TJMA - 0800278-72.2024.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 23/09/2025 23:59.
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17/09/2025 01:16
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO AIRES SANTOS em 16/09/2025 23:59.
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01/09/2025 02:27
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 08:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2025 07:58
Juntada de Ofício
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29/08/2025 07:25
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N.º 0800278-72.2024.8.10.0001 DEMANDANTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO AIRES SANTOS DEMANDADO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença apresentado pela parte autora, com a juntada de planilha de cálculos, nos termos do art. 534 do CPC/2015 (id. 148942718).
A parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação acerca dos cálculos juntados pelo exequente (ID 155292825).
Após, os autos vieram conclusos.
Em face da concordância tácita, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente e, após certificado o trânsito em julgado, ante a preclusão lógica do direito de recurso às partes, DETERMINO que seja(m) expedido(s) Ofício(s) de Requisição de Precatório / RPV (Requisição de Pequeno Valor), conforme o montante do crédito exequendo, para fins de satisfação da condenação e honorários advocatícios sucumbenciais.
No caso de RPV, o prazo para pagamento não poderá ser superior a 2 (dois) meses, contado da entrega da requisição, sob pena de sequestro do numerário correspondente, nos termos do art. 100, § 3º, da CRFB/1988 c/c art. 535, § 3º, II, do CPC/2015 e art. 634, § 5º, do Regimento Interno do TJMA.
Ressalta-se que no momento da juntada do comprovante de pagamento (DJO), caso a parte executada verifique que incidam descontos devidos a título de Imposto de Renda e/ou Contribuição Previdenciária, deverá apresentar nos autos a planilha de cálculo detalhada, justificando tais descontos, na forma da DECISÃO – GCGJ nº 10032024, podendo, ainda, efetuar a retenção das referidas deduções legais.
Decorrido o prazo assinalado e certificado que não houve o pagamento da RPV, autorizo a realização de sequestro dos valores devidos e posteriormente intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias sobre a possível retenção de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária.
Transcorrido o prazo, caso haja manifestação do executado quanto às deduções legais, intime-se a parte credora para se manifestar em 05 (cinco) dias.
Havendo discordância quanto as deduções legais e verificando a complexidade dos cálculos, devidamente certificado pelo Secretário Judicial, remeta-se os autos a Contadoria Judicial do Fórum de São Luis, na forma do Art. 10, IV, da Resolução GP nº 64/2025.
Não havendo manifestação da parte executada ou não havendo discordância pela parte credora, referente as deduções legais apresentadas pela parte executada, autorizo a expedição de alvará.
Certificado o pagamento e cumpridas as providências acima especificadas, com a satisfação do título executivo judicial, julgo EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015.
P.R.I.
Após, arquive-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública -
28/08/2025 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2025 16:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/08/2025 15:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/07/2025 07:50
Conclusos para decisão
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23/07/2025 07:50
Juntada de Certidão
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23/07/2025 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/07/2025 23:59.
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03/06/2025 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 07:43
Conclusos para despacho
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19/05/2025 07:41
Juntada de Certidão
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18/05/2025 15:56
Juntada de petição
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16/05/2025 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 08:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 08:19
Juntada de Certidão
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16/05/2025 08:19
Recebidos os autos
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16/05/2025 08:19
Juntada de despacho
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27/02/2025 07:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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26/02/2025 15:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/02/2025 07:29
Conclusos para decisão
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25/02/2025 07:26
Juntada de Certidão
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24/02/2025 20:54
Juntada de contrarrazões
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18/02/2025 03:51
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2025 14:54
Juntada de Certidão
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14/02/2025 14:39
Juntada de petição
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07/02/2025 12:12
Publicado Sentença em 07/02/2025.
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07/02/2025 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 12:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/02/2025 12:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/07/2024 08:41
Conclusos para decisão
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12/07/2024 08:41
Juntada de Certidão
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10/07/2024 19:19
Juntada de petição
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10/07/2024 00:50
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2024 13:56
Juntada de Certidão
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05/07/2024 22:04
Juntada de impugnação ao cumprimento de sentença
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23/05/2024 22:08
Juntada de protocolo
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13/05/2024 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 01:12
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/05/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 07:22
Conclusos para despacho
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06/05/2024 07:21
Juntada de Certidão
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04/05/2024 16:09
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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04/05/2024 16:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/05/2024 22:05
Juntada de petição
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03/05/2024 06:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2024 06:44
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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03/05/2024 01:25
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 02/05/2024 23:59.
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23/04/2024 20:54
Juntada de protocolo
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17/04/2024 09:47
Expedição de Informações pessoalmente.
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17/04/2024 09:47
Expedição de Informações pessoalmente.
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17/04/2024 09:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/04/2024 09:30, Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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17/04/2024 09:44
Julgado procedente o pedido
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01/03/2024 09:48
Juntada de réplica à contestação
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29/02/2024 16:09
Juntada de contestação
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28/02/2024 16:08
Juntada de protocolo
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28/02/2024 01:30
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2024 15:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/02/2024 15:01
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2024 09:30, Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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26/02/2024 15:00
Juntada de Certidão
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07/02/2024 02:47
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO AIRES SANTOS em 05/02/2024 23:59.
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30/01/2024 21:14
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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12/01/2024 17:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2024 17:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/01/2024 09:38
Conclusos para despacho
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04/01/2024 09:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2024 09:15, Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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04/01/2024 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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