TJMA - 0808752-31.2022.8.10.0024
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Bacabal
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:13
Decorrido prazo de OLINDA GOMES BEZERRA em 09/09/2025 23:59.
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25/08/2025 02:07
Publicado Sentença (expediente) em 25/08/2025.
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25/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE BACABAL SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA CRIMINAL Rua Manoel Alves De Abreu, s/nº, Centro Email: [email protected] - Tel.: (99) 3627-6306 Processo nº 0808752-31.2022.8.10.0024 Classe Processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente: OLINDA GOMES BEZERRA e outros Requerido: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS CRUZ EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo: 15 (quinze) dias O Excelentíssimo MARCELLO FRAZAO PEREIRA, Juiz Titular da 1ª Vara Criminal da Comarca de Bacabal, Estado do Maranhão, na forma da Lei etc...
FINALIDADE: INTIMAÇÃO da vítima, OLINDA GOMES BEZERRA, filha de MARIA MADALENA GOMES, nascida no dia 17/04/1980, residente e domiciliada na RUA AMAZONAS, VILA PEDRO BRITO, BACABAL, que procurado no endereço acima, este não foi encontrado, ficando, portanto, por este intimado do inteiro teor da sentença de ID. nº 136779688, adiante transcrita "SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de RAIMUNDO NONATO SANTOS CRUZ, vulgo “NENÉM”, já devidamente qualificado, imputando-lhe a prática do crime descrito no art. 129, § 9º, do Código Penal, nos moldes da Lei nº 11.340/2006.Consta na peça acusatória que no dia 19 de setembro de 2022, por volta das 17h30min, nesta cidade, RAIMUNDO NONATO SANTOS CRUZ, vulgo “NENÉM”, ofendeu a integridade corporal de sua companheira, Olinda Gomes Bezerra.Narra que a vítima se deslocou até o bar em que o denunciado estava e o chamou, para juntos irem para casa.
No entanto, se iniciou uma discussão entre o casal, tendo o denunciado avançado contra a ofendida, enforcando-a e, logo em seguida, jogando-a no chão.Denúncia recebida (ID 84918704) em 03/02/2022.A Resposta a Acusação do acusado foi apresentada e não teve o condão de absolver sumariamente o réu (ID 92316163).Realizada audiência de Instrução e Julgamento, foram ouvidas a vítima, a informante, procedendo-se, logo em seguida, com o interrogatório o acusado.Em alegações finais orais o Ministério Público requereu a condenação nos termos da denúncia.A Defesa, por sua vez, pugnou pela É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.Não há nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco preliminares ou prejudiciais de mérito.A materialidade está devidamente comprovada diante do Inquérito Policial ID 80608118, da oitiva da vítima e da informante.No que tange à autoria, reputo que restou inconteste quanto ao crime imputado, porquanto foi corroborada pelo depoimento da vítima em juízo:VÍTIMA – OLINDA GOMES BEZERRA - Que ele estava numa chácara bebendo e foi atras dele; Que já viviam juntos há 7 anos; Que falou para ele escolher se queria ficar com ela ou continuar bebendo; Que nesse momento ele a empurrou e quebrou três unhas; Que ele lhe deu um “tapão” e não continuou porque um homem entrou no meio; Que é verdade que ele a enforcou e o jogou no chão; Que quando ele bebe fica violento e já lhe agrediu antes; Que depois que foi à delegacia eles se separaram, mas depois voltaram a ficar juntos; Que não tem interesse na continuidade do processo; Que só deu parte para ver se ele melhorava.
INFORMANTE – THAIS BEZERRA DA COSTA – Que é filha da Olinda e enteada do Raimundo; Que não viu os fatos, mas viu quando ela chegou em casa com a unha quebrada; Que ela disse que ele a empurrou; Em seu interrogatório, o réu optou por ficar em silêncio.Em sede de alegações finais, a Defesa requereu a aplicação da justiça restaurativa considerando a reconciliação entre o casal, o que entendo inaplicável, considerando a natureza publica e incondicionada da ação penal, não sendo a reconciliação posterior causa de exclusão de pena, conforme entendimento dos Tribunais:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
ART. 619 DO CPP.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
RECONCILIAÇÃO DO CASAL NÃO CONSTITUI ÓBICE À PERSECUÇÃO CRIMINAL.
PRINCÍPIO DA BAGATELA.
NÃO INCIDÊNCIA.
FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANO MORAL.
POSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 e 83 DO STJ. (...) 2.
