TJMA - 0813902-94.2024.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sonia Maria Amaral Fernandes Ribeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 09:44
Arquivado Definitivamente
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17/09/2025 09:44
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/09/2025 00:58
Decorrido prazo de VALMIRA MARIA SILVA NOGUEIRA em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 00:58
Decorrido prazo de FRANERE PARTICIPACOES S.A em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 00:58
Decorrido prazo de SPE FRANERE GAFISA 08 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 00:58
Decorrido prazo de FRANERE COMERCIO CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA em 16/09/2025 23:59.
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25/08/2025 00:53
Publicado Acórdão em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/08/2025 09:41
Juntada de malote digital
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22/08/2025 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813902-94.2024.8.10.0000 AGRAVANTE: FRANERE COMERCIO CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA, SPE FRANERE GAFISA 08 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e FRANERE PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO: FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA (OAB/MA 5148-A) AGRAVADO: VALMIRA MARIA SILVA NOGUEIRA ADVOGADOS: JOSE MARIA DINIZ (OAB/MA 3738-A), LIZ CRISTINA DE MELO BRITO (OAB MA 3790-A) e JOSÉ RODOLFO FERNANDES DINIZ (OAB MA 18832-A) PROCESSO DE ORIGEM: 0007541-58.2005.8.10.0001 RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Ementa: Direito processual civil.
Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Redirecionamento da execução contra empresa de suposto grupo econômico.
Necessidade de instauração do IDPJ.
Provimento.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, deferiu a penhora de ativos financeiros de empresas supostamente integrantes do mesmo grupo econômico da executada, sem a prévia instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ).
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se é válida a penhora de ativos financeiros de empresas que não integraram a fase de conhecimento, sob o fundamento de pertencerem ao mesmo grupo econômico da executada, sem a prévia instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ).
III.
Razões de decidir 3.
A inclusão de empresas supostamente pertencentes ao mesmo grupo econômico no polo passivo da fase de cumprimento de sentença exige a prévia instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), nos termos dos arts. 133 a 137 do CPC, para assegurar o contraditório e a ampla defesa.
A supressão do rito acarreta a nulidade do ato constritivo. 4. É inaplicável ao caso o precedente firmado no Tema Repetitivo 614 do STJ, pois este trata da unidade patrimonial entre matriz e filial para fins de responsabilidade tributária, situação distinta da responsabilização de pessoas jurídicas diversas por dívida de natureza civil.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Tese de julgamento: “O redirecionamento da execução contra empresa supostamente integrante de grupo econômico, que não participou da fase de conhecimento, depende da prévia instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), sob pena de nulidade do ato constritivo por ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa”. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 133, 134, 135, 136 e 137.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.864.620/SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 12.09.2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.875.845/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16.05.2022; STJ, REsp 1.776.865/MA.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, acordam os Desembargadores que integram a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento o Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, Presidente da Câmara, o Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida e esta relatora.
Sala das sessões da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, julgamento finalizado aos dezenove dias de agosto de Dois Mil e Vinte e Cinco.
Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora 1 Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, que, nos autos de cumprimento de sentença movido pela agravada, deferiu o pedido de penhora online sobre os ativos financeiros de empresas supostamente pertencentes ao mesmo grupo econômico da executada.
A decisão recorrida acolheu o pedido da exequente para redirecionar a execução, determinando a constrição de valores via SISBAJUD em desfavor das empresas SPE Franere Gafisa 08 Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Franere Participações S.A.
O magistrado fundamentou sua decisão na tese de que as referidas empresas seriam filiais da devedora principal, aplicando o entendimento do STJ (Tema 614) de que o patrimônio da matriz e das filiais é uno para fins de responsabilidade por dívidas. 1.1 Argumento da parte agravante 1.1.1 Sustenta a ilegitimidade passiva das empresas SPE Franere Gafisa 08 e Franere Participações S.A., argumentando que são pessoas jurídicas distintas da executada, não integraram a lide na fase de conhecimento e que a mera existência de sócios em comum não configura grupo econômico. 1.1.2 Defende a nulidade da decisão por ausência de fundamentação adequada, pois o juízo não demonstrou os elementos fáticos que comprovariam a existência de um grupo econômico ou a condição de "filiais". 1.1.3 Alega que a constrição patrimonial de terceiros exigiria a prévia instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), o que não ocorreu, violando o devido processo legal. 1.1.4 Aponta a violação ao princípio da não surpresa e ao contraditório, uma vez que a decisão foi proferida sem que fosse oportunizada manifestação prévia sobre o pedido de redirecionamento da execução.
Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão para que seja reconhecida a nulidade da penhora e a ilegitimidade das empresas atingidas pela constrição. 1.3 Foi deferido o pedido de efeito suspensivo (ID 36814767). 1.2 Argumento da parte agravada 1.2.1 Defende a manutenção da decisão. 1.3 Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público, tendo em vista que o presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 178 do Código de Processo Civil e 129 da Constituição Federal.
Além disso, o Conselho Nacional de Justiça, no bojo do Relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000, constatou que o mencionado órgão, por reiteradas vezes, tem se pronunciado pela falta de interesse em se manifestar por se tratar de direito privado disponível.
Desse modo, a dispensa de remessa no presente caso é a própria materialização dos princípios constitucionais da celeridade e economia processual.
Era o que cabia relatar.
VOTO 2 Linhas argumentativas do voto Preenchidos os requisitos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.
Compreendo que o presente recurso deva ser provido.
Explico.
Cinge-se a controvérsia em analisar a legalidade da decisão que determinou a penhora de ativos financeiros de empresas supostamente integrantes do mesmo grupo econômico da executada, sem a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
A parte agravante sustenta, em suma, a nulidade da constrição por ilegitimidade passiva, ausência de fundamentação, e, principalmente, pela inobservância do rito processual adequado, que exigiria a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ).
Entendo que assiste razão à parte agravante.
Vejamos.
O ponto central da controvérsia reside em definir se o redirecionamento da execução contra as empresas SPE Franere Gafisa 08 e Franere Participações S.A. observou o devido processo legal.
O Código de Processo Civil, em seus artigos 133 a 137, estabelece um rito próprio para que se possa atingir o patrimônio de terceiros que não constaram no título executivo, que é o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ).
Tal procedimento é a via adequada para garantir o contraditório e a ampla defesa, permitindo que as empresas indicadas demonstrem a ausência dos requisitos legais para a desconsideração, como o abuso da personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Em reforço a essa exigência legal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a inclusão de terceiros no polo passivo da fase de cumprimento de sentença, ainda que sob o argumento de pertencerem ao mesmo grupo econômico da devedora, exige a prévia instauração do referido incidente.
Dito isto, no caso concreto, o juízo de origem deferiu a penhora sem instaurar o aludido incidente, atendendo diretamente ao pedido da parte exequente.
Essa supressão do rito processual obrigatório configura vício que macula a decisão.
Ademais, o fundamento utilizado pelo magistrado de primeiro grau para justificar sua decisão — o Tema Repetitivo 614 do STJ — não se amolda ao caso em análise.
O referido precedente trata da possibilidade de penhora sobre valores de filiais para pagamento de dívidas tributárias da matriz, situação fática e jurídica distinta da presente, que versa sobre dívida de natureza civil em cumprimento de sentença.
A aplicação de tese firmada em recurso repetitivo a caso que não guarda a devida similitude fática com o paradigma representa erro de julgamento.
Portanto, ao determinar a constrição de bens de terceiros sem a instauração do IDPJ e com base em precedente inaplicável à espécie, a decisão agravada violou o devido processo legal.
O reconhecimento da irregularidade da penhora é, assim, medida que se impõe.
Com o acolhimento da tese principal de nulidade do ato por vício de procedimento, ficam prejudicadas as demais análises sobre a efetiva existência do grupo econômico ou a presença dos requisitos materiais para a desconsideração, matérias que devem ser, primeiramente, submetidas ao juízo de origem na via processual correta, caso a parte exequente assim o requeira.
Por isso, o agravo deve ser provido. 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Processo Civil Art. 133.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Art. 134.
O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º. § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.
Art. 135.
Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 136.
Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.
Parágrafo único.
Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.
Art. 137.
Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente. 4 Jurisprudência aplicável AGRAVO INTERNO - DEFERIMENTO DE CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA MEDIDA PLEITEADA. 1.
O Relator pode, a requerimento do agravante, atribuir efeito suspensivo ao recurso, se verificar que a decisão agravada pode trazer perigo de dano irreparável ou de difícil reparação e se for relevante o fundamento da tese recursal, bem como deferir em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal, conforme dispõe o art. 1.019, I, do CPC. 2.
Presentes os requisitos necessários ao deferimento do pedido de concessão do efeito suspensivo, deve-se manter a decisão monocrática. (TJ-MG - AGT: 10000190423723006 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 11/11/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2021) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EFEITO SUSPENSIVO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, o Relator do agravo de instrumento poderá suspender os efeitos da decisão recorrida ou antecipar a pretensão recursal, desde que também presentes os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal, ou seja, se da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. 2.
