TJMA - 0800002-39.2021.8.10.0068
1ª instância - Vara Unica de Arame
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:12
Decorrido prazo de GODOFREDO XAVIER LIMA em 22/09/2025 23:59.
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01/09/2025 01:26
Publicado Sentença (expediente) em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 10:06
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 10:05
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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29/08/2025 09:06
Juntada de petição
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARAME/MA Processo nº 0800002-39.2021.8.10.0068 [Dano ao Erário] AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO REQUERIDO: GODOFREDO XAVIER LIMA SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de pedido de homologação de Acordo de Não Persecução Civil (ANPC) celebrado entre o Ministério Público do Maranhão e Godofredo Xavier Lima, partes já qualificadas nos autos.
O Município de Arame apresentou manifestação e não se opôs à homologação do pacto celebrado (ID n. 158335928).
O art. 17-B, da Lei nº 8.429/92, elenca que: Art. 17-B.
O Ministério Público poderá, conforme as circunstâncias do caso concreto, celebrar acordo de não persecução civil, desde que dele advenham, ao menos, os seguintes resultados: I - o integral ressarcimento do dano; II - a reversão à pessoa jurídica lesada da vantagem indevida obtida, ainda que oriunda de agentes privados. § 1º A celebração do acordo a que se refere o caput deste artigo dependerá, cumulativamente: I - da oitiva do ente federativo lesado, em momento anterior ou posterior à propositura da ação; II - de aprovação, no prazo de até 60 (sessenta) dias, pelo órgão do Ministério Público competente para apreciar as promoções de arquivamento de inquéritos civis, se anterior ao ajuizamento da ação; III - de homologação judicial, independentemente de o acordo ocorrer antes ou depois do ajuizamento da ação de improbidade administrativa (BRASIL, 1992, n.p).
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado quanto à possibilidade de homologação de Acordo de Não Persecução Cível em processos de averiguação de improbidade administrativa, inclusive que estejam tramitando em grau recursal.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE.
ACORDO.
NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL. ÂMBITO RECURSAL.
POSSIBILIDADE. 1.
Conforme a jurisprudência da Primeira Turma do STJ, a homologação judicial dos acordos de não persecução cível em sede de ação de improbidade administrativa, previsto na Lei n. 13.964/2019, pode ser levado a efeito na instância recursal. 2.
Hipótese em que o demandado foi condenado pela prática do ato ímprobo previsto no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (consistente em permitir indevidamente o fornecimento de água a particulares), tendo o TJ/PR reduzido o valor da multa civil para cinco vezes a remuneração que o agente público percebia à época dos fatos, mantendo a pena de suspensão dos direitos políticos. 3.
O Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Paraná deliberou pela homologação do Acordo, mantendo a multa civil em cinco vezes a remuneração que o demandado percebia à época dos fatos e instituído o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em substituição à condenação de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 (três) anos. 4.
Homologação do acordo.
Agravo em recurso especial prejudicado. (STJ - Acordo no AREsp: 1610631 PR 2019/0323907-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2021).
Os acordos de não persecução são de essencial interesse público, pois contribuem para a celeridade, a economicidade e a eficiência que devem nortear a atuação judicial e administrativa.
Dessa forma, a celebração de um Acordo de Não Persecução Cível pelo Ministério Público Estadual com qualquer dos réus é plenamente viável e encontra respaldo na legislação pertinente.
Durante a audiência, o requerido firmou acordo para pagamento de uma multa no valor de 3 (três) salários mínimos, correspondente ao montante de R$4.554,00 (quatro mil quinhentos e cinquenta e quatro reais), no prazo de 30 dias, acompanhado de seu advogado, ciente das condições livremente assumidas, satisfeitos, portanto, os requisitos da livre manifestação de vontade e a consciência do compromisso assumido (ID n. 146878156).
Comprovante de pagamento acostado no ID n. 151186722.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO de Não Persecução Cível firmado entre o Ministério Público do Estado do Maranhão e Godofredo Xavier Lima.