Na espécie, as instâncias ordinárias, ao condenarem o réu pelo crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica, concluíram, com base no depoimento da vítima e das testemunhas, além de laudo pericial, os quais estão em consonância com os demais elementos dos autos, pela existência de provas suficientes da autoria e materialidade delitiva, de modo que a alteração do entendimento para absolver o réu demandaria imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, a teor do enunciado da Súmula n.º 7 do STJ. 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior "[a] reconciliação do casal e a ausência de vontade da vítima em ver o paciente processado não constituem óbice à persecução criminal, sob pena de desrespeito ao princípio da indisponibilidade da ação penal pública incondicionada, nos termos do enunciado n. 542 da Súmula desta Corte Superior" (AgRg no HC n. 674.738/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 13/8/2021). 4. "De acordo com entendimento pacificado em ambas as Turmas de direito penal do Superior Tribunal de Justiça, não incidem os princípios da insignificância e da bagatela imprópria aos crimes e às contravenções praticados mediante violência ou grave ameaça contra mulher, no âmbito das relações domésticas, dada a relevância penal da conduta" (AgRg no REsp n.º 1.973.072/TO, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022). (...) (STJ - AgRg no AREsp: 2430040 SP 2023/0277048-3, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 27/02/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2024) (Grifei e Suprimi) No mesmo sentido, não é caso desclassificação para lesão culposa, uma vez que dos autos não costa qualquer conduta imprudente, negligente ou fruto de imperícia, pelo contrário, do depoimento da vítima constata-se que o réu a agrediu de forma dolosa ao ter sido contrariado por estar bebendo.A prova dos autos é suficiente para a condenação, tendo em vista o depoimento da testemunha, inclusive corroborado pelo Exame de Corpo de Delito de fl. 12 (ID 80608118).
Outrossim, o depoimento da vítima foi firme e apontou de modo detalhado como se deram as agressões.Nesses casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, a jurisprudência ensina o especial relevo dado à palavra da vítima, vejamos:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LESÃO CORPORAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
COMPROVAÇÃO DO CRIME.
PALAVRA DA VÍTIMA.
SUFICIÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Nos delitos de violência doméstica em âmbito familiar, a palavra da vítima recebe considerável ênfase, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios. 2.
No caso em exame, as instâncias de origem, após exame do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do agravante pelo delito tipificado no art. 129, § 9º, do CP. 3.
A ausência de perícia e de fotografias que atestem a ocorrência do crime de lesão corporal praticado em contexto de violência doméstica contra a mulher não é suficiente, por si só, para ensejar a absolvição do réu, notadamente quando o crime foi comprovado por depoimento de testemunha que presenciou os fatos e que corrobora o relato da ofendida. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2173870 DF 2022/0225654-6, Data de Julgamento: 04/10/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2022) (Grifei) Desta forma, no caso em comento, vislumbro que ao longo da instrução probatória, resta-se comprovado que o denunciado praticou agressão física contra sua companheira, devendo por isso ser responsabilizado.Ressalte-se que o fato de o réu se encontrar embriagado ou drogado não afasta sua imputabilidade, pois fruto de ato voluntário que não se confunde com a embriaguez completa e fortuita, nos termos do art. 28, II, do CP – actio libera in causa. É a jurisprudência dos tribunais pátrios:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SUMULA 7 DO STJ.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
CIRCUNSTÂNCIA DO DELITO.
EMBRIAGUEZ.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1.
Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "a embriaguez voluntária ou culposa do agente não exclui a culpabilidade, sendo ele responsável pelos seus atos mesmo que, ao tempo da ação ou da omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Aplica-se a teoria da actio libera in causa, ou seja, considera-se imputável quem se coloca em estado de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, de forma dolosa ou culposa, e, nessa situação, comete delito" (AgInt no REsp 1548520/MG, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 22/06/2016). (...) (STJ - AgRg no AREsp: 1871481 TO 2021/0103604-5, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 09/11/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2021) (Grifei e Suprimi) Promovo a recapitulação do delito para o tipo penal do art. 129, § 13, do Código Penal, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal, considerando que na data do fato a Lei nº 14.188/21 já estava em vigor.No que se refere à ilicitude, o fato típico praticado pelo réu, em razão da lesão aos bens jurídicos tutelados, é contrário ao ordenamento jurídico, não se identificando, nos autos, nenhuma causa excludente.O réu à época dos fatos era imputável, por sua condição pessoal tinha plenas condições de saber da ilicitude do fato, bem como podia agir de conformidade com o ordenamento jurídico.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para CONDENAR o acusado RAIMUNDO NONATO SANTOS CRUZ, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 129, § 13, do Código Penal (Lei nº 14.188/21), nos moldes da Lei nº 11.340/2006.Em atenção ao art. 68, caput, do CP, passo à dosimetria da pena de acordo com o critério trifásico.Na primeira fase, analisadas as circunstâncias judiciais do art. 59, caput, do CP, a culpabilidade não destoa do esperado.
