TJMA - 0800490-30.2022.8.10.0077
1ª instância - Vara Unica de Buriti
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2025 14:50
Juntada de petição
-
25/09/2025 02:16
Publicado Intimação em 25/09/2025.
-
25/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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23/09/2025 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2025 10:37
Transitado em Julgado em 23/09/2025
-
23/09/2025 10:24
Juntada de Informações prestadas
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23/09/2025 00:14
Decorrido prazo de GERCILIO FERREIRA MACEDO em 22/09/2025 23:59.
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23/09/2025 00:14
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/09/2025 23:59.
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01/09/2025 01:49
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800490-30.2022.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): CARLOS ALBERTO TEIXEIRA DA SILVEIRA ADVOGADO(A): Advogado do(a) AUTOR: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM.
Juiz, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA Trata-se de Ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição do indébito E indenização por Danos Morais proposta por Carlos Alberto Teixeira da Silveira e face do Banco Bradesco S/A.
Narra na inicial que recebeu diversas cobranças do banco réu denominadas na sua fatura como "Pagto Cobrança" destinatário Banco Bradescard, no valor total de R$ 397,88.
Afirmou que desconhece a suposta dívida, por tal razão pugnou pela procedência da ação para declarar a inexigibilidade do débito, bem como condenar o requerido ao pagamento de danos morais.
Citado, o réu não apresentou contestação. É o relatório.
Decido.
Diante dos documentos acostados aos autos, verifico a possibilidade de julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a produção de outras provas, tendo em vista que a presente ação trata-se de matéria de direito cujo o deslinde da controvérsia depende exclusivamente de prova documental nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Reconheço a revelia do réu.
No entanto, deve-se atentar para o fato de que a revelia induz a presunção relativa da veracidade dos fatos, que deve ser cotejada com as provas dos autos.
Cumpre salientar, que o presente caso trata-se de relação consumerista e, portanto, regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Diante da aplicação do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que determina a inversão do ônus da prova, considerando a dificuldade técnica da parte autora em fazer provas negativas, vejo que o banco réu não se desincumbiu do ônus de provar a existência da dívida que acarretou o descontos na conta da parte autora.
Assim, em virtude dos elementos apresentados, tem-se que a parte autora comprovou os fatos constitutivos de seu direito, as cobranças apresentadas no seu extrato bancário.
Por outro lado, a parte ré, diante da falta de contestação, não comprovou a legalidade dos descontos.
Logo, é necessário a declaração de inexigibilidade do débito hostilizado na presente demanda, sob pena de enriquecimento sem causa do réu.
Com efeito, deverá ser feita a compensação pelos danos morais sofridos pelo autor, vez que toda a problemática exposta nos autos foi ocasionada por culpa exclusiva do banco réu, ocasionando os descontos ilegais realizados na sua conta bancária, à revelia da sua concordância.
Reconhecido o dano moral, passo a fixação do quantum indenizatório.
Nessa esteira, deve o magistrado fixá-lo por arbitramento, analisando: a) a extensão do dano; b) as condições socioeconômicas dos envolvidos (função social da responsabilidade civil); c) o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima; d) aspectos psicológicos dos envolvidos; e) aplicação da “teoria do desestímulo” Assim, a título de compensação pelos danos morais, fixo a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Dispositivo Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de: a) DECLARAR a inexigibilidade do débito hostilizado;. b) CONDENAR o banco réu a ressarcir ao autor, em dobro, os valores relativos aos descontos compreendidos no valor de R$ 397,88 (Trezentos e noventa e sete reais e oitenta e oito centavos).
Tais valores deverão ser acrescidos de juros, considerando a taxa legal correspondente a taxa referencial SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), e correção monetária pelo índice IPCA, ambos a contar de cada desconto; c) CONDENAR o Banco Bradesco a pagar ao autor o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação de danos morais, devendo ser acrescido ao valor os juros legais, sendo a taxa correspondente à taxa referencial SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA) e corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir da presente data; Sucumbente, condeno o requerido a arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Buriti, 28/08/2025.
Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única de Buriti -
28/08/2025 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2025 11:15
Julgado procedente em parte do pedido
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28/04/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 09:37
Juntada de Certidão
-
26/04/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/04/2025 23:59.
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31/03/2025 11:34
Juntada de aviso de recebimento
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27/02/2025 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2025 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 16:30
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 16:30
Juntada de Certidão
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12/02/2025 12:58
Decorrido prazo de GERCILIO FERREIRA MACEDO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:25
Decorrido prazo de GERCILIO FERREIRA MACEDO em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 15:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/01/2025 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2025 15:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/01/2025 14:36
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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16/01/2025 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2025 10:07
Outras Decisões
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02/10/2024 05:01
Juntada de protocolo
-
19/09/2024 11:46
Conclusos para decisão
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31/07/2024 12:42
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO TEIXEIRA DA SILVEIRA em 25/07/2024 23:59.
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18/07/2024 14:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/07/2024 14:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/07/2024 14:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/07/2024 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2024 14:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/07/2024 14:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/07/2024 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2024 14:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/07/2024 14:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/07/2024 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2024 14:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/05/2024 10:17
Juntada de Informações prestadas
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31/01/2024 10:28
Juntada de Certidão
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20/10/2023 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 15:37
Conclusos para despacho
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14/06/2023 15:36
Juntada de Certidão
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08/03/2023 13:32
Expedição de Mandado.
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08/03/2023 13:31
Juntada de Certidão
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29/11/2022 14:26
Expedição de Mandado.
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28/11/2022 20:46
Desentranhado o documento
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27/11/2022 10:10
Juntada de petição
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27/11/2022 10:09
Juntada de petição
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24/11/2022 16:12
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 10:44
Expedição de Mandado.
-
23/08/2022 17:16
Outras Decisões
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03/05/2022 10:41
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
29/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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