TJMA - 0802339-20.2024.8.10.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sonia Maria Amaral Fernandes Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 12:51
Baixa Definitiva
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17/09/2025 12:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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17/09/2025 12:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/09/2025 00:59
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 00:59
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO SILVA DE SOUSA em 16/09/2025 23:59.
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25/08/2025 00:54
Publicado Acórdão em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/08/2025 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL N° 0802339-20.2024.8.10.0060 APELANTE: RAIMUNDO NONATO SILVA DE SOUSA ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB PI4344-A APELADO: SERASA S.A ADVOGADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - OAB PE21449-A RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Ementa: Direito do consumidor.
Apelação cível.
Inscrição em cadastro de inadimplentes.
Notificação prévia realizada por e-mail.
Validade.
Manutenção da sentença.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e de exclusão de anotação em cadastro de inadimplentes, sob o fundamento de que a notificação prévia foi realizada por e-mail. 2.
O autor alegou que não foi notificado por meio físico, conforme exigido pelo art. 43, § 2º, do CDC.
A ré comprovou o envio eletrônico para endereço cadastrado pelo consumidor.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se a notificação prévia, enviada exclusivamente por e-mail ao endereço informado pelo consumidor, é válida para fins de inscrição em cadastro de inadimplentes.
III.
Razões de decidir 4.
A jurisprudência do STJ admite a notificação por meio eletrônico, desde que comprovados o envio e o recebimento, interpretando o art. 43, § 2º, do CDC à luz da realidade tecnológica atual. 5.
Consta nos autos prova documental de envio da notificação para o e-mail cadastrado pelo próprio consumidor. 6.
Ausente impugnação específica quanto à titularidade do e-mail, a alegação de invalidade da notificação não se sustenta. 7.
Não configurado ato ilícito.
Inexistente o dever de indenizar.
Sentença mantida.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Apelação conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: “1. É válida a notificação prévia de inscrição em cadastro de inadimplentes realizada por meio eletrônico, desde que comprovado o envio ao contato fornecido pelo consumidor. 2.
A ausência de impugnação quanto à titularidade do e-mail informado impede o reconhecimento de irregularidade na comunicação.” ________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; CC, art. 188, I; CPC, art. 373, incs.
I e II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2092539/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 17.09.2024, DJe 26.09.2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, acordam os Desembargadores que integram a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento o Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, Presidente da Câmara, o Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida e esta relatora.
Sala das sessões da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, julgamento finalizado aos dezenove dias de agosto de Dois Mil e Vinte e Cinco.
Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora 1 Relatório Trata-se de apelação cível interposta por RAIMUNDO NONATO SILVA DE SOUSA em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Timon que, nos autos da ação de indenização por danos morais, ajuizada em desfavor de SERASA S.A., julgou improcedentes os pedidos da inicial.
Em sua exordial, o autor, ora apelante, alegou que seu nome foi inscrito em cadastro de inadimplentes sem a devida notificação prévia, em violação ao art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, pugnando pela exclusão do registro e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A sentença recorrida julgou os pedidos improcedentes, sob o fundamento de que a ré, ora apelada, comprovou o envio de notificação prévia por e-mail ao endereço eletrônico cadastrado pelo autor, entendendo ser esta uma modalidade válida de comunicação, o que afastaria a ilicitude da conduta e o dever de indenizar. 1.1 Argumentos da parte apelante 1.1.1 Argumenta que a notificação realizada exclusivamente por e-mail não atende à exigência legal, que pressupõe o envio de correspondência física ao endereço do consumidor.
Diante disso, requer a reforma integral da sentença, com o consequente acolhimento dos pedidos formulados na petição inicial. 1.2 Argumentos da parte apelada 1.2.1 Defende a manutenção da sentença, por estar em conformidade com a legislação e a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a validade da notificação eletrônica. 1.3 Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público, tendo em vista que o presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 178 do Código de Processo Civil e 129 da Constituição Federal.
Além disso, o Conselho Nacional de Justiça, no bojo do Relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000, constatou que o mencionado órgão, por reiteradas vezes, tem se pronunciado pela falta de interesse em se manifestar por se tratar de direito privado disponível.
Desse modo, a dispensa de remessa no presente caso é a própria materialização dos princípios constitucionais da celeridade e economia processual.
Era o que cabia relatar.
VOTO 2 Linhas argumentativas do voto Preenchidos os requisitos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. 2.1 Da validade da notificação prévia por meio eletrônico A controvérsia consiste em analisar a validade da notificação prévia de inscrição em cadastro de inadimplentes, realizada pelo SERASA S.A. exclusivamente por meio de e-mail.
O apelante requer a reforma da sentença, sob o argumento de que essa forma de comunicação não encontra respaldo legal, sustentando ser imprescindível o envio de correspondência física ao endereço do consumidor.
O juízo de origem, entretanto, julgou improcedentes os pedidos, por entender que a notificação eletrônica, via e-mail, é suficiente para atender à exigência legal.
Todavia, ao analisar os autos, verifico que não assiste razão ao apelante.
