TJMA - 0800955-17.2025.8.10.0115
1ª instância - 1ª Vara de Rosario
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2025 11:01
Juntada de Certidão
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29/09/2025 10:51
Juntada de Ofício
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26/09/2025 13:12
Juntada de Alvará de soltura
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25/09/2025 13:26
Juntada de Certidão
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25/09/2025 09:39
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/09/2025 09:00, 2ª Vara de Rosário.
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25/09/2025 09:39
Mantida a prisão preventida
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25/09/2025 09:39
Concedida a prisão domiciliar a KARINA DE KASSIA RAMOS FERREIRA - CPF: *23.***.*31-75 (REU)
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23/09/2025 15:29
Juntada de Certidão
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23/09/2025 15:27
Desentranhado o documento
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23/09/2025 15:27
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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23/09/2025 14:24
Juntada de Certidão
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09/09/2025 16:17
Juntada de petição
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28/08/2025 18:00
Juntada de termo de juntada
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28/08/2025 08:22
Juntada de diligência
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28/08/2025 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2025 08:22
Juntada de diligência
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28/08/2025 07:54
Juntada de diligência
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28/08/2025 07:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2025 07:54
Juntada de diligência
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28/08/2025 03:31
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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28/08/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 10:58
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE ROSÁRIO/MA Endereço: MA 402, Km 7, (próximo à entrada da cidade), Distrito Industrial, Rosário/MA - CEP: 65.100-000 Fone: (98) 2055-4216.
MANDADO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA CLASSE/ASSUNTO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) / [Indisponibilidade / Seqüestro de Bens] PROCESSO Nº 0800955-17.2025.8.10.0115 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉUS: KARINA DE KASSIA RAMOS FERREIRA e RONALD EMERSON DA SILVA BATISTA D E C I S Ã O Compulsando os autos, verifico que os acusados ofertaram resposta à acusação com preliminares e sem rol de testemunhas, pugnando que sejam arroladas como testemunhas aquelas também indicadas pelo MPE.
Inicialmente, quanto a preliminar de inépcia da inicial por suposto cerceamento de defesa, rejeito-a, pelo que passo a fundamentar.
A Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal estabelece que "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa".
No presente caso, a denúncia foi recebida com base nos elementos informativos colhidos no Inquérito Policial que instrui estes autos, os quais foram integralmente disponibilizados às partes.
A decisão que a recebeu considerou presentes a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria com base nos documentos aqui acostados.
Além disso, a própria dinâmica da instrução processual serve como garantia aos acusados.
Caso a acusação, sobre quem recai o ônus da prova, não logre êxito em carrear aos autos elementos probatórios robustos e suficientes para comprovar a imputação para além de qualquer dúvida razoável, a consequência lógica e legal será a absolvição dos réus, nos termos do art. 386 do Código de Processo Penal.
Nada obsta, portanto, que a suposta ausência de elementos probatórios, se confirmada ao final da instrução, conduza a um decreto absolutório.
Portanto, não há que se falar em nulidade por cerceamento de defesa neste momento, uma vez que o direito ao contraditório e à ampla defesa será plenamente exercido durante a instrução criminal que se segue.
Outrossim, permanecem inalterados os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva dos acusados, pelo que mantenho a prisão dos réus.
Ato contínuo, da leitura dos autos, não vislumbro a ocorrência de quaisquer hipóteses do 397 do Código de Processo Penal, vale dizer, a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato e/ou da culpabilidade do agente, que o fato narrado evidentemente não constitui crime ou a extinção da punibilidade do agente, que servem de suporte para a antecipação do julgamento com o fim de absolver sumariamente o denunciado, fazendo-se imprescindível a instrução do feito.
Nesse contexto, designo audiência de instrução para o dia 24 de setembro de 2025, às 09h00min, a realizar-se de forma híbrida (por videoconferência e presencialmente).
