Certidão
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19/09/2025 17:00
Juntada de embargos de declaração (1689)
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17/09/2025 00:33
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/09/2025 12:33
Juntada de Certidão
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15/09/2025 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2025 10:13
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de JOSE RODRIGUES MORAIS - CPF: *64.***.*40-87 (RECORRENTE)
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09/09/2025 09:12
Conclusos para decisão
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09/09/2025 09:12
Juntada de Certidão
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09/09/2025 00:30
Decorrido prazo de RAFAELL MARINHO MORAIS em 08/09/2025 23:59.
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01/09/2025 00:57
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, Parque Sanharol, Imperatriz/MA - Fone: 99 2055-1254 RECURSO INOMINADO Nº 0802258-87.2023.8.10.0066 RECORRENTE: JOSE RODRIGUES MORAIS Advogado do(a) RECORRENTE: RAFAELL MARINHO MORAIS - MA14575-A RECORRIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a) RECORRIDO: AMANDA CONCEICAO SILVA BORGES - MA24717-A, LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A DESPACHO Trata-se de demanda na qual a parte recorrente requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
A análise sobre a possibilidade de conceder o benefício solicitado depende da comprovação justificada de que a parte não possui recursos suficientes para arcar com as custas processuais.
Essa avaliação só será possível mediante a demonstração do valor efetivo das custas e da real condição financeira do requerente.
A aferição destas circunstâncias poderá resultar na improcedência do pedido ou na concessão, de forma integral ou parcial.
Conforme o art. 98, §§ 5º e 6º do Código de Processo Civil, há a previsão da concessão da gratuidade da justiça de forma modulada, quanto a atos específicos ou todos os atos, bem como a autorização de descontos percentuais sobre os valores que devam ser antecipados no curso da tramitação, de modo a adequar o recolhimento devido à situação econômica do postulante.
Tal sistemática é corroborada pela Nota Técnica nº 10/2025 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Maranhão – CIJEMA¹.
Esta avaliação, no caso concreto e em vista do proferimento de decisão ajustada, somente pode ser realizada mediante análise acurada dos elementos constantes nos autos.
O fato de a lei haver estabelecido a presunção de veracidade quanto à alegação de insuficiência de recursos afirmada por pessoa natural, por conceito de presunção relativa, não deve ser interpretada como impedimento ao relator, quanto ao exercício de seus deveres processuais, inclusive, para assegurar às partes igualdade de tratamento e prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça (art. 139, I e II do CPC).
Nesse sentido, firme precedente do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
PEDIDO DE PARCELAMENTO DE CUSTAS.
ART. 98, § 6º, DO CPC/2015.
REVISÃO DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O CPC/2015 buscou prevenir a utilização indiscriminada/ desarrazoada da benesse da justiça gratuita, ao dispor, no art. 98, parágrafos 5º e 6º, que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual ou parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. 2.
A firme jurisprudência desta Corte orienta que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência (ainda que parcial, caso se pretenda apenas o parcelamento). 3.
No caso, afirmado no acórdão recorrido que a parte não demonstrou insuficiência financeira capaz de justificar a concessão do benefício do parcelamento das custas, a pretensão recursal em sentido contrário encontra óbice na Súmula 7/STJ, porquanto demandaria reexame das provas, providência vedada em sede de recurso especial. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.450.370/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 28/6/2019.) - grifei A parte recorrente, embora alegue não dispor de recursos para o pagamento do preparo recursal, não instruiu seu pedido com o cálculo detalhado das respectivas custas, bem como outros documentos que comprovem sua atual situação financeira (tais como: comprovante de renda, extratos bancários, comprovantes de despesas mensais, histórico de negativação, entre outros).
O objetivo da complementação das informações e documentos é avaliar, no caso concreto, se a parte requerente realmente não possui capacidade econômica para arcar com as custas processuais integrais ou parciais, considerando a possível aplicação da redução percentual das despesas.
A presente determinação visa, ainda, dar aplicação material ao disposto na Lei de Custas e Emolumentos vigente, conforme dispositivo, in verbis: “Art. 23.
Será dispensado do adiantamento das custas inclusive o preparo, ao(a) beneficiário(a) da justiça gratuita, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, em conformidade com o Código de Processo Civil. § 1º Deverá ser verificada a possibilidade de redução percentual ou parcelamento das custas que o(a) beneficiário(a) tiver que adiantar, bem como da gratuidade ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais.” Por fim, ressalto que o regime de parcelamento previsto Código de Processo Civil encontra-se em desacordo com a Lei dos Juizados Especiais, pois o art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95 e o Enunciado 80 do FONAJE, prevêm que o preparo deve ser devidamente comprovado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a interposição do recurso, não se admitindo, depois de expirado tal prazo, a juntada de documentos a fim de suprir a sua deficiência, bem como a sua complementação.
Diante do acima exposto, INTIME-SE A PARTE RECORRENTE PARA, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, JUNTAR O CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E OS DOCUMENTOS QUE COMPROVEM SUA RENDA ATUAL E AS DESPESAS HABITUAIS, OU, AINDA, COMPROVAR O RECOLHIMENTO DO PREPARO DO RECURSO INOMINADO, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Após o transcurso desse prazo, certifique-se quanto ao cumprimento das determinações e, em seguida, retornem os autos conclusos.
Esta decisão serve como expediente de mandado/carta/ofício.
Intime-se.
Cumpra-se.
Imperatriz, data do sistema.
Juiz DELVAN TAVARES OLIVEIRA Relator ¹https://novogerenciador.tjma.jus.br/storage/arquivos/cijema/nota_tecnica_n_10_2025_valida_04_07_2025_16_59_32.pdf -
28/08/2025 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 17:39
Recebidos os autos
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13/08/2025 17:39
Conclusos para decisão
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13/08/2025 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
30/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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