TJMA - 0803952-58.2025.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 10:13
Juntada de apelação
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12/09/2025 02:20
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 14:03
Juntada de petição
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10/09/2025 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2025 12:43
Juntada de Certidão
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02/09/2025 11:04
Juntada de apelação
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28/08/2025 04:00
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Maranhão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL - 1ª VARA CÍVEL DE AÇAILÂNDIA Avenida Edilson C.
Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia/MA, CEP: 65.930-000 Telefone/WhatsApp: (99) 2055-1526, E-mail: [email protected], Horário de atendimento: 08h às 18h Número do Processo: 0803952-58.2025.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) Parte : JOSEFA BARBOSA SILVA Advogado do(a) AUTOR: CHIARA RENATA DIAS REIS - MA19255 Parte : EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A INTIMAÇÃO.
Nesta data, processo à intimação da(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), para conhecimento da SENTENÇA, ID 157955433, a seguir transcrita: "Vistos etc.
Trata-se de Ação proposta por JOSEFA BARBOSA SILVA em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, fazendo as alegações descritas na inicial.
Liminar indeferida e gratuidade judicial concedido no ID 153860469.
Em sede de Contestação, a parte demandada sustentou a prejudicial de mérito de prescrição, alegou, preliminarmente, inépcia da inicial, a falta de interesse de agir, ilegitimidade passiva, e, no mérito, requereu a improcedência da demanda (ID 156192598).
Réplica à contestação apresentada nos autos (ID 157116275).
Petição da parte autora informando a continuidade dos descontos em sua conta de energia, apresentando a memória de cálculos referente ao período de 07/2021 até a presente data (ID 157878618).
Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
No que se refere à alegação de ocorrência de prescrição por tratar-se de relação consumerista, prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na mesma lei regente, qual seja, o Código de Defesa do Consumidor, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, constato que, no caso em tela, ocorreu a prescrição quinquenal em relação aos descontos anteriores ao período de 07/07/2020, considerando a data do ajuizamento da demanda.
Relativamente à preliminar de inépcia da inicial esta não merece prosperar, porquanto a petição inicial possui os requisitos previstos no CPC para o processamento do feito.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, a requerida é parte legitima para figurar no polo passivo da demanda.
Conforme prescreve o art. 18, caput, do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores são coobrigados e solidariamente responsáveis pelo ressarcimento dos vícios de qualidade eventualmente apurados nos produtos ou serviços, motivo pelo qual não acolho a preliminar.
No que tange à preliminar de falta de interesse de agir, entendo que há interesse processual, uma vez que a parte autora não foi instada a solucionar o feito administrativamente e dos autos se demonstrou que as partes dissentem quanto a suas pretensões, de modo que apenas judicialmente é possível a pretensão condenatória, de modo que rejeito a preliminar.
A matéria controvertida nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o demandado se enquadra no conceito de fornecedor de produtos ou serviços (art. 3º, § 2º, do CDC), e a parte autora na definição de consumidor, contida no art. 2º, do aludido Diploma Legal.
Estando a presente relação regida pelo Código Consumerista, referido diploma legal em seu artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica.
Assim, nas relações de consumo, cabe ao fornecedor a prova quanto à inexistência do defeito, no sentido de se eximir de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC), cabendo em hipóteses como a retratada nestes autos, demonstrar a regularidade dos contratos que celebra, afastando a existência do defeito.
Por outro lado, o consumidor não está isento de demonstrar, com o mínimo de prova, a verossimilhança de suas alegações, consistente na prova do acidente de consumo.
A controvérsia cinge-se em saber sobre a legalidade da cobrança realizada sob a rubrica “DOAÇÃO UNICEF” e, por consequência, acerca da verificação de eventual responsabilidade civil da parte demandada.
A cobrança resta demonstrada pela juntada aos autos das faturas de energia elétrica colacionadas pela parte autora (ID 145505439), de modo que o deslinde do julgamento passa pela existência, ou não, de contratação da relação jurídica individualizada no bojo do pacto estabelecido, situação não demonstrada pela parte requerida, nos termos do Art. 373, II, do CPC.
No que tange à devolução em dobro das parcelas pagas, revendo o entendimento deste juízo para harmonizá-lo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão, verifico que o valor descontado deve ser restituída em dobro (APELAÇÃO Nº: 0801191-50.2018.8.10.0038, APELAÇÃO CÍVEL0830036-43.2017.8.10.0001, Ap.
Cível n.º 0800443-13.2020.8.10.0114, TJ-MA - AC: 00006775120188100129, AC: 00029503620148100034 MA 0519642015, APELAÇÃO CÍVEL Nº.: 0801276-93.2019.8.10.0040).
