TJMA - 0804683-48.2025.8.10.0024
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Bacabal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:22
Decorrido prazo de ROBERTO SILVA DE SOUSA em 22/09/2025 23:59.
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17/09/2025 10:01
Juntada de Certidão
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15/09/2025 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2025 17:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/09/2025 11:31
Conclusos para decisão
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04/09/2025 11:30
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 11:24
Juntada de Certidão
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04/09/2025 11:07
Juntada de petição
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04/09/2025 11:03
Juntada de petição
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02/09/2025 01:29
Decorrido prazo de ROBERTO SILVA DE SOUSA em 01/09/2025 23:59.
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27/08/2025 18:46
Juntada de petição
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27/08/2025 13:39
Juntada de diligência
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27/08/2025 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2025 13:39
Juntada de diligência
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27/08/2025 01:23
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS RABELO NETO em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:23
Decorrido prazo de ROBERTO SILVA DE SOUSA em 26/08/2025 23:59.
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25/08/2025 11:54
Juntada de cópia de dje
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23/08/2025 01:23
Decorrido prazo de ROBERTO SILVA DE SOUSA em 22/08/2025 23:59.
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21/08/2025 21:00
Publicado Sentença (expediente) em 21/08/2025.
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21/08/2025 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 13:24
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 08:27
Juntada de Informações prestadas
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20/08/2025 15:00
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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20/08/2025 08:54
Juntada de protocolo
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20/08/2025 08:05
Juntada de Alvará de soltura
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO nº 0804683-48.2025.8.10.0024 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Réu: ROBERTO SILVA DE SOUSA SENTENÇA O Ministério Público do Estado do Maranhão ofereceu denúncia contra ROBERTO SILVA DE SOUSA, devidamente qualificado na inicial acusatória, dando-o como incurso nas sanções previstas nos arts. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, pela prática dos fatos delituosos assim narrados: “Segundo apurado no Inquérito Policial em epígrafe, o denunciado, acima qualificado, mantinha sob sua guarda e expunha à venda substâncias entorpecentes, fato ocorrido no dia 17/06/2025, por volta das 14h30, na Rua dos Prazeres, nº1950, bairro Trizidela Velha, Bacabal/MA.
As provas colhidas evidenciam que, no dia e hora supracitados, uma guarnição da polícia militar recebeu denúncias anônimas sobre a comercialização de drogas no endereço mencionado no parágrafo anterior, a respeito da qual um indivíduo conhecido por “Beto”, ora denunciado, foi mencionado como quem traficava crack naquela via.
Em razão da gravidade do relato e da especificidade das informações, que permitiam a verificação direta pela guarnição, a equipe da Polícia Militar deslocou-se até o endereço e, adotando postura de observação velada, posicionou-se em ponto estratégico para averiguar a veracidade da denúncia.
Do local em que se encontravam, os policiais puderam constatar expressiva movimentação de usuários na calçada onde o denunciado estava, com o qual compravam os entorpecentes (ID 152356664 – Pág. 31).
A dinâmica verificada era típica do comércio ilícito de substâncias entorpecentes, revelando que o imóvel vinha sendo utilizado como ponto de venda de drogas.
Momentos depois, os policiais visualizaram o denunciado entrando e saindo do imóvel alvo da denúncia, em atitude considerada suspeita, com volume visivelmente destacado nos bolsos da bermuda.
Diante da fundada suspeita de que estivesse de posse de entorpecentes, procederam à abordagem policial, tendo sido encontrado com o denunciado 29 (vinte e nove) invólucros de substância análoga ao crack, pesando aproximadamente 209 g, além de um invólucro de maconha e R$ 347,50 em cédulas diversas, além de documentos pessoais.
Em diligência contínua, os policiais adentraram no imóvel de onde o denunciado havia saído, onde encontraram mais uma porção de crack”.
Autos de exibição e apreensão no ID 151894891 - p. 9.
Autos de exame de constatação preliminar no ID 151894891 - p. 18.
Boletins de ocorrência da Polícia Militar no ID 151894891 - págs. 22-25.
Audiência de custódia no ID 152372560, na qual foi homologada a prisão em flagrante e convertida em prisão preventiva do autuado.
