TJMA - 0800908-34.2025.8.10.0021
1ª instância - Juizado Especial do Tr Nsito de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 10:55
Arquivado Definitivamente
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26/09/2025 10:54
Transitado em Julgado em 25/09/2025
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26/09/2025 02:17
Decorrido prazo de THERCIO NUNES DE CASTRO em 25/09/2025 23:59.
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25/09/2025 06:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2025 06:44
Juntada de diligência
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13/09/2025 01:23
Decorrido prazo de NATHALY MORAES SILVA em 12/09/2025 23:59.
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28/08/2025 03:43
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800908-34.2025.8.10.0021 RECLAMANTE: THERCIO NUNES DE CASTRO RECLAMADA: ELDENEIDE PEREIRA SERRA Advogado do(a) REU: NATHALY MORAES SILVA - MA21392-A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO Alega o autor que, no dia 18 de maio de 2025, por volta das 19h35min, conduzia uma motocicleta Honda XRE 300 Sahara ADV, cor bege, ainda sem placa, em direção à Igreja Lagoinha, situada no bairro Cohafuma, nesta capital.
Relata que, ao transitar no sentido Rei de França, nas proximidades do condomínio Bem-Te-Vi, no bairro Turu, foi atingido por um veículo Renault Captur, cor prata, placa PTE-0D35, conduzido por uma mulher que apresentava visíveis sinais de embriaguez.
Sustenta que a condutora, de forma imprudente, realizou conversão repentina para o interior do referido condomínio, sem efetuar a devida sinalização ou atentar para a presença de outros veículos na via, ocasionando a colisão com a motocicleta do autor.
Em decorrência do acidente, afirma ter sofrido escoriações no braço, ombro, mão e tornozelo direitos, necessitando de imobilização da perna e do braço do mesmo lado.
Narra, ainda, que, após o sinistro, a requerida retirou tanto a motocicleta quanto o automóvel envolvido, conduzindo este último para o interior do condomínio.
Por sua vez a parte requerida alega que já havia iniciado a conversão para entrar no condomínio, quando foi surpreendida pela colisão na sua lateral direita, na porta do banco do passageiro.
Desse modo, observa-se que há divergência inconciliável entre as versões.
De acordo com o art. 373, CPC, "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Verifica-se, no caso em apreço, a ausência de elementos probatórios aptos a demonstrar a dinâmica do acidente narrado e, sobretudo, a estabelecer o necessário nexo de causalidade entre os danos sofridos pelo autor e a conduta atribuída à requerida.
Cumpre ressaltar que a mera alegação, desacompanhada de provas mínimas do fato constitutivo do direito invocado, não é suficiente para ensejar o acolhimento da pretensão indenizatória, conforme preceitua o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nos autos, constam apenas fotografias da motocicleta do autor com avarias, imagens suas em unidade hospitalar com imobilização em braço e perna, orçamentos para o conserto do veículo (ID 149502393 e seguintes), além de um vídeo que mostra o veículo da requerida estacionado na entrada do Condomínio Bem-Te-Vi.
Tais elementos, contudo, não se revelam aptos a comprovar de forma inequívoca a dinâmica do acidente ou a culpa da parte demandada.
Registre-se, ainda, que a testemunha arrolada pelo autor, o Sr. Ítalo Gabriel Ferreira dos Santos, em seu depoimento, afirmou ter chegado apenas após o ocorrido, não tendo presenciado a colisão.
Declarou, ademais, que os veículos já não se encontravam no local do impacto e que a requerida havia ingressado no condomínio, razão pela qual não pôde confirmar o alegado estado de embriaguez da condutora.
A insuficiência da prova leva a improcedência tanto do pedido inicial, quanto do pedido contraposto, pois nenhuma das partes conseguiu entregar a prova do fato constitutivo do seu direito, que não se resume a prova do dano, reclamando a convergência dos seguintes elementos: ação ou omissão culposa ou dolosa, o nexo causal e dano.
Ademais, a colisão descrita como lateral não autoriza a presunção de culpa de qualquer dos envolvidos, mormente quando ausente prova da posição relativa dos veículos, da sinalização da via, da dinâmica do sinistro e da eventual violação às regras de circulação estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro, notadamente os arts. 28, 29 e 34.
Dessa forma, diante da ausência de provas convincentes acerca da culpa do requerido, impõe-se o julgamento de improcedência dos pedidos, nos termos do art. 373, I, do CPC.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor na inicial, bem como o pedido CONTRAPOSTO formulado pela requerida, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, por serem indevidos nesta fase processual, de acordo com o artigo 55 da Lei 9.099/95.
O pedido de justiça gratuita será devidamente apreciado no momento da análise do juízo de admissibilidade de eventual recurso, de acordo com o art. 98 c/c art. 99, §2º, CPC.
O prazo para recurso inominado é de 10 (dez) dias úteis.
DETERMINAÇÕES DIRIGIDAS À SECRETARIA Interpostos embargos de declaração: Certifique-se a tempestividade e intime-se o embargado para, querendo, apresentar manifestação em 5 (cinco) dias úteis, observando o artigo 19, caput e § 2o, da Lei 9.099/95.
Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, tornem os autos conclusos.
Interposto recurso inominado: Certificada a tempestividade, bem como o preparo, quando este for exigível, fica de logo recebido o recurso em seu efeito devolutivo, intimando-se o recorrido para oferecer contrarrazões em 10 dias úteis, atentando-se ao disposto no art. 19, caput e § 2º, da Lei 9.099/95.
Decorrido o prazo, juntadas ou não contrarrazões, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Não havendo recurso: Certifique-se o trânsito em julgado.
Sendo o recurso provido, intimem-se a parte vencedora para requerer execução da sentença (art.52, IV, CPC), juntando desde logo memória de cálculo, se tiver advogado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo pedido, arquivem-se os autos.
P.R.I.
São Luís (MA), data do sistema.
Ana Paula Silva Araújo Juíza de Direito Titular do Juizado Especial de Trânsito -
26/08/2025 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2025 13:32
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 12:10
Julgado improcedente o pedido
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09/07/2025 16:07
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 16:06
Juntada de Certidão
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09/07/2025 14:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/07/2025 08:30, Juizado Especial de Trânsito.
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09/07/2025 09:39
Juntada de Certidão
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09/07/2025 08:52
Juntada de termo
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04/07/2025 20:24
Juntada de petição
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17/06/2025 09:18
Juntada de aviso de recebimento
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02/06/2025 10:41
Juntada de diligência
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02/06/2025 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2025 10:41
Juntada de diligência
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27/05/2025 09:18
Juntada de Certidão
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23/05/2025 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2025 08:37
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 23:19
Juntada de documento diverso
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22/05/2025 23:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2025 08:30, Juizado Especial de Trânsito.
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22/05/2025 23:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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