Dou a presente por transitada em julgado na data da publicação, por tratar-se de demanda consensual.
Registro e intimações pelo sistema.
Arquivem-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
ARAME, data da assinatura eletrônica.
RAFAEL DE LIMA SAMPAIO ROSA Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Arame/MA -
28/08/2025 16:23
Juntada de petição
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28/08/2025 16:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/08/2025 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2025 15:56
Homologada a Transação
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26/08/2025 18:25
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 18:25
Juntada de Certidão
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25/08/2025 22:29
Juntada de petição
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22/07/2025 18:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2025 12:13
Conclusos para julgamento
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20/06/2025 12:13
Juntada de Certidão
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10/06/2025 16:05
Juntada de petição
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14/05/2025 13:49
Juntada de Certidão
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28/04/2025 09:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2025 09:30, Vara Única de Arame.
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28/04/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 04:56
Decorrido prazo de GODOFREDO XAVIER LIMA em 13/02/2025 23:59.
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22/01/2025 12:18
Juntada de petição
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22/01/2025 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/01/2025 17:19
Juntada de Certidão
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21/01/2025 17:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2025 09:30, Vara Única de Arame.
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20/01/2025 19:20
Juntada de Certidão
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01/10/2024 09:41
Decorrido prazo de GODOFREDO XAVIER LIMA em 30/09/2024 23:59.
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13/09/2024 17:15
Juntada de petição
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13/09/2024 08:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2024 08:45
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2024 11:00, Vara Única de Arame.
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12/09/2024 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 11:28
Conclusos para decisão
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11/09/2024 11:28
Juntada de Certidão
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03/09/2024 06:40
Decorrido prazo de GODOFREDO XAVIER LIMA em 02/09/2024 23:59.
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01/08/2024 14:38
Juntada de petição
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01/08/2024 14:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2024 14:29
Juntada de Certidão
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01/08/2024 03:35
Decorrido prazo de GODOFREDO XAVIER LIMA em 12/07/2024 23:59.
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01/08/2024 03:35
Decorrido prazo de GODOFREDO XAVIER LIMA em 12/07/2024 23:59.
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31/07/2024 16:15
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2024 11:00, Vara Única de Arame.
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12/06/2024 14:43
Juntada de petição
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11/06/2024 17:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/06/2024 17:45
Juntada de Certidão
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11/06/2024 17:44
Desentranhado o documento
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11/06/2024 17:44
Cancelada a movimentação processual Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/06/2024 15:04
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2024 11:00, Vara Única de Arame.
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15/04/2024 11:17
Juntada de Certidão
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04/07/2023 05:53
Decorrido prazo de GODOFREDO XAVIER LIMA em 03/07/2023 23:59.
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02/07/2023 20:05
Juntada de petição
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01/06/2023 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 15:02
Conclusos para despacho
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10/01/2023 15:01
Juntada de Certidão
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29/08/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 08:25
Conclusos para despacho
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26/01/2022 08:23
Juntada de termo
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25/01/2022 14:42
Juntada de petição
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11/01/2022 17:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2022 17:57
Juntada de Certidão
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20/12/2021 23:11
Decorrido prazo de GODOFREDO XAVIER LIMA em 15/12/2021 23:59.
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30/11/2021 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2021 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2021 15:49
Conclusos para despacho
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13/07/2021 15:48
Juntada de termo
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16/06/2021 15:10
Juntada de petição
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11/06/2021 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/06/2021 11:07
Juntada de Certidão
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29/05/2021 08:40
Decorrido prazo de GODOFREDO XAVIER LIMA em 28/05/2021 23:59:59.
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27/05/2021 17:30
Juntada de petição
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07/05/2021 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2021 10:09
Juntada de Certidão
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23/04/2021 18:20
Expedição de Mandado.
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18/01/2021 22:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2021 08:33
Conclusos para despacho
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09/01/2021 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2021
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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