Certidão de antecedentes criminais do réu no ID 152658961.
Denúncia no ID 153121824.
Defesa prévia no ID 154009783.
Laudo definitivo de constatação de substâncias entorpecentes no ID 155474479.
Audiência no ID 155563884 realizada em 24/07/2025, na qual foi recebida a denúncia e foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas e foi realizada a qualificação e interrogatório do acusado.
O Ministério Público, em suas alegações finais, requereu a condenação do réu pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (ID 157158719).
A defesa, por sua vez, requereu, em alegações finais (ID 157224903) a) a absolvição por insuficiência probatória; b) subsidiariamente, a desclassificação do crime do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 para o art. 28 do mesmo diploma legal; c) a Fixação da pena-base no mínimo legal; d) aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06 como redução no patamar máximo de 2/3 (dois terços), reconhecendo o regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; e) a garantia do direito de recorrer em liberdade; Eis o relatório.
Após fundamentar, decido.
I – DA FUNDAMENTAÇÃO O caso em tela refere-se à denúncia promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de ROBERTO SILVA DE SOUSA, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Compulsando os autos, constato que a materialidade se encontra cabalmente demonstrada nos autos de exibição e apreensão (ID 151894891 - p. 9), nos autos de exame de constatação preliminar de substâncias entorpecentes (ID 151894891 - p. 18), no boletim de ocorrência da Polícia Militar (ID 151894891 - págs. 22-25) e no laudo definitivo de constatação de substâncias entorpecentes (ID 155474479).
Cabe avaliar os elementos de provas produzidos que dizem respeito à autoria do delito e sobre a responsabilidade criminal do acusado, para os quais procederem à análise conjunta, cotejando os fatos relacionados na denúncia com as provas carreadas aos autos.
A autoria delitiva está comprovada pelo auto de prisão em flagrante e pelo depoimento das testemunhas, conforme se observa abaixo: Declarações da testemunha Williston de Oliveira Souza em Juízo: QUE recebeu denúncia via Copom sobre um indivíduo de alcunha "Beto" que estaria traficando próximo a um comércio no final da Rua dos Prazeres; QUE recebeu informações via WhatsApp funcional sobre as vestes do indivíduo; QUE ao chegar no local, passou a observar o indivíduo, que até então não o conhecia, e notou que várias pessoas se aproximavam dele, pegavam invólucros e, em determinado momento, ele se deslocou até uma casa abandonada; QUE a casa para onde "Beto" se dirigiu não possuía móveis e ninguém morava nela, havendo apenas canos, material de construção, carro de mão e outros itens, indicando que a casa não era habitada; QUE quando "Beto" saiu da casa com um volume no bolso, a equipe decidiu abordá-lo; QUE ao descerem do carro, "Beto" pareceu entender a situação, balançou a cabeça e, ao ser questionado sobre o restante da droga, apontou para debaixo de uma pia; QUE debaixo da pia, encontraram uma droga que aparentava ser crack; QUE pediram reforço da FT (Força Tática) devido à localidade e conduziram "Beto" para a delegacia; QUE primeiramente, avistaram "Beto" em uma calçada em frente a uma casa; QUE pessoas se aproximavam dele, conversavam, davam dinheiro, e ele, mantendo a mão no bolso, entregava algo em troca; QUE em seguida, "Beto" saiu para, o que ele supôs, "abastecer mais o bolso" e entrou na casa abandonada, que era apenas um vão, sem quartos ou banheiros; QUE quando "Beto" retornou da casa com o volume no bolso, foi abordado; QUE encontraram dinheiro e substância semelhante a crack; QUE não lembra se tinha maconha; QUE a droga estava embalada em porções de cerca de 10 a 20 gramas, e que o cheiro de crack era fortíssimo, mesmo embalado; QUE estava no bolso dele; QUE dentro da casa, encontraram mais droga, e foi o próprio "Beto" quem mostrou onde estava; QUE dentro da casa encontraram a mesma substância e mesma embalagem; QUE o local é a Rua dos Prazeres, bairro Trizidela; QUE já haviam recebido várias denúncias sobre "Beto" traficando na Rua dos Prazeres, tanto no telefone funcional da equipe quanto no COPOM, embora ele pessoalmente nunca o tivesse visto antes; QUE não sabe onde é a residência de Roberto, nem o bairro ou cidade; QUE fizeram campana, observando por cerca de uma hora; QUE estava compondo uma guarnição com seu comandante imediato; QUE estavam em viatura descaracterizada; QUE não conseguiram fazer imagens, vídeos ou fotos durante a observação porque a câmera estava descarregada; QUE o COPOM recebe as informações e repassa para o número de WhatsApp funcional deles, e a pessoa entra em contato diretamente; QUE o número funcional é do serviço de inteligência.