Quanto aos danos morais, estes correspondem a lesões sofridas pelas pessoas físicas ou jurídicas, em certos aspectos da sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem.
São aqueles que atingem a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimento, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas.
No caso em tela, não restou devidamente demonstrado nos autos que a conduta da parte demandada ofendeu os direitos da personalidade da parte autora, não incidindo na hipótese a possibilidade de condenação a indenização por danos morais, visto que a mera cobrança de débito inexistente, sem maiores repercussões comprovadas na vida do prejudicado, não tem o condão de autorizar o referido arbitramento.
Nessa toada, podemos citar a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803403-53.2022.8.10.0022 RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
MERO DISSABOR.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
ART. 98, § 2º, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
O cerne da questão versa acerca da análise acerca da existência de direito do apelante em fazer jus a indenização a título de danos morais.
II.
A hipótese dos autos contempla mero aborrecimento, sem que tenha sido comprovado abalo excepcional, que justifique a condenação do banco ao pagamento de indenização por dano moral.
III.
Assevera-se ainda que a concessão da justiça gratuita não impede a condenação do beneficiário ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em caso de sucumbência, pois apenas a exigibilidade é suspensa, nos termos do art. 98, § 2º, do CPC.
IV.
A decisão fustigada merece ser totalmente mantida.
V.
Apelo conhecido e desprovido monocraticamente.
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0830036-43.2017.8.10.0001 - SÃO LUÍS RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA DE TAXAS DE ANUIDADE DIFERENCIADAS POR SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
MERO DISSABOR.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL.
REFORMA DA SENTENÇA.
PARCIAL PROVIMENTO. 1.
Inexistente prova inequívoca de celebração contratual para prestação de serviços adicionais diferenciados em contrato de cartão de crédito, forçoso reconhecer o defeito nos serviços prestados pelo banco requerido, exsurgindo sua responsabilidade civil objetiva (art. 14, CDC) e a necessidade de reparação pelo dano material. 2.
Havendo o lançamento indevido das tarifas de anuidade diferenciadas de cartão de crédito por serviços não contratados, é cabível a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente nas faturas mensais. 3.
Hipótese em que a repercussão do ilícito não causou negativações ou restrições creditícias em relação à dívida ilegal, motivo pelo qual é improcedente o pleito de reparação civil, mesmo porque os fatos narrados em sua inicial não desbordam dos dissabores normais do cotidiano humano nem implicam vilipêndio a direitos de personalidade. 4.
Apelo parcialmente provido.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para: a) DEFERIR o pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar a cessação dos descontos indevidos na fatura de energia da parte autora, referente à cobrança “DOAÇÃO UNICEF”, sob pena de imposição de multa de R$ 300,00, por desconto efetuado, limitando a sua incidência a R$ 5.000,00, a contar da intimação da presente; b) DECLARAR INEXISTENTE a relação jurídica objeto da demanda, relativa à contratação denominada “DOAÇÃO UNICEF”; c) CONDENAR a parte demandada ao pagamento em dobro do valor descontado a título de “DOAÇÃO UNICEF” do período contido nas faturas de energia juntadas aos autos até o último desconto realizado,observado o período prescricional acima indicado ; d) DEIXAR de acolher o pleito de indenização por danos morais, em face da fundamentação supra.
Acresça-se à condenação por danos materiais juros de mora e correção monetária contados a partir do prejuízo. À correção monetária será aplicada a variação do IPCA e os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigos 389, parágrafo único e 406, § 1º do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei 14.905/24).
Considerando a situação de sucumbência recíproca, nos termos da previsão do art. 86, caput, do CPC, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários do advogado da parte adversa, que fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, consoante disposição do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade suspendo, em relação à parte autora, em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos da previsão do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais registros.
Açailândia - MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito" -
26/08/2025 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2025 15:24
Julgado procedente em parte do pedido
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20/08/2025 14:28
Juntada de petição
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18/08/2025 17:58
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 17:52
Juntada de Certidão
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14/08/2025 16:21
Juntada de Certidão
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13/08/2025 09:18
Juntada de réplica à contestação
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01/08/2025 14:04
Juntada de contestação
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23/07/2025 00:26
Decorrido prazo de CHIARA RENATA DIAS REIS em 22/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:36
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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12/07/2025 11:34
Juntada de petição
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11/07/2025 18:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2025 18:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2025 19:30
Não Concedida a Medida Liminar
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07/07/2025 16:33
Conclusos para decisão
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07/07/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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