TJMA - 0800906-64.2025.8.10.0021
1ª instância - Juizado Especial do Tr Nsito de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 13:14
Conclusos para decisão
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26/09/2025 13:14
Juntada de Certidão
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23/09/2025 16:04
Juntada de contrarrazões
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16/09/2025 02:13
Publicado Ato Ordinatório em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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13/09/2025 01:23
Decorrido prazo de ADALGISA MARIA OLIVEIRA NUNES em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 23:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2025 23:57
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 23:57
Juntada de Certidão
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12/09/2025 23:57
Juntada de recurso inominado
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28/08/2025 03:43
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800906-64.2025.8.10.0021 RECLAMANTE: ELIZEU LOPES DA SILVA NETO Advogado do(a) DEMANDANTE: JOSE CARLOS TAVARES DURANS FILHO - MA21198 RECLAMADA: PAULO VITOR SANTOS BORGES Advogado do(a) DEMANDADO: ADALGISA MARIA OLIVEIRA NUNES - MA18157-A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, Lei 9.099/95.
PRELIMINARES ILEGITIMIDADE ATIVA Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, uma vez que o reclamante era o condutor do veículo no momento do acidente e na medida em que pode ser cobrado pelos proprietários do veículo que conduzia, o condutor tem legitimidade para demandar contra o proprietário e/ou o condutor do veículo que teria causado o acidente, conforme decisão que segue: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ACIDENTE.
VEICULO DANIFICADO POR CABOS DE TELEFONIA CAÍDOS NA VIA PUBLICA.
LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDUTOR DO VEICULO. 1.
O condutor do veículo possui legitimidade para pleitear a indenização decorrente de acidente de trânsito, visto que sofreu o prejuízo dele advindo no momento em que detinha a posse do veículo, estando sujeito, em função dessa circunstância, a ser responsabilizado perante o proprietário do veículo. 2.
Recurso provido para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito.(ApCiv 0334622018, Rel.
Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/02/2019 , DJe 26/02/2019).
COMPETÊNCIA JUIZADO ESPECIAL Rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial em razão da suposta necessidade de produção de prova pericial, tendo em vista que as provas apresentadas mostram-se suficientes para o julgamento.
MÉRITO Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 30/04/2025, às 17h40, na Avenida Seis, Habitacional Turu, nesta Capital.
O Autor afirma que conduzia seu veículo VW/GOLF, de placa HIO-0A84, pela Rua 12, quando, ao tentar adentrar na Avenida Seis, uma SW4 teria parado para lhe ceder passagem.
No momento em que realizava a manobra de ingresso na via, a parte frontal de seu automóvel foi atingida por um TIGGO 6 PRO, placa SMT1B40, que, segundo sustenta, trafegava pela contramão.
Em contestação, o Requerido argumenta que circulava pela via preferencial, possuindo, portanto, o direito de prosseguir em sua trajetória sem ser interrompido pela entrada de outro veículo.
Sustenta, ainda, que a colisão decorreu do fato de o Autor, ao conduzir pela Rua Onze, não ter respeitado a preferência de passagem, em afronta ao disposto no art. 29, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro.
No caso em apreço, em sede de depoimento, o Autor sustenta que apenas tentava realizar uma conversão quando ocorreu a colisão, enquanto o Requerido, por sua vez, afirma que em nenhum momento efetuou ultrapassagem irregular.
A controvérsia deve ser analisada à luz do art. 44 do Código de Trânsito Brasileiro, que dispõe: "Art. 44.
Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência." Desse modo, fica claro que incumbe ao condutor que ingressa em via preferencial adotar todas as cautelas necessárias, avançando apenas quando houver segurança para a manobra.
No presente caso, restou incontroverso que o Requerido trafegava pela via preferencial, enquanto o Autor, ao sair de rua secundária, adentrou essa via, ocasionando a colisão.