Declarações da testemunha Antônio Plínio Meneses dos Santos em Juízo: QUE já possuía informações de que um indivíduo de alcunha "Beto" estaria traficando drogas na área da Trizidela, sendo ele já conhecido por denúncias anteriores; QUE no dia da prisão, a central de operações repassou a informação de que um indivíduo, trajando camisa verde, bermuda e sandália, estava traficando perto do comercial ou mercearia São Raimundo; QUE ao indagar quem seria o indivíduo, foi informado que era "Beto"; QUE a equipe se deslocou até o local e realizou um período de observação; QUE conseguiram observar "Beto" realizando trocas e recebendo algo de pessoas com características de usuários de drogas, notando uma movimentação rápida de pessoas chegando e saindo; QUE observaram "Beto" se dirigindo a uma edificação próxima, entrando e saindo; QUE ao sair, notaram um volume incomum no bolso dele, que não parecia ser carteira, porta-cédulas ou celular, mas sim um volume que indicava que ele havia se "abastecido"; QUE após o retorno de "Beto" com o volume, realizaram a abordagem; QUE ele se mostrou tranquilo no primeiro momento; QUE encontraram em seus bolsos uma parte da droga, já dividida em invólucros e pronta para venda ou uso, além de dinheiro trocado; QUE ao ser indagado sobre a edificação, "Beto" informou que a maior parte da droga estaria lá; QUE a edificação era sem condições de habitação, sem móveis, e era um local característico para esconder entorpecentes sem levantar suspeitas; QUE entraram apenas na edificação onde "Beto" entrou e saiu com o volume incomum, e onde ele indicou que estava a outra parte da droga; QUE recebia muitos informes de que "Beto" traficava drogas para uma determinada organização, mas nunca o havia prendido antes; QUE a rua em questão era a famosa Rua dos Prazeres; QUE não sabia o local exato da residência de Roberto, nem mesmo o bairro; QUE fizeram observação antes da prisão, devido aos informes de tráfico; QUE essa observação resultou na abordagem; QUE não conseguiram fazer imagens ou vídeos no momento da ação por falta de meios; QUE as informações do COPOM são recebidas via rádio comunicador para as viaturas na rua, após as pessoas denunciarem para o COPOM via celular; QUE estava de serviço com o soldado Oliveira no momento da abordagem; QUE pediram apoio de outra viatura após a abordagem; QUE estavam em viatura descaracterizada no momento da campana, e a viatura caracterizada chegou depois para dar apoio.
Declarações do acusado Roberto Silva de Sousa em Juízo: QUE o dinheiro encontrado era proveniente da venda de porcos, e que ele mexe com porco; QUE a droga encontrada era para seu consumo pessoal e não para venda; QUE comprou 30 gramas de droga para fumar; QUE não tem problemas anteriores com os policiais envolvidos na abordagem; QUE foi abordado no meio da rua; QUE a casa mencionada pelos policiais não era sua; QUE foi pego longe da casa, após ter comprado a droga; QUE ele estava parado na calçada antes de ir comprar, mas não conversou com pessoas nem teve pessoas se aproximando dele; QUE recusou-se a revelar de quem comprou a droga, alegando que "o negócio fica pior para a minha vida"; QUE o dinheiro era de uns porcos que tinha; QUE a droga que comprou foi crack; QUE é usuário de crack há dois ou três anos.
O acusado negou a prática do delito em juízo, alegando que a droga encontrada era para seu consumo pessoal e não para venda.
Afirmou que tinha ido à casa onde foi abordado para comprar droga.
