TJMA - 0836757-30.2025.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:21
Decorrido prazo de MICHELLY SILVA QUEIROZ BUENO em 22/09/2025 23:59.
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23/09/2025 00:21
Decorrido prazo de PAULO LUCAS NEVES DA SILVA em 22/09/2025 23:59.
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05/09/2025 12:56
Juntada de Certidão
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03/09/2025 11:44
Juntada de petição
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29/08/2025 10:14
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0836757-30.2025.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO MERCEDES BENZ DO BRASIL S/A Advogado do(a) AUTOR: JOAO LEONELHO GABARDO FILHO OAB/PR 16948 RÉU: R B RECICLAGEM LTDA - ME Advogados do(a) RÉU: MICHELLY SILVA QUEIROZ BUENO OAB/SP 390002, PAULO LUCAS NEVES DA SILVA OAB/SP 382313 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte demandante, visando a modificação da sentença de ID 152875818, nos autos da ação em epígrafe.
O embargante, em apertada síntese, aduz que houve omissão no pronunciamento judicial no que diz respeito à ordem de expedição de alvará para levantamento do depósito vinculado a este feito.. É o breve relatório.
DECIDO.
Sabido é que os embargos de declaração são oponíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, e destinam-se ao esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada.
Assim, a finalidade precípua dos embargos de declaração é corrigir defeitos porventura existentes nas decisões proferidas pelo magistrado, sendo excepcionalmente aceitáveis os efeitos modificativos ou infringentes de tal recurso.
Da revisão dos autos, certo estou de que a pretensão da parte embargante merece guarida, já que a sentença embargada nada mencionou quanto à expedição de alvará para ANTE O EXPOSTO, e pelo que mais consta dos autos, conheço dos embargos de declaração, ACOLHÊ-LOS, reconhecendo a omissão mencionada, para determinar a expedição de alvará em favor do autor o valor total depositado em conta judicial vinculada a este feito, em conta bancária a ser indicada, eis que os dados bancários mencionados no termo de acordo extrajudicial de ID 151981632, encontram-se incompletos sem a indicação do nº da conta.
Informada a conta bancária para crédito do numerário, fica de logo autorizada a expedição de alvará, devendo a secretaria judicial, deduzir previamente do montante a ser liberado, as custas referentes à expedição do alvará na forma da Resolução GP 752022.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 27 de agosto de 2025.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível -
27/08/2025 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2025 11:19
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/08/2025 15:48
Conclusos para decisão
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30/07/2025 00:29
Decorrido prazo de MICHELLY SILVA QUEIROZ BUENO em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:29
Decorrido prazo de PAULO LUCAS NEVES DA SILVA em 29/07/2025 23:59.
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11/07/2025 14:20
Juntada de embargos de declaração
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07/07/2025 01:41
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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05/07/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 20:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2025 09:42
Homologada a Transação
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24/06/2025 10:21
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 14:22
Juntada de petição
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17/06/2025 17:31
Juntada de petição
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09/06/2025 11:33
Juntada de petição
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04/06/2025 18:10
Juntada de petição
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02/06/2025 16:05
Juntada de embargos de declaração
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02/06/2025 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 13:53
Juntada de contestação
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28/05/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 16:09
Conclusos para decisão
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22/05/2025 00:26
Decorrido prazo de JOAO LEONELHO GABARDO FILHO em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:42
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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21/05/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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20/05/2025 11:11
Juntada de petição
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14/05/2025 15:51
Juntada de petição
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14/05/2025 14:06
Juntada de petição
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14/05/2025 08:53
Juntada de diligência
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14/05/2025 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2025 08:53
Juntada de diligência
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13/05/2025 16:55
Juntada de petição
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13/05/2025 14:31
Juntada de petição
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13/05/2025 12:19
Juntada de Certidão
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09/05/2025 14:14
Desentranhado o documento
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09/05/2025 14:14
Cancelada a movimentação processual Expedição de informações pessoalmente.
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09/05/2025 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2025 14:08
Juntada de Ofício
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09/05/2025 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 09:11
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 08:42
Concedida a Medida Liminar
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07/05/2025 09:18
Conclusos para decisão
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06/05/2025 17:54
Juntada de petição
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06/05/2025 17:17
Juntada de petição
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05/05/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 17:08
Conclusos para decisão
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28/04/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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