Na hipótese, verifico que houve demonstração dos requisitos legais, a justificar a concessão do efeito suspensivo. 3.
Agravo interno provido. (TRF-3 - AI: 50219181820214030000 SP, Relator: Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, Data de Julgamento: 10/03/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 15/03/2022) PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
PATRIMÔNIO.
TERCEIRO.
GRUPO ECONÔMICO.
PESSOA JURÍDICA EXECUTADA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INCIDENTE PROCESSUAL.
INSTAURAÇÃO.
NECESSIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Para que uma empresa, pertencente ao mesmo grupo econômico da executada, sofra constrição patrimonial, é necessária prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não sendo suficiente mero redirecionamento do cumprimento de sentença contra quem não integrou a lide na fase de conhecimento, nos termos dos arts. 28, § 2º, do CDC e 133 a 137 do CPC/2015. 2.
Recurso especial provido para julgar procedentes os embargos de terceiro, a fim de decretar a nulidade da penhora sobre o patrimônio da recorrente. (REsp n. 1.864.620/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/9/2023.) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
SISTEMA UNIMED.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CADEIA DE FORNECEDORES.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…) 3.
Uma vez formado o título executivo judicial contra uma ou algumas das sociedades, poderão responder todas as demais componentes do grupo, desde que presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, na forma do art. 28, § 2º, do CDC, sendo inviável o mero redirecionamento da execução contra aquela que não participou da fase de conhecimento. (…) (AgInt no REsp n. 1.875.845/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022.) RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚM. 284/STF.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
SISTEMA UNIMED.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CADEIA DE FORNECEDORES.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA SOCIEDADE QUE NÃO CONSTA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
POSSIBILIDADE.
JULGAMENTO: CPC/15. (…) 5.
A organização da atividade empresária sob a forma de grupo se caracteriza pela mitigação da autonomia da pessoa jurídica, tanto no aspecto patrimonial, quanto organizacional, evidenciada por uma direção unitária, em que o interesse de cada integrante converge ao atendimento do interesse coletivo. 6.
O Sistema Unimed, em que cada ente é autônomo, mas todos são interligados e se apresentam ao consumidor sob a mesma marca, com abrangência em todo território nacional, caracteriza a formação de um grupo societário. 7.
Consoante a jurisprudência desta Corte, respondem solidariamente perante o consumidor todas as pessoas jurídicas integrantes do grupo societário que participam da cadeia de fornecedores (art. 7º, parágrafo único, art. 25, § 1º, do CDC), circunstância que autoriza o consumidor a exercer sua pretensão em face de uma, algumas ou todas elas. 8.
Uma vez formado o título executivo judicial contra uma ou algumas das sociedades, poderão responder todas as demais componentes do grupo, desde que presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, na forma do art. 28, § 2º, do CDC. 9.
Hipótese em que, tendo a recorrente ajuizado a ação apenas em face de Unimed Confederação das Cooperativas Médicas do Centro Oeste e Tocantins, não é possível, na fase de cumprimento de sentença, redirecionar a execução para a Unimed Cooperativa Central e as demais unidades, sem a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 10.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1776865 MA 2018/0286753-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2020) 5 Parte dispositiva Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
Sala das sessões virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís – MA, data do sistema.
Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora -
21/08/2025 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2025 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2025 11:26
Conhecido o recurso de FRANERE COMERCIO CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-05 (AGRAVANTE) e provido
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21/08/2025 11:26
Voto do relator proferido
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20/08/2025 15:46
Juntada de Certidão
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20/08/2025 15:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/08/2025 12:14
Juntada de parecer do ministério público
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12/08/2025 14:04
Juntada de Certidão
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30/07/2025 16:55
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 15:00
Recebidos os autos
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29/07/2025 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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29/07/2025 15:00
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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16/07/2024 13:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/07/2024 17:04
Juntada de contrarrazões
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26/06/2024 01:14
Decorrido prazo de FRANERE PARTICIPACOES S.A em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:14
Decorrido prazo de SPE FRANERE GAFISA 08 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:14
Decorrido prazo de FRANERE COMERCIO CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:13
Decorrido prazo de VALMIRA MARIA SILVA NOGUEIRA em 25/06/2024 23:59.
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24/06/2024 00:22
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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22/06/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2024 10:32
Juntada de malote digital
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20/06/2024 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2024 15:30
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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17/06/2024 12:44
Juntada de petição
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12/06/2024 23:31
Conclusos para decisão
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12/06/2024 17:56
Conclusos para despacho
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12/06/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ficha Financeira • Arquivo
Ficha Financeira • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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