Alega ainda que o dinheiro encontrado era proveniente da venda de porcos.
Contudo, sua versão apresentada em juízo não encontra amparo nas demais provas produzidas, tornando-se versão isolada e sem qualquer respaldo probatório.
As testemunhas inquiridas em juízo informaram que receberam informações anteriores sobre um indivíduo conhecido como "Beto" traficando drogas na região da Rua dos Prazeres, no bairro Trizidela.
Ademais, as testemunhas afirmaram que observaram o réu realizando trocas com pessoas que se aproximavam dele, indicando a venda de entorpecentes e uma movimentação característica de usuários de drogas.
As duas testemunhas relatam que o réu se dirigiu a uma casa abandonada ou edificação próxima e saiu com um volume no bolso, sugerindo que ele estava se reabastecendo de drogas.
As testemunhas afirmaram que encontraram drogas (crack) e dinheiro trocado nos bolsos do réu após a abordagem e descreveram o local onde a maior parte da droga foi encontrada como uma casa abandonada ou edificação sem condições de habitação, sem móveis e utilizada para esconder entorpecentes.
Por oportuno, importa registrar que, quanto ao valor dos depoimentos prestados por policiais, é pacificado o entendimento de que não há irregularidade no fato de o policial que participou das diligências ser ouvido como testemunha.
Ademais, o só fato de a testemunha ser policial não revela suspeição ou impedimento. (STF, 76.557 - HC, 2ª Turma, rel.
Min.
Carlos Veloso, DJ de 04/08/98).
Ora, como servidores públicos que são, os agentes policiais têm, no exercício de suas funções, a presunção juris tantum de que agem escorreitamente, não estando impedidos de depor sobre os atos de ofício de cuja fase policial tenham participado. (TJSP, 287.216-3 - AC, 3ª Câmara Criminal, rel.
Des.
Segurado Braz, 27/01/2000).
Nos termos do artigo 202 do Código de Processo Penal, toda pessoa poderá ser testemunha, vez que os respectivos depoimentos, desde que verossímeis, coerentes e não desmentidos pelo restante das provas, podem servir de base à formação da convicção do magistrado.
Ademais, o réu não alegou qualquer causa de suspeição ou impedimento das testemunhas em seu interrogatório.
Frise-se, sob outro prisma, que não há razões para recusar credibilidade aos seus depoimentos, eis que tomados sob o crivo do contraditório e mediante compromisso legal, mormente quando harmônicos entre si e com outros elementos de prova, não havendo nenhum motivo para julgá-los tendenciosos.
Pois bem.
Não é demais frisar que foram encontrados no local 29 trouxinhas de substância conhecida como crack, 01 trouxinha de maconha e dinheiro trocado, bem como que as substâncias entorpecentes encontravam-se separadas e individualizadas em pequenos invólucros, prontos para comercialização, conforme auto de exibição e apreensão (ID 151894891 - pág. 9).
Interessa explicitar que, para a caracterização do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei de Tóxicos, não se exige que o agente seja colhido no ato da venda da droga ou do fornecimento da substância entorpecente a terceira pessoa, mesmo porque, em se tratando de tráfico de drogas, não existe dolo específico.
No entanto, para que prospere a ação penal, os indícios e circunstâncias apurados nos autos devem convergir para a conclusão única da autoria que se atribui ao acusado, o que é o caso dos autos.
Nesse sentido: PENAL.
PROCESSO PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
ABSOLVIÇAO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVA TESTEMUNHAL.
CONFISSAO.
CONCLUSIVIDADE.
REDUÇAO DA PENA-BASE.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. 1- Sendo claros os indícios de autoria e materialidade, corroborados por ampla prova testemunhal e pela confissão da recorrente, não há que prosperar tese formulada pela defesa baseada na insuficiência probatória. 2 - Não há necessidade da existência de prova da comercialização ou da entrega da droga para a configuração do crime de tráfico.
O convencimento do julgador acerca da ocorrência desse delito pode ser satisfatoriamente justificado por outros elementos circunstanciais que cercam o agente. 3 - Não sendo verificada, dentre as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, sequer uma desfavorável ao acusado, impõe-se a fixação da pena-base em seu patamar mínimo previsto em abstrato. 4- Recurso parcialmente provido. (*50.***.*42-26 ES *50.***.*42-26, Relator: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA, Data de Julgamento: 21/01/2009, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 09/02/2009).