A alegação do Autor de que outro veículo teria lhe cedido passagem não o exime de responsabilidade, tampouco o desobriga de observar a movimentação dos demais veículos que circulavam regularmente na via preferencial, ademais, tal alegação sequer restou-se comprovada, tanto por imagens do acidente ou testemunhas.
Ressalte-se que, ao não demonstrar a existência de qualquer situação excepcional que justificasse sua conduta, o Autor atraiu para si a presunção de culpa, a qual não foi afastada por nenhuma prova constante dos autos.
A jurisprudência pátria, inclusive, é pacífica ao reconhecer que a invasão de via preferencial, sem a devida cautela, configura culpa exclusiva do condutor invasor.
Vejamos: RECURSO INOMINADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INVASÃO DE VIA PREFERENCIAL SEM A DEVIDA CAUTELA.
CAUSA DETERMINANTE DO EVENTO DANOSO .
PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR INVASOR NÃO AFASTADA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0013830-87 .2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel .: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 26.03.2021) ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INGRESSO EM VIA PREFERENCIAL SEM AS DEVIDAS CAUTELAS.
CULPA RECONHECIDA.
ART . 34 DO CTB.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CULPA EXCLUSIVA DA MOTORISTA QUE NÃO OBSERVA O TRÁFEGO DE VEÍCULOS AO ENTRAR EM VIA PREFERENCIAL.
Presume-se ter agido com culpa exclusiva a motorista que, sem observar as devidas cautelas, ingressa em via preferencial, dando causa a acidente de trânsito .
Não há como se imputar qualquer responsabilidade ao motorista de veículo que trafega na via preferencial, ainda que em velocidade incompatível com o local, se a causa determinante do acidente foi a própria conduta imprudente daquele que sai da via secundária sem verificar o tráfego.
Urge lembrar que a presunção juris tantum somente é ilidida por prova em contrário.
Assim, ao adentrar na via preferencial presume-se ter agido com culpa a motorista que, sem observar as devidas cautelas, prossegue com a marcha de seu veículo, dando causa ao acidente.
Recurso desprovido . (TJ-SP 10010666320158260360 SP 1001066-63.2015.8.26 .0360, Relator.: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 05/07/2018, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/07/2018) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO EM CRUZAMENTO .
PARTE AUTORA QUE TRAFEGAVA EM VIA PREFERENCIAL.
CRUZAMENTO SINALIZADO COM PLACA DE ?PARE?.
CULPA EXCLUSIVA DO MOTORISTA DO VEÍCULO REQUERIDO.
INTERCEPTAÇÃO DO FLUXO NORMAL DA VIA .
DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS.
Demonstrada a invasão da via preferencial pelo veículo conduzido pela recorrente, sem os cuidados e cautelas exigíveis, resta evidente a violação das regras de trânsito previstas nos arts. 28 e 44, do CTB.Condenação da requerida ao pagamento dos danos materiais pleiteados, de acordo com a nota fiscal de serviços acostada aos autos .
Via de consequência, não procede o pedido contraposto.
Sentença que merece ser mantida, por seus próprios fundamentos, a teor do art. 46 da Lei 9.099/95 .RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*02-70 RS, Relator.: Elaine Maria Canto da Fonseca, Data de Julgamento: 30/03/2022, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 04/04/2022) Portanto, impõe-se ao condutor que ingressa em via preferencial o dever de adotar todas as cautelas necessárias para preservar a segurança do trânsito, avançando somente quando houver plena segurança para a manobra.
O fundamento legal da reparação civil encontra respaldo nos artigos 186 e 927 do Código Civil, que assim dispõem: Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927 – Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Da interpretação conjunta desses dispositivos, extrai-se que a responsabilidade civil somente se configura quando presentes três pressupostos essenciais: a) conduta comissiva ou omissiva do agente, seja por negligência, imprudência ou imperícia; b) nexo causal entre a conduta e o evento danoso; c) dano efetivo, de ordem material ou moral.
No presente caso, todavia, tais requisitos não restaram devidamente demonstrados.
