TJMA - 0801084-69.2025.8.10.0067
1ª instância - Vara Unica Anajatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:00
Juntada de petição
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03/09/2025 02:29
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ANAJATUBA SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0801084-69.2025.8.10.0067 REQUERENTE: FRANCISCA MARTINS PAVAO Advogado do(a) REQUERENTE: ANSELMO FERNANDO EVERTON LISBOA - MA9890-A DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de alvará judicial formulado por FRANCISCA MARTINS PAVÃO, visando ao levantamento de valores existentes em conta bancária de titularidade do falecido PEDRO PAVÃO.
Examinando os autos, verifico que, embora a parte tenha juntado a documentação necessária (inclusive certidão de óbito, documentos pessoais e anuência dos herdeiros), a petição inicial apresenta vícios formais, não atendendo integralmente ao disposto no art. 319 do CPC.
Com efeito, a inicial contém contradições (a requerente se apresenta como viúva, mas em trecho posterior afirma ser filha), carece de fundamentação jurídica adequada (não faz referência expressa à Lei nº 6.858/80, art. 1º, e ao art. 666 do CPC) e não organiza de forma clara e sistemática os pedidos, o que dificulta a compreensão do objeto da demanda.
Diante disso, e em observância ao princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC), determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de: a) sanar a contradição quanto à sua qualidade em relação ao de cujus, esclarecendo de forma expressa que se trata de viúva do falecido; b) complementar a fundamentação jurídica, fazendo constar expressamente os dispositivos legais aplicáveis. c) reestruturar os pedidos, apresentando-os em tópicos, em conformidade com o art. 319 do CPC.
O não atendimento no prazo implicará o indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve o presente como mandado/ofício/carta precatória.
Anajatuba/MA, data da assinatura digital.
Bruna Fernanda Oliveira da Costa Juíza de Direito titular da Comarca de Cantanhede–MA respondendo cumulativamente pela Comarca de Anajatuba–MA -
01/09/2025 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2025 12:38
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2025 15:07
Conclusos para despacho
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17/08/2025 23:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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