TJMA - 0802561-55.2019.8.10.0062
1ª instância - 2ª Vara de Vitorino Freire
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2022 10:28
Arquivado Definitivamente
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26/04/2022 10:27
Transitado em Julgado em 24/03/2022
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30/03/2022 00:18
Decorrido prazo de MARCELO DA CUNHA SILVA em 24/03/2022 23:59.
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16/03/2022 09:35
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 15/03/2022 23:59.
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16/02/2022 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2022 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2022 15:36
Julgado improcedente o pedido
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16/09/2021 12:21
Conclusos para despacho
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16/09/2021 12:20
Juntada de Certidão
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13/05/2021 09:19
Decorrido prazo de MARCELO DA CUNHA SILVA em 12/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 08:03
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 12/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 10:36
Juntada de petição
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20/04/2021 08:28
Decorrido prazo de MARCELO DA CUNHA SILVA em 08/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 01:54
Publicado Intimação em 20/04/2021.
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19/04/2021 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
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19/04/2021 00:00
Intimação
Autos n.º 0802561-55.2019.8.10.0062 – Procedimento Ordinário Requerente : RAIMUNDA VILARINDO DA CUNHA Advogado do(a) AUTOR: MARCELO DA CUNHA SILVA - MA17292 Requerido : BANCO CETELEM Advogado do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490 Vistos, etc.
Tendo sido apresentada contestação pela parte requerida (Id nº 33058832), determino seja procedida a intimação da parte autora, por intermédio de seu(a) patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as alegações da parte ré (art. 351 c/c art. 437 do NCPC).
Sem prejuízo, e com fulcro na economia processual, considerando a expressa previsão nos artigos 6º e 357, §2º e §3º do Código de Processo Civil/2015, tem-se que o saneamento do processo deverá ser feito de forma compartilhada, constituindo o princípio da cooperação uma imposição a todos os sujeitos do processo sob a ótica do novo diploma processual civil, nos seguintes termos, verbis: “Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.” - grifamos- “Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. § 2º As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz. - grifamos- § 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. - grifamos- Dessa forma, como demonstrado que o saneamento deverá ser feito de forma cooperativa, DETERMINO a intimação das partes, por seus patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem, esclarecendo suas alegações, delimitando as questões de fato ou de direito, colaborando com a consecução do saneamento, indicando os pontos que entendem controvertidos que serão objeto de prova ao longo da instrução (especificando as provas que pretendem produzir).
Decorrido o prazo consignado às partes, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo.
Intimem-se.
Vitorino Freire/MA, data e hora da assinatura digital. JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
16/04/2021 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2021 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2021 12:47
Conclusos para despacho
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22/03/2021 12:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2021 12:40
Juntada de Certidão
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22/03/2021 02:16
Publicado Intimação em 22/03/2021.
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20/03/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0802561-55.2019.8.10.0062 Requerente: RAIMUNDA VILARINDO DA CUNHA Requerido: BANCO CETELEM Vistos em correição. Considerando a certidão de id nº 41612016, em que foi oportunizado a parte autora justificar a sua ausência à audiência de conciliação e esta permaneceu inerte, configurando assim ato atentatório a dignidade da justiça, aplico multa de R$ 219,72 (duzentos e dezenove reais e setenta e dois centavos), nos termos do art. 334,§8º do NCPC, a ser pago no prazo de 10(dez) dias e a ser revestido em favor do Estado. Certifique a Secretaria Judicial o transcurso do prazo sem apresentação de contestação. Após, retornem os autos para deliberação. Serve a presente decisão de Mandado de Intimação. Cumpra-se.
Vitorino Freire (MA), data e hora da assinatura digital.
DRA.
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
18/03/2021 17:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2021 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2021 18:40
Conclusos para despacho
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24/02/2021 18:40
Juntada de Certidão
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24/09/2020 12:20
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 14/09/2020 16:15 2ª Vara de Vitorino Freire .
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14/09/2020 13:56
Juntada de petição
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20/08/2020 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2020 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2020 11:54
Audiência Conciliação designada para 14/09/2020 16:15 2ª Vara de Vitorino Freire.
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20/08/2020 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2020 17:21
Juntada de contestação
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09/07/2020 22:51
Juntada de contestação
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07/07/2020 22:13
Conclusos para despacho
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07/07/2020 22:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2020 22:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2020 21:42
Juntada de Certidão
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07/07/2020 13:44
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 08/07/2020 08:20 2ª Vara de Vitorino Freire.
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08/05/2020 13:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2020 13:05
Audiência de instrução e julgamento designada para 08/07/2020 08:20 2ª Vara de Vitorino Freire.
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07/04/2020 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2020 21:38
Conclusos para despacho
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27/03/2020 21:37
Juntada de Certidão
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27/03/2020 21:37
Audiência conciliação cancelada para 26/03/2020 09:20 2ª Vara de Vitorino Freire.
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02/03/2020 15:52
Juntada de aviso de recebimento
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21/01/2020 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2020 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/01/2020 11:04
Audiência conciliação designada para 26/03/2020 09:20 2ª Vara de Vitorino Freire.
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25/11/2019 19:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/11/2019 20:51
Conclusos para decisão
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20/11/2019 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2019
Ultima Atualização
19/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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