TJMA - 0803993-83.2025.8.10.0035
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Emprestimo Consignado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2025 01:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 29/09/2025 23:59.
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29/09/2025 19:24
Conclusos para decisão
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29/09/2025 19:12
Juntada de Certidão
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19/09/2025 10:42
Juntada de petição
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28/08/2025 04:20
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0803993-83.2025.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): ELIENE COSTA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO - PI5963-A Réu: BANCO PAN S/A FINALIDADE: Intimação da parte autora por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E MORAIS proposta por ELIENE COSTA DA SILVA em face de BANCO PAN S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Considerando a criação do Núcleo de Justiça 4.0, formalizada pela Resolução n. 385/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que autorizou a criação desses núcleos pelos tribunais de todo o país, o Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), por meio do Ato da Presidência N° 32/2024, estendeu a competência territorial do “Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimos Consignados” para todo o estado do Maranhão, vejamos: "Art. 1° Alterar o art. 2º do Ato da Presidência n.º 60, de 9 de agosto de 2022, passando a vigorar com a seguinte redação: Art. 2° A competência territorial do “Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimos Consignados” a que se refere o caput do art. 1º se estenderá por todo o Estado do Maranhão. §1º Os novos processos referentes a “empréstimos consignados” serão distribuídos diretamente ao núcleo. §2º Todos os processos que tratem da matéria de “empréstimos consignados” e que não estiverem sentenciados deverão ser obrigatoriamente encaminhados ao núcleo." Posteriormente, foi editada PORTARIA GP – 14 DE MAIO DE 2024 fixando a competência do referido núcleo, in verbis: "Art. 2º Caberá ao “Núcleo de Justiça 4.0 — Empréstimo Consignado”, a tramitação de todos os processos relacionados ao assunto “empréstimo consignado” (11806), novos de todo estado e pendentes de julgamento que tramitam em unidades judiciais que possuam distribuição acima de 30%( trinta por cento) referente a “Empréstimo Consignado”, excluindo-se os autos sentenciados e os arquivados em definitivo que permanecerão nas unidades de origem." No presente caso, verifico que o feito discute validade de empréstimo bancário, tendo a parte autora alegado que sofreu ilegalmente descontos em seu benefício previdenciário, em razão de suposto contrato de empréstimo ilegal.
Dessa maneira, com base no dispositivo mencionado, observa-se que este juízo é incompetente para processar e julgar a presente demanda de empréstimo consignado.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar a presente ação, razão pela qual, determino que os autos retornem à Secretaria Judicial para retificar autuação e redistribuição do feito ao Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimos Consignados, em conformidade com o ATO DA PRESIDÊNCIA-GP Nº 32, DE 24 DE ABRIL DE 2024, que alterou o art. 2º do Ato da Presidência n.º 60, de 9 de agosto de 2022 e PORTARIA GP – 14 DE MAIO DE 2024.
Intime-se.
Cumpra-se.
ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
COROATá, data de assinatura do sistema.
ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Coroatá/MA .
Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 26 de agosto de 2025.
DANIELE HERMYLIANE DE SOUSA SILVA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM.
Juiz ADRIANO LIMA PINHEIRO, Titular da 2ª Vara) -
26/08/2025 13:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/08/2025 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2025 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2025 09:25
Declarada incompetência
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15/08/2025 15:40
Conclusos para despacho
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15/08/2025 15:39
Juntada de Certidão
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15/08/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
30/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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