TJMA - 0800862-52.2019.8.10.0119
1ª instância - Vara Unica de Santo Antonio dos Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2021 17:15
Arquivado Definitivamente
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25/08/2021 17:14
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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20/05/2021 09:13
Juntada de petição
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15/05/2021 01:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 14/05/2021 23:59:59.
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24/04/2021 04:30
Decorrido prazo de SAMUEL FERREIRA CAMPOS em 23/04/2021 23:59:59.
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22/03/2021 02:14
Publicado Sentença (expediente) em 22/03/2021.
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20/03/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800862-52.2019.8.10.0119 REQUERENTE(S): DAMIAO ALVES CABRAL REQUERIDO(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) SENTENÇA Trata-se de Ação Previdenciária proposta por DAMIAO ALVES CABRAL contra o INSS, na qual pleiteia o restabelecimento do pagamento de Auxílio-doença acidentário.
Aduz a parte autora, em síntese, que sofreu acidente automobilístico deixando sequelas, tendo ficado incapacitado para o trabalho pelo período de 60 (sessenta) dias, razão pela qual requereu a concessão de auxílio-doença.
Entretanto, a junta médica do INSS, ao fazer nova perícia, indeferiu o pedido.
Citada, a autarquia apresentou contestação (ID 30127960), em que argui que a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado, porquanto não comprovou os requisitos para concessão.
Réplica da parte autora, na qual refuta a contestação e reafirma os termos e pedidos da inicial.
Indagadas sobre a necessidade de produção de outras provas, as partes afirmaram que não ter mais provas a produzir. É o relatório.
DECIDO.
Ao exame dos autos, verifico estarem presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e validade do processo.
Por conseguinte, não havendo mais provas a serem produzidas, julgo o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito.
Cuida-se de ação ajuizada com o intuito de se obter Auxílio-doença Acidentário em que a parte autora alega preencher todos os requisitos para tanto.
Para fazer jus ao auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91), deve o(a) requerente possuir a qualidade de segurado(a), preencher a carência de 12 meses (art. 25, I, Lei 8.213/91) e estar incapacitado(a) para a sua atividade laboral com possibilidade de reabilitação para outra atividade.
Ocorre que, embora tenha juntado atestado médico com declaração de que o requerente foi vítima de acidente e deu entrada no hospital no dia 05/05/2019, o documento é datado de 21/08/2019 (ID 25309038), portanto não tendo mais validade desde a data da propositura da ação, em 06/11/2019, pois insuficientes para infirmar a perícia realizada.
Ainda que houvesse a prova documental produzida por médico da rede privada, portanto unilateralmente pela parte autora, seria insuficiente, demandando a prova produzida em Juízo, a qual, entretanto, não foi requerida.
In verbis: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
NOVA PERÍCIA E PROVA ORAL DESNECESSÁRIAS.
PRELIMINAR AFASTADA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO. - A mera irresignação do segurado com a conclusão do perito ou a alegação de que o laudo é contraditório ou omisso, sem o apontamento de nenhuma divergência técnica justificável, não constituem motivos aceitáveis para a realização de nova perícia, apresentação de quesitos complementares ou realização de diligências. - A incapacidade laborativa somente pode ser atestada por prova documental e laudo pericial, nos termos do que preconiza o artigo 443, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC).
Portanto, a produção de prova oral para esse fim é despicienda, pois depoimentos de testemunhas não têm valor bastante a infirmar as conclusões da perícia. - São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. - A ausência de incapacidade laboral do segurado para o exercício de atividades laborais habituais (temporária ou definitiva), constatada por meio de perícia médica judicial, afasta a possibilidade de concessão de benefício por incapacidade. - Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Apelação não provida. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 6074466-47.2019.4.03.9999PROCESSO_ANTIGO: PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 9ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/03/2020). Considerando que o ônus da prova recai sobre a parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito (artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil), percebe-se que os documentos colacionados se mostraram insuficientes a comprovar a incapacidade para o trabalho habitual.
Nesse quadro, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos e declaro extinta com resolução do mérito a presente ação, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas e honorários advocatórios pela parte autora, sob condição suspensiva em razão da gratuidade da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com nossas homenagens de estilo, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Cumpra-se. Santo Antônio dos Lopes/MA, 29 de janeiro de 2021. Talita de Castro Barreto Juíza de Direito titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes -
18/03/2021 18:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2021 17:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2021 18:41
Julgado improcedente o pedido
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15/07/2020 17:41
Conclusos para decisão
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15/07/2020 17:41
Juntada de Certidão
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15/07/2020 11:24
Juntada de petição
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08/07/2020 14:28
Juntada de Petição
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30/06/2020 17:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2020 17:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2020 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2020 19:53
Conclusos para despacho
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23/04/2020 19:52
Juntada de Certidão
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23/04/2020 13:37
Juntada de petição
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15/04/2020 14:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2020 14:39
Juntada de CONTESTAÇÃO
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08/04/2020 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2020 19:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/03/2020 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2019 13:35
Conclusos para despacho
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06/11/2019 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2019
Ultima Atualização
25/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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