Diante das provas colhidas em juízo, das circunstâncias da prisão, ocorrida em local conhecido pelo intenso tráfico, e do flagrante do denunciado portando crack fracionado e pronto para venda, está evidenciada a prática do crime de tráfico ilícito de drogas, conforme descrito na denúncia.
Em que pese a defesa tenha alegado, em alegações finais, a desclassificação da conduta imputada ao acusado para o tipo penal descrito no art. 28 do mesmo diploma legal, que trata do porte de drogas para consumo pessoal, verifica-se, pelas circunstâncias acima já apresentadas, a evidente destinação mercantil da droga encontrada com o réu, razão pela qual não merece razão a defesa nesse ponto.
Passa-se à análise da possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006.
Referido benefício exige o preenchimento cumulativo de todos os requisitos legais: primariedade, bons antecedentes, ausência de dedicação a atividades criminosas e de vínculo com organização ou associação criminosa.
A ausência de qualquer um desses requisitos impede seu reconhecimento.
Destaco que o réu é primário e de bons antecedentes e que não há provas de que se dedique a atividades criminosas nem que integre organização criminosa.
Registro, ademais, que segundo precedente firmado no Tema 1.139 do STJ, é vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, §4º da Lei 11343/2206.
Desta forma, deverá incidir a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, no patamar de dois terços.
Por fim, não incidirá a atenuante da confissão já que o réu não confessou ter praticado o crime do art. 33 da Lei 11343/2006.
II – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia ofertada pelo Ministério Público Estadual e CONDENO o acusado ROBERTO SILVA DE SOUSA pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Em observância ao sistema trifásico consagrado no art. 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena.
Quanto à culpabilidade, é normal à espécie.
Não há registro de antecedentes.
Não foram colhidos dados sobre a conduta social do acusado.
Não há elementos suficientes à aferição da personalidade do agente.
Quanto aos motivos do crime, são inerentes à espécie.
As circunstâncias são normais.
As consequências do crime também são aquelas naturalmente esperadas da conduta incriminada.
Quanto à qualidade e quantidade da droga, verifico que foram apreendidas as drogas conhecidas como maconha e crack, de modo que em razão da variedade da droga apreendida cumpre valoração negativa.
O comportamento da vítima é irrelevante para a valoração deste crime.
Consideradas as circunstâncias judiciais acima, fixo sua pena base em 06 (anos) anos e 03 (três) meses de reclusão e ao pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, atualizado monetariamente.
Não incidem circunstâncias agravantes e nem atenuantes, de modo que mantenho a pena intermediária no patamar anterior.
Ausente a causa de aumento e incidindo a causa de diminuição de pena do art. 33, §4º da lei 11343/2006, na fração de um dois terços, estabeleço a pena definitiva em 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão e ao pagamento de 208 (duzentos e oito) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, atualizado monetariamente.
Em relação à regra do art. 387, §2º do Código de Processo Penal, considerando o montante de pena aplicado, fixo o regime aberto para início de cumprimento de pena, nos moldes do art. 33, §2º, “b” do Código Penal.
Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por restritiva de direito consistente em prestação de pecuniária no valor de 5 salários mínimos e interdição temporária de direito de frequentar bares, festas, boates e recintos nos quais haja diversão de qualquer natureza.
Em observância ao art. 387, §1º do CPP, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade tendo em vista a pena aplicada.
Porém, fixo as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: a) comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar atividades; b) proibição de se ausentar dos limites da comarca de Bacabal por prazo superior a 15 dias, sem comunicar ao Juízo; c) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; d) proibição de frequentar bares, festas, boates e congêneres.
Fica o acusado advertido de que o descumprimento das condições poderá ensejar a decretação de prisão preventiva.
Expeça-se, imediatamente, alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso.
III – DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas judiciais.
Decreto o perdimento do valor de R$347,50 (trezentos e quarenta e sete reais e cinquenta centavos) apreendido nos autos, uma vez que se trata de proveito de crime.