O réu não possui maus antecedentes.
Não há elementos suficientes para valorar sua conduta social e personalidade.
Os motivos do crime e as circunstâncias são próprias do tipo.
As consequências são normais à espécie.
Não há comportamento da vítima a ser valorado.Fixo a pena base em 01 (um) ano de reclusão.Na segunda fase, não há agravantes ou atenuantes.Na terceira fase, ausentes causas de diminuição e aumento de pena.
Torno, a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão.A ter-se por conta a quantidade da pena aplicada e o fato de não ser o réu reincidente, estabeleço inicialmente o cumprimento em regime aberto (art. 33, §2°, “c” e §3°, do CP).O réu não faz jus à substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ante a vedação do enunciado de súmula do STJ nº 588 e art. 44, I, do CP.
Por outro lado, para a concessão do benefício da suspensão condicional da pena é necessário que a condenação a pena privativa de liberdade não supere 2 (dois) anos, além da presença cumulativa dos requisitos constantes do art. 77, do CP, quais sejam: I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.
No caso, o réu foi condenado a pena privativa de liberdade condizente com o limite legal e, considerando o fato de não ser o réu reincidente em crime doloso, bem como, de as circunstâncias judiciais lhe serem favoráveis, SUSPENDO a execução da pena privativa de liberdade por 2 (dois) anos, nos termos do art. 77 do Código Penal.Fixo a seguinte condição a que fica sujeito o condenado, obedecido o disposto no art. 78, § 2º, do Código Penal:1.
Proibição de frequentar determinados lugares, mas precisamente bares, boates, prostíbulos e festas, excetuando-se os casos de festas familiares a exemplo de casamentos, aniversários, confraternizações, natal, páscoa;2.
Proibição de ausentar-se da comarca onde reside por mais de 15 (quinze) dias, sem autorização do juiz;3.
Comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.De acordo com o disposto no art. 387, § 1º, do CPP, o juiz, ao proferir sentença penal condenatória, deverá decidir sobre a necessidade de manutenção da prisão preventiva do acusado (ou mesmo imposição), verificando a permanência ou não dos motivos e requisitos legais autorizadores previstos nos arts. 311 e ss. do CPP.Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade ante o regime prisional fixado, que não permite, de início, o cumprimento em estabelecimento prisional, em observância ao princípio da homogeneidade.Deixo de arbitrar valor mínimo a título de reparação (art. 387, IV, do CPP), ante a ausência de elementos para sua fixação.Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, as quais terão a sua exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade que ora defiro.Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, deverão ser adotadas as seguintes providências:a) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, para suspensão dos direitos políticos do réu, nos termos art. 15, III, da Constituição Federal;b) Distribua-se feito de execução penal, com cópia das peças necessárias, inclusive guia de execução criminal, fazendo os autos conclusos para ter início o cumprimento da pena, via sistema SEEU;c) Oficie-se às Secretarias Estaduais de Segurança e de Assuntos Penitenciários, comunicando o resultado deste julgamento;d) Arquivem-se estes autos com baixa na distribuição e registro.A PRESENTE DECISÃO JÁ SERVE COMO EXPEDIENTE PARA TODOS OS FINS.Intime-se o Ministério Público e a Defensoria Pública.Intime-se o réu, pessoalmente.
Caso o réu não seja encontrado, expeça-se edital para intimação (art. 392, VI, do CPP).Comunique-se à vítima o resultado deste julgamento, por mandado de intimação no endereço por ela declinado nos autos, ou por meio eletrônico, entregando-lhe cópia desta sentença (art. 201, §§ 2º e 3º do CPP).Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Olho d’Água das Cunhãs (MA), data da assinatura eletrônica.
MATHEUS COELHO MESQUITA Juiz de Direito -Titular da Vara Única de Olho d'Água das Cunhãs, respondendo.
Fica disponibilizada a mídia da presente Audiência de Instrução Criminal, acessível através do link abaixo: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=JabC1m2GJ8tPYV4aR9G9 Para ter acesso a íntegra do arquivo, basta acessar o endereço eletrônico abaixo mencionado, informar o CPF e e-mail pessoal.
ENCERRAMENTO: Nada mais foi dito ou determinado, do que para constar lavrei o presente termo.
Eu, MOISES DE JESUS SERRA PINHEIRO, Auxiliar Judiciário, digitei e segue assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito, Dr.