Explico. É que a sentença recorrida está em consonância com a jurisprudência recente e consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que, interpretando o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor à luz da atual realidade social e tecnológica, firmou entendimento no sentido de que a notificação por meios eletrônicos é válida para fins de comunicação prévia ao consumidor: “(…) a notificação prévia do consumidor acerca do registro do seu nome no cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, pode ser realizada por meio eletrônico, desde que devidamente comprovados o envio e a entrega da notificação, realizados por e-mail, mensagem de texto de celular (SMS) ou até mesmo pelo aplicativo whatsapp.” (STJ - REsp: 2092539 RS 2023/0299728-6, Rel.: Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 17/09/2024, DJe 26/09/2024).
No caso concreto, a empresa apelada logrou comprovar, mediante os documentos anexados à contestação (Id 37520332), que as notificações foram enviadas por meio de e-mail ao endereço eletrônico [email protected], informado pelo próprio autor em seu cadastro junto à plataforma SERASA (Id 37520331, p.12).
Os comprovantes detalham a efetiva entrega das mensagens ao servidor de destino do consumidor.
Cumpre ressaltar que o apelante, ao apresentar sua réplica (Id 37520543), não impugnou a titularidade do endereço eletrônico para o qual a notificação foi enviada, limitando-se a questionar, unicamente, a validade da via eletrônica como meio de comunicação, o que corrobora a veracidade da informação prestada pela apelada.
Dessa forma, agiu com acerto a magistrada sentenciante, pois a comunicação efetuada pela SERASA cumpriu a exigência legal, uma vez que foi realizada "por escrito" e previamente à inscrição, por meio idôneo e direcionado a contato fornecido e não contestado pelo próprio consumidor.
Assim, restando demonstrada a regularidade da notificação prévia, não há que se falar em ato ilícito praticado pela empresa, o que afasta o dever de indenizar.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida em todos os seus termos. 3 Legislação aplicável 3.1 Código Civil Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; 3.2 Código de Processo Civil Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4 Jurisprudência aplicável RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
REGISTRO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
MENSAGEM DE TEXTO DE CELULAR.
POSSIBILIDADE.
ENVIO E ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO.
COMPROVAÇÃO.
REGULARIDADE DEMONSTRADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em definir se a notificação prévia enviada ao consumidor, acerca do registro do seu nome em cadastro de inadimplentes, pode se dar por meio eletrônico, à luz do art. 43, § 2º, do CDC. 2.
Nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, a validade da notificação ao consumidor - acerca do registro do seu nome em cadastro de inadimplentes - pressupõe a forma escrita, legalmente prevista, e a anterioridade ao efetivo registro, como se depreende da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sintetizada na Súmula 359/STJ. 3.
Nos termos da Súmula 404/STJ e do Tema repetitivo 59/STJ (REsp n. 1.083.291/RS), afigura-se prescindível a comprovação do recebimento da comunicação pelo consumidor, bastando apenas que se comprove o envio prévio para o endereço por ele informado ao fornecedor do produto ou serviço, em razão do silêncio do diploma consumerista. 4.
Considerando a regra vigente no ordenamento jurídico pátrio - de que a comunicação dos atos processuais, através da citação e da intimação, deve ser realizada pelos meios eletrônicos, que, inclusive, se aplica ao processo penal, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, com mais razão deve ser admitido o meio eletrônico como regra também para fins da notificação do art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovados o envio e o recebimento no e-mail ou no número de telefone (se utilizada a mensagem de texto de celular ou o aplicativo whatsapp) informados pelo consumidor ao credor. 5.
No contexto atual da sociedade brasileira, marcado por intenso e democrático avanço tecnológico, com utilização, por maciça camada da população, de dispositivos eletrônicos com acesso à internet, na quase totalidade do território nacional, constata-se que não subsiste a premissa fática na qual se baseou a Terceira Turma nos precedentes anteriores, que vedavam a utilização exclusiva dos meios eletrônicos. 6 .
Portanto, a notificação prévia do consumidor acerca do registro do seu nome no cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, pode ser realizada por meio eletrônico, desde que devidamente comprovados o envio e a entrega da notificação, realizados por e-mail, mensagem de texto de celular (SMS) ou até mesmo pelo aplicativo whatsapp. 7.
Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 2092539 RS 2023/0299728-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 17/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2024) 5 Parte Dispositiva Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, tudo nos termos da fundamentação supra.
Diante da sucumbência recursal da parte apelante, vencida em primeiro grau, majoro em 5% (cinco por cento) o percentual dos honorários advocatícios, limitado ao máximo legal de 20% (vinte por cento), cuja obrigação permanece suspensa, em razão da concessão da justiça gratuita (art. 98, §3º, do Código de Processo Civil). É como voto.
Sala das sessões virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luís-MA, data do sistema.
Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora -
21/08/2025 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2025 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2025 11:26
Conhecido o recurso de RAIMUNDO NONATO SILVA DE SOUSA - CPF: *21.***.*91-34 (APELANTE) e não-provido
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21/08/2025 11:26
Voto do relator proferido
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21/08/2025 11:21
Juntada de petição
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20/08/2025 15:46
Juntada de Certidão
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20/08/2025 15:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/08/2025 14:51
Juntada de parecer
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13/08/2025 09:20
Juntada de Certidão
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11/08/2025 16:43
Juntada de petição
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30/07/2025 17:00
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 12:18
Recebidos os autos
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30/07/2025 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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30/07/2025 12:18
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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12/07/2024 10:08
Conclusos para despacho
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12/07/2024 10:08
Recebidos os autos
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12/07/2024 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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