Determino ainda a imediata destruição da substância entorpecente apreendida, mediante incineração, nos moldes do art. 32, §§ 1º e 2º da Lei de Drogas, a ser realizada pela polícia judiciária desta comarca e dos demais petrechos apreendidos nos autos.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) Cadastre-se os dados da comunicação no INFODIP para cumprimento do quanto disposto nos arts. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c 15, III, da Constituição Federal. c) Oficie-se ao órgão estatal responsável pelo registro de antecedentes, fornecendo informações sobre a condenação dos réus; d) Cadastre-se a execução penal no SEEU.
Nos autos da execução, intime-se o réu para que, no prazo de 30 dias, proceda ao pagamento da prestação pecuniária no valor de 5 salários mínimos e cumpra a interdição temporária do direito de frequentar bares, festas, boates e congêneres, pelo prazo de 2 anos, sob pena de conversão dessas penas em privativa de liberdade.
Calcule-se a pena de multa e intime-se o réu para efetuar o pagamento no prazo de 30 dias.
Expeça-se, imediatamente, alvará de soltura em favor do réu, devendo ser posto em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Por economia processual, a cópia desta sentença servirá como mandado de intimação/ofício/alvará de soltura.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Bacabal, data do sistema.
MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de direito -
19/08/2025 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 13:09
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 13:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2025 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 12:14
Julgado procedente o pedido
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15/08/2025 05:04
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2025.
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15/08/2025 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 08:36
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 18:51
Juntada de petição
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13/08/2025 17:24
Juntada de petição
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13/08/2025 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 17:11
Juntada de Certidão
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13/08/2025 17:11
Juntada de alegações finais
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29/07/2025 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2025 08:32
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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25/07/2025 16:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/07/2025 09:30, 2ª Vara Criminal de Bacabal.
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25/07/2025 16:36
Recebida a denúncia contra ROBERTO SILVA DE SOUSA - CPF: *02.***.*50-21 (INVESTIGADO)
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25/07/2025 16:36
Mantida a prisão preventida
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25/07/2025 00:20
Decorrido prazo de ROBERTO SILVA DE SOUSA em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 11:04
Juntada de protocolo
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24/07/2025 10:54
Juntada de protocolo
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24/07/2025 09:57
Juntada de petição
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18/07/2025 01:28
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 09:19
Juntada de protocolo
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16/07/2025 09:14
Juntada de protocolo
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16/07/2025 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2025 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/07/2025 09:04
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2025 09:30, 2ª Vara Criminal de Bacabal.
-
16/07/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 16:48
Juntada de diligência
-
14/07/2025 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2025 16:48
Juntada de diligência
-
09/07/2025 13:43
Juntada de petição
-
09/07/2025 10:06
Expedição de Mandado.
-
09/07/2025 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/07/2025 14:12
Juntada de mandado de prisão
-
08/07/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 16:24
Juntada de petição
-
01/07/2025 17:34
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 17:08
Juntada de denúncia
-
30/06/2025 09:20
Juntada de cópia de dje
-
30/06/2025 02:01
Publicado Decisão (expediente) em 30/06/2025.
-
28/06/2025 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 17:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/06/2025 17:01
Juntada de ato ordinatório
-
26/06/2025 16:40
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
26/06/2025 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2025 10:02
Juntada de protocolo
-
26/06/2025 09:59
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
26/06/2025 09:55
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
26/06/2025 09:47
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
26/06/2025 09:37
Juntada de protocolo
-
26/06/2025 09:05
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/06/2025 17:00, 2ª Vara Criminal de Bacabal.
-
26/06/2025 09:05
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
26/06/2025 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS HOLANDA DA SILVA em 25/06/2025 06:00.
-
24/06/2025 16:24
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
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24/06/2025 05:07
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
24/06/2025 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 17:10
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2025 17:00, 2ª Vara Criminal de Bacabal.
-
18/06/2025 17:07
Juntada de petição
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18/06/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 12:20
Juntada de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança (305)
-
18/06/2025 11:35
Juntada de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança (305)
-
18/06/2025 11:31
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 11:18
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
18/06/2025 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2025 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/06/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 09:03
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cópia de DJe • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de DJe • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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