TJMA - 0802786-87.2019.8.10.0058
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2021 13:43
Arquivado Definitivamente
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08/10/2021 07:46
Juntada de Certidão
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03/09/2021 10:32
Decorrido prazo de PRISCILLA CARVALHO FONSECA SILVA em 02/09/2021 23:59.
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23/08/2021 17:54
Juntada de petição
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12/08/2021 02:27
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2021.
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11/08/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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10/08/2021 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2021 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/08/2021 10:53
Juntada de Certidão
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09/07/2021 06:52
Transitado em Julgado em 09/07/2021
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19/04/2021 04:41
Decorrido prazo de GUARACY ALVES CAMPOS LUNA em 14/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 18:49
Juntada de petição
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19/03/2021 01:52
Publicado Intimação em 19/03/2021.
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18/03/2021 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SAO JOSE DE RIBAMAR-MA.
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS End: Av.
Goncalves Dias, s/nº, Centro, telefone: (98)3224-7306 e-mail: [email protected] Processo nº: 0802786-87.2019.8.10.0058 AÇÃO: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) REQUERENTE: GUARACY ALVES CAMPOS LUNA ADVOGADO: Advogado do(a) EXEQUENTE: PRISCILLA CARVALHO FONSECA SILVA - MA12846 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ADVOGADO: DECISÃO Vistos, Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oposto por GUARACY ALVES CAMPOS LUNA em face da sentença de extinção prolatada nos autos.
Alega a parte embargante a existência de erro material na decisão embargada, uma vez que esta faz referência a ação coletiva 37.012/200, quando deveria se referir a ação coletiva processo nº 6542-08.2005.8.10.0001 (6542/2005), nos termos da petição inicial, razão pela qual requereu a correção do mencionado com o seguimento do feito executivo. É o que cabia relatar.
Decido. Verifica-se que os presentes embargos não possuem óbices à sua admissibilidade, conquanto opostos tempestivamente, razão pela qual passo a analisar a questão suscitada.
Com efeito, reexaminando a decisão embargada, observo que assiste razão ao embargante, vez que aquela faz referência ação coletiva 37.012/2009 em lugar da ação coletiva processo nº 6542-08.2005.8.10.0001 (6542/2005). Assim, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS a fim de fazer sanar o erro material apontado e determino que na sentença ID n° 29669431 passe a constar a referência ao processo nº 6542-08.2005.8.10.0001 (6542/2005) em vez da erroneamente mencionada ação coletiva 37.012/200,devendo ser excluído todo o texto relacionado a esta última. Contudo, entendo que correção do vício apontado não obriga a alteração do resultado do julgamento,vez que a ilegitimidade ativa continua a existir, razão pela qual mantenho a sentença embargada por seus próprios fundamentos.
P.R.I. São José de Ribamar, data do sistema.
Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara Cível -
17/03/2021 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2021 16:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2021 09:14
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/09/2020 16:45
Conclusos para decisão
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03/07/2020 15:04
Juntada de contrarrazões
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29/06/2020 19:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/06/2020 14:57
Juntada de Ato ordinatório
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24/06/2020 09:11
Juntada de Certidão
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06/06/2020 10:50
Decorrido prazo de GUARACY ALVES CAMPOS LUNA em 29/05/2020 23:59:59.
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02/04/2020 10:35
Juntada de embargos de declaração
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16/03/2020 18:48
Juntada de petição
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11/03/2020 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2020 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2020 09:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/02/2020 11:36
Conclusos para decisão
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28/02/2020 11:36
Juntada de Certidão
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28/02/2020 09:03
Juntada de petição
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07/02/2020 14:18
Juntada de petição
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02/12/2019 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2019 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2019 13:58
Conclusos para despacho
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23/08/2019 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2019
Ultima Atualização
11/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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