TJMA - 0807976-15.2025.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 05:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2025 05:27
Juntada de diligência
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04/09/2025 15:20
Juntada de petição
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01/09/2025 08:29
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 03:54
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 09:43
Juntada de Mandado
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30/08/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROCESSO: 0807976-15.2025.8.10.0060 AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 REU: IZABELA SANTOS DOS PASSOS DECISÃO Trata-se de Busca e Apreensão proposta por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de IZABELA SANTOS DOS PASSOS, na qual a parte autora pleiteia medida liminar de busca e apreensão do veículo descrito na inicial, objeto de um contrato firmado entre as partes e, em tese, inadimplido pela parte requerida.
Contudo, a requerida tornou-se inadimplente, deixando de cumprir as obrigações pactuadas no referido instrumento, não pagando as prestações (planilha da dívida em anexo) e as subsequentes vencidas.
Desta feita, requereu a concessão da liminar de busca e apreensão do bem descrito e, após, seja o requerido citado para, querendo, contestar a presente ação. É o relatório.
Passo à fundamentação.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora celebrou com a parte demandada contrato de Alienação Fiduciária, tendo por objeto marca HONDA, modelo POP 110I, chassi n.º 9C2JB0100RR053928, ano de fabricação 2024 e modelo 2024, cor BRANCA Assim, diante dos elementos probatórios contidos nos autos, verifica-se que merece prosperar o pleito de busca e apreensão formulado pelo requerente, uma vez que foram observados os requisitos autorizadores para concessão da liminar, conforme preceitua o Decreto-lei 911/69. É de se ressaltar que o art. 3º do DL 911/69 dispõe expressamente que: "o proprietário fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor".
Depreende-se da tese fixada pelo STJ, recentemente, em sede de recurso repetitivo que para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se prova do recebimento quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro.
Decido.
Considerando os fatos narrados e a documentação apresentada pelo autor, DEFIRO a medida liminar de busca e apreensão do veículo acima descrito, que se encontra na posse, uso e gozo do requerido, tudo com fulcro nos arts. 294 e seguintes do CPC e Decreto-Lei n° 911/69.
Após a execução da liminar, consolidar-se-ão, em 05 (cinco) dias, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3°, §1° do Decreto-Lei n° 911/69 com redação alterada pela lei n° 10.931/04).
Antes do cumprimento da liminar, caso ainda não tenha sido indicado, intime-se a parte autora para indicar o depositário fiel, no prazo de 05 dias, sob pena de não efetivação da medida.
Expeça-se o competente mandado, depositando-se o bem com o requerente ou com quem for por ele indicado.
Cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 05 dias a contar da execução da presente liminar, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, sob pena de consolidação da propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3°, §1° do Decreto-Lei n° 911/69 com redação alterada pela lei n° 10.931/04) e ainda, querendo, apresentar resposta em 15 (quinze) dias a contar da execução da presente liminar, indicando provas que pretende produzir (arts. 335 e seguintes do CPC) e presumindo-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, caso não seja a ação contestada (arts. 344 e seguintes do CPC).
Autorizo o oficial de justiça a fazer a citação nos domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido no art. 212 do CPC, observado o disposto no art. 5º, inciso Xl, da Constituição Federal.
Ademais, em caso de resistência, autorizo de pronto a remoção de obstáculos, com ordem de ARROMBAMENTO, desde que DEVIDAMENTE certificada a sua motivação por 2 (dois) oficiais de justiça, que cumprirão o mandado, com a descrição do ato.
E, na forma do art. 846, § 3º, do CPC, "os oficiais de justiça lavrarão em duplicata o auto da ocorrência, entregando uma via ao escrivão ou ao chefe de secretaria, para ser juntada aos autos, e a outra à autoridade policial a quem couber a apuração criminal dos eventuais delitos de desobediência ou de resistência".
Do auto da ocorrência também constará o rol de testemunhas.
Oficie-se, se necessário, para requisitar força policial.
Nesta oportunidade deixo de promover a restrição judicial do veículo no Sistema RENAJUD, por falta de placa.
Ressalva-se que no caso da venda do bem a terceiros, deve o proprietário fiduciário aplicar preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando ao devedor o saldo porventura apurado, nos termos do art. 66 da Lei n. 4728/65.
Ademais, considerando que os atos processuais são públicos e o presente feito não se enquadra no rol indicado no art. 189 do CPC para trâmite em segredo de justiça, proceda-se à retirada da restrição no sistema Pje.
OUTRAS DELIBERAÇÕES Em caso do réu não ser citado, intime-se a parte demandante, via patrono, para promover a citação do réu, adotando as providências necessárias ao desenvolvimento válido do processo, conforme art. 240, 2º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo.
Sendo o réu citado, mas não sendo apreendido o veículo, intime-se a parte demandante, via patrono, para requerer o que entender de direito e/ou, se desejar, postular a conversão da ação de busca e apreensão em execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo.
Intime-se.
Timon/MA, data do sistema.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
28/08/2025 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2025 23:25
Concedida a Medida Liminar
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21/08/2025 09:51
Conclusos para despacho
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21/08/2025 09:51
Juntada de Certidão
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19/08/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 16:22
Conclusos para decisão
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15/08/2025 00:21
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em 14/08/2025 23:59.
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13/08/2025 10:30
Juntada de petição
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30/07/2025 00:32
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em 29/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:45
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 01:32
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 10:56
Conclusos para decisão
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17/07/2025 09:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/07/2025 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2025 12:54
Declarada incompetência
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28/06/2025 01:43
Conclusos para decisão
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28/06/2025 01:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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