As partes e testemunhas que forem participar do ato por videoconferência devem acessar o link: https://vc.tjma.jus.br/vara2ros e senha tjma1234 bastando copiar o link e colar no navegador, após, inserir o nome do participante e entrar.
As partes e testemunhas, caso queiram, também podem participar do ato pessoalmente, comparecendo ao Fórum de Rosário, ocasião em que serão ouvidas na sala de audiências da 2ª Vara.
Intime-se o acusado, atualmente custodiado, cientificando-o de que, caso queira, poderá apresentar suas testemunhas em banca, independentemente de intimação.
Intimem-se a vítima (se for o caso) e as testemunhas, bem como o Ministério Público e a Defensoria Pública e/ou Advogado.
Cópia desta decisão servirá de mandado/ofício para todos os fins.
Por tratar-se de réu preso, cumpra-se com urgência.
Rosário/MA, datado e assinado eletronicamente.
CLÉCIA PEREIRA MONTEIRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
25/08/2025 14:33
Juntada de Certidão
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25/08/2025 14:10
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 14:10
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2025 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2025 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2025 13:45
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/09/2025 09:00, 2ª Vara de Rosário.
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21/08/2025 08:42
Outras Decisões
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18/08/2025 16:03
Conclusos para decisão
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18/08/2025 16:02
Juntada de termo
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15/08/2025 13:04
Juntada de petição
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13/08/2025 17:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 16:51
Juntada de Certidão
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12/08/2025 09:21
Juntada de termo de juntada
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12/08/2025 09:17
Juntada de termo de juntada
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04/08/2025 10:15
Classe retificada de SEQÜESTRO (329) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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03/08/2025 10:22
Juntada de contestação
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23/07/2025 16:53
Juntada de Certidão
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23/07/2025 13:24
Juntada de Carta precatória
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23/07/2025 13:24
Juntada de Carta precatória
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14/07/2025 15:27
Juntada de termo de juntada
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14/07/2025 11:47
Recebida a denúncia contra KARINA DE KASSIA RAMOS FERREIRA - CPF: *23.***.*31-75 (ACUSADO) e RONALD EMERSON DA SILVA BATISTA - CPF: *52.***.*11-36 (ACUSADO)
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14/07/2025 09:25
Conclusos para decisão
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14/07/2025 09:25
Juntada de termo
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11/07/2025 10:49
Juntada de denúncia ou queixa
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10/07/2025 20:51
Juntada de termo de juntada
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28/06/2025 15:00
Juntada de petição
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27/06/2025 14:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2025 11:24
Juntada de Certidão
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23/06/2025 15:28
Juntada de mandado de prisão
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23/06/2025 15:28
Juntada de mandado de prisão
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16/06/2025 13:47
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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16/06/2025 11:15
Juntada de autos de inquérito policial (279)
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13/06/2025 15:50
Conclusos para decisão
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13/06/2025 15:49
Juntada de termo
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12/06/2025 22:43
Juntada de petição
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12/06/2025 16:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2025 11:19
Juntada de petição
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26/05/2025 16:39
Decretada a prisão temporária de #Oculto#.
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26/05/2025 16:12
Conclusos para decisão
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26/05/2025 16:12
Juntada de termo
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26/05/2025 16:09
Juntada de petição
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26/05/2025 12:03
Juntada de mandado de prisão
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26/05/2025 12:03
Juntada de mandado de prisão
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25/05/2025 15:44
Juntada de petição
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25/05/2025 15:36
Juntada de petição
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23/05/2025 15:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2025 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2025 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/05/2025 11:34
Juntada de petição
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30/04/2025 14:38
Juntada de petição
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25/04/2025 14:36
Outras Decisões
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25/04/2025 09:24
Conclusos para decisão
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25/04/2025 09:23
Juntada de termo
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24/04/2025 19:22
Juntada de petição
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24/04/2025 15:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2025 15:03
Juntada de petição
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14/04/2025 09:36
Juntada de ato ordinatório
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11/04/2025 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
29/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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