O Autor não logrou êxito em comprovar que a conduta do Requerido tenha sido a causa determinante do acidente, tampouco apresentou provas suficientes da ocorrência de danos indenizáveis.
Ausente a comprovação dos elementos essenciais à configuração da responsabilidade civil, inexiste fundamento jurídico para a procedência do pedido.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a ausência de comprovação da culpa do Demandado pelo acidente já seria, por si só, fator impeditivo para sua concessão.
Contudo, ainda que se superasse tal obstáculo, o Demandante não demonstrou que o acidente de trânsito lhe causou abalo psicológico significativo ou lesão a direitos de personalidade que extravasem o mero dissabor ou aborrecimento, que, conforme consolidado entendimento jurisprudencial e doutrinário, não ensejam a reparação por danos morais.
Não se vislumbrou nos autos elementos que indicassem um sofrimento emocional duradouro ou humilhação que ultrapassassem os incômodos naturais de um evento como este.
No tocante ao pedido contraposto, embora tenha sido reconhecida a culpa do Autor pelo acidente, verifico que o Requerido não trouxe aos autos provas suficientes para demonstrar a efetiva extensão dos danos em seu veículo.
Limitou-se a apresentar apenas um orçamento, sem juntar imagens ou outros documentos que comprovassem o estado do automóvel após a colisão.
Dessa forma, diante da ausência de prova mínima acerca dos prejuízos alegados, não se desincumbiu o Requerido do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Assim, o pedido contraposto resta-se improcedente.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral e IMPROCEDENTE o pedido contraposto, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, por serem indevidos nesta fase processual, de acordo com o artigo 55 da Lei 9.099/95.
O pedido de justiça gratuita será devidamente apreciado no momento da análise do juízo de admissibilidade de eventual recurso, de acordo com o art. 98 c/c art. 99, §2º, CPC.
O prazo para recurso inominado é de 10 (dez) dias úteis.
DETERMINAÇÕES DIRIGIDAS À SECRETARIA Interpostos embargos de declaração: Certifique-se a tempestividade e intime-se o embargado para, querendo, apresentar manifestação em 5 (cinco) dias úteis, observando o artigo 19, caput e § 2o, da Lei 9.099/95.
Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, tornem os autos conclusos.
Interposto recurso inominado: Certificada a tempestividade, bem como o preparo, quando este for exigível, fica de logo recebido o recurso em seu efeito devolutivo, intimando-se o recorrido para oferecer contrarrazões em 10 dias úteis, atentando-se ao disposto no art. 19, caput e § 2º, da Lei 9.099/95.
Decorrido o prazo, juntadas ou não contrarrazões, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Não havendo recurso: Certifique-se o trânsito em julgado.
Não havendo pedido, arquivem-se os autos.
Observe-se quanto às intimações o que dispõe o artigo 19, § 2o, da Lei 9.099/95.
P.R.I São Luís (MA), data do sistema.
Ana Paula Silva Araújo Juíza de Direito Titular do Juizado Especial de Trânsito -
26/08/2025 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2025 11:00
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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05/07/2025 21:56
Conclusos para decisão
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02/07/2025 09:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/07/2025 08:30, Juizado Especial de Trânsito.
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01/07/2025 08:39
Juntada de réplica à contestação
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01/07/2025 00:28
Juntada de contestação
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25/06/2025 20:08
Juntada de diligência
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25/06/2025 20:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2025 20:08
Juntada de diligência
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09/06/2025 07:37
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 07:30
Juntada de Certidão
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09/06/2025 07:20
Juntada de aviso de recebimento
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04/06/2025 11:27
Juntada de petição
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27/05/2025 09:20
Juntada de Certidão
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23/05/2025 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2025 13:57
Juntada de termo
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22/05/2025 13:48
Expedição de Informações pessoalmente.
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22/05/2025 13:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2025 08:30, Juizado Especial de Trânsito.
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22/05/2025 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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