Matheus Coelho Mesquita, Juiz de Direito da Vara Única de Olho d'Água das Cunhãs, respondendo pela 1ª Vara Criminal, nos termos do artigo 25 da Resolução Nº 185 de 18/12/2013-CNJ c/c Resolução Nº 281 de 09/04/2019-CNJ. (assinado eletronicamente) MATHEUS COELHO MESQUITA, Juiz de Direito da Vara Única de Olho d'Água das Cunhãs - MA respondendo pela 1ª Vara Criminal de Bacabal - MA".
E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir este que será publicado no órgão oficial e afixado uma cópia nos lugares de costume na forma da Lei.
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta cidade de Bacabal, Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 07 de Maio de 2025.
Eu, ANDREA LUIZA CORTEZ ALMEIDA, Servidor Judiciário, digitei e conferi. (assinado eletronicamente) MARCELLO FRAZAO PEREIRA Titular da 1ª Vara Criminal -
21/08/2025 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 11:37
Juntada de Edital
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30/12/2024 22:32
Juntada de diligência
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30/12/2024 22:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/12/2024 22:32
Juntada de diligência
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16/12/2024 17:35
Juntada de petição
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16/12/2024 16:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/12/2024 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2024 16:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/12/2024 13:43
Juntada de petição
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14/12/2024 10:55
Juntada de petição
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14/12/2024 09:12
Juntada de petição
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14/12/2024 02:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 16:35
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 16:35
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 16:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2024 16:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/12/2024 08:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/12/2024 10:00, 1ª Vara Criminal de Bacabal.
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11/12/2024 08:37
Julgado procedente o pedido
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09/12/2024 08:44
Juntada de petição
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04/12/2024 20:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/12/2024 20:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2024 20:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/12/2024 17:53
Juntada de diligência
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29/11/2024 18:54
Juntada de diligência
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29/11/2024 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2024 18:54
Juntada de diligência
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29/11/2024 18:53
Juntada de diligência
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29/11/2024 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2024 18:52
Juntada de diligência
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29/11/2024 09:39
Juntada de petição
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26/11/2024 12:21
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 12:19
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 12:16
Juntada de Mandado
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26/11/2024 12:11
Juntada de Mandado
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26/11/2024 12:02
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 12:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/11/2024 12:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/11/2024 11:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/12/2024 10:00, 1ª Vara Criminal de Bacabal.
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22/11/2024 11:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/11/2024 16:30, 1ª Vara Criminal de Bacabal.
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22/11/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 09:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/10/2024 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2024 09:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/10/2024 09:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/10/2024 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2024 09:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/10/2024 00:34
Juntada de petição
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08/10/2024 09:33
Juntada de petição
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05/10/2024 09:29
Juntada de petição
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04/10/2024 11:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/10/2024 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2024 11:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/09/2024 17:08
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 17:08
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 17:08
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 17:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2024 17:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2024 12:12
Juntada de Certidão
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25/06/2024 12:08
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2024 16:30, 1ª Vara Criminal de Bacabal.
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13/03/2024 10:39
Juntada de petição
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12/03/2024 19:39
Juntada de diligência
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12/03/2024 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2024 19:39
Juntada de diligência
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28/02/2024 00:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2024 00:41
Juntada de diligência
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21/02/2024 11:33
Juntada de petição
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19/02/2024 09:55
Juntada de petição
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16/02/2024 15:04
Expedição de Mandado.
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16/02/2024 15:04
Expedição de Mandado.
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16/02/2024 15:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2024 15:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2024 14:39
Juntada de Certidão
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16/02/2024 14:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2024 09:30, 1ª Vara Criminal de Bacabal.
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13/10/2023 15:23
Juntada de Certidão
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24/05/2023 08:49
Outras Decisões
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16/05/2023 13:47
Conclusos para despacho
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16/05/2023 13:47
Juntada de Certidão
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16/05/2023 10:09
Juntada de petição
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08/05/2023 14:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2023 14:49
Juntada de Certidão
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19/04/2023 08:26
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS CRUZ em 15/03/2023 23:59.
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06/03/2023 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2023 15:02
Juntada de diligência
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10/02/2023 13:35
Expedição de Mandado.
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06/02/2023 10:21
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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03/02/2023 14:36
Recebida a denúncia contra RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS CRUZ - CPF: *55.***.*63-41 (INVESTIGADO)
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01/02/2023 10:16
Juntada de Certidão
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01/02/2023 10:15
Conclusos para decisão
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01/02/2023 07:56
Juntada de denúncia
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15/12/2022 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2022 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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