TJMA - 0800908-25.2020.8.10.0016
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2021 10:13
Arquivado Definitivamente
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21/06/2021 11:47
Juntada de Alvará
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02/06/2021 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2021 13:56
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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13/05/2021 08:33
Decorrido prazo de LEUDENE ANDRADE DA SILVA em 12/05/2021 23:59:59.
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12/05/2021 11:43
Juntada de aviso de recebimento
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12/05/2021 11:39
Conclusos para despacho
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12/05/2021 11:38
Juntada de Certidão
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19/04/2021 07:47
Decorrido prazo de ELGIN SA em 08/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 03:31
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 08/04/2021 23:59:59.
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22/03/2021 01:12
Publicado Intimação em 22/03/2021.
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20/03/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 00:00
Intimação
Processo: 0800908-25.2020.8.10.0016 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: LEUDENE ANDRADE DA SILVA DEMANDADO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A., ELGIN SA Advogado: ADILSON SANTOS SILVA MELO OAB: MA5852 Endereço: Rua Dezoito de Novembro, 309, Fabril, SãO LUíS - MA - CEP: 65020-190 Advogado: FABIO HOELZ DE MATOS OAB: SP147798 Endereço: RUA SALIM ELIAS BACACH, 290, VILA OLIVEIRA, MOGI DAS CRUZES - SP - CEP: 08790-180 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJe Pelo presente, de ordem do Dr.
JOSCELMO SOUSA GOMES, Juiz de Direito respondendo pelo 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, ficam as partes reclamadas intimadas da Sentença proferida nos autos, cujo teor segue transcrito: "SENTENÇA - Narra a autora que efetuou a compra de uma máquina de costura em 02/06/20 e que, ao constatar problemas no funcionamento se dirigiu à ré Mateus e, em seguida, enviou o produto à autorizada, sendo constatado que o volante estava quebrado, conforme nota fiscal n º 3748, contudo a máquina foi devolvida com o mesmo problema. Informa que se dirigiu novamente a autorizada e, pela segunda vez, o produto foi devolvido sem conserto.
Relata que o fabricante informou código de postagem no dia 08/09/20 e, desde o envio, a máquina se encontra junto à empresa fabricante. Assim, ingressou com a presente ação requerendo a restituição do valor pago pelo produto R$ 899,00 (oitocentos e noventa e nove reais), além de indenização por danos morais. Em sua defesa, a ré ELGIN SA sustentou que, após a autora enviar o produto para a fabricante via postagem, só não recebeu sua máquina consertada porque o endereço cadastrado estava divergente e a consumidora não entrou mais em contato com SAC. O réu Mateus suscitou preliminar de ilegitimidade e decadência, vez que e a reclamação foi feita há mais de noventa dias da data da compra do produto.
No mérito, alega que o produto foi entregue em perfeitas condições de uso, bem como que o conserto/reparo do produto, no prazo legal do art. 18 do CDC, é atribuível, tão somente, ao fabricante. Eis uma breve síntese do caso, em que pese a dispensa contida no art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Preliminarmente, o reclamado Mateus suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, sob a alegação de ser comerciante, e não fabricante do produto, tendo, portanto, sua responsabilidade excluída pelo art. 13, I, do CDC.
Cumpre asseverar que ambas as reclamadas participaram dos fatos apontados na inicial, a primeira como vendedora do produto e a segunda como responsável pelos reparos dos vícios apontados, razão pela qual devem figurar no polo passivo da presente demanda, pelo que rejeito a preliminar de ilegitimidade arguida.
A atribuição de responsabilidade pelos danos eventualmente havidos somente poderá ser aferida quando da análise do mérito. O requerido Mateus arguiu, ainda, prejudicial de mérito concernente à decadência, sob o argumento de que o produto fora adquirido pelo autor em 22/06/2020 e somente por ele reclamado o vício quando ultrapassado o prazo de 90 (noventa) dias, previsto no art. 26 do CDC.
Todavia, entendo novamente sem razão a demandada, na medida em que, no caso em tela, a autora demonstrou, através de ordem de serviço, anexada em Id. 36568525, que entregou o produto em 17/08/2020, ou seja, dentro do prazo. E mesmo que assim não fosse, o alegado vício teria sido oculto, perceptível apenas com o seu não funcionamento, de modo que o prazo decadencial somente se inicia depois de constatado o vício (“defeito”), conforme previsto pelo próprio CDC, que estabelece no § 3º desse artigo: “§ 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito”. Portanto, se não ultrapassado o prazo decadencial previsto em lei, não há como acolher a prejudicial de mérito arguida. Rejeitada a preliminar e a prejudicial, passo ao exame do mérito propriamente dito. Trata-se de verdadeira relação de consumo, uma vez que as partes amoldam-se perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor dispostos nos arts. 2º e 3º do CDC, e, em razão da hipossuficiência e verossimilhança das alegações da parte autora, cabe a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, deste diploma legal. Analisando os documentos carreados aos autos, verifica-se que a reclamante efetivamente comprou, no dia 22/06/2020, um produto (máquina de costura) no importe de R$ 899,00 (oitocentos e noventa e nove reais) e que o mesmo apresentou vícios de qualidade, sendo submetido à assistência técnica em 17/08/2020, de acordo com a ordem de serviço anexada aos autos em Id. 36568525 e posteriormente enviado via postagem à fabricante, em 09/09/2020, conforme comprovante de postagem dos correios anexado em Id. 3658525. Já a reclamada ELGIN SA não comprovou a realização do reparo no produto no tempo hábil de 30 (trinta) dias, como estabelecido pelo art. 18 do CDC.
Em verdade, sustentou apenas que o reparo foi realizado pelo fabricante e que o produto só não foi entregue porque o endereço da autora, cadastrado, estava divergente, bem como que o problema se deu porque o produto era para uso doméstico e não comercial, como utilizado pela autora. Todavia, limitou-se essa reclamada a afirmar tal fato, não trazendo qualquer documento apto a comprovar suas alegações. Ora, considerando a vida útil do produto em testilha, não é aceitável que no exíguo tempo acima destacado (02 meses) já apresente problemas. Ademais, o problema verificado na peça: “volante manual”, não importa, necessariamente, em “mau uso” por parte do consumidor, como quer fazer crer a requerida, a qual tinha por obrigação, uma vez submetido o produto aos seus cuidados, proceder à emissão de um laudo técnico com descrição minuciosa acerca da causa do problema, a fim de comprovar, inequivocamente, o alegado mau uso, o que denota sua prática abusiva, nos moldes do art. 39 do CDC. Desse modo, se a reclamada não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a inexistência do vício do produto, a reparação do mesmo dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias ou a restituição do valor pago pela parte consumidora, resta evidente, assim, a falha na prestação dos seus serviços, devendo, portanto, ser responsabilizada de forma objetiva, ou seja, independentemente de culpa, seguindo-se a regra geral protecionista insculpida pelo CDC, visando à efetiva reparação dos danos causados nas relações de consumo, de acordo com os arts. 6º, VI, c/c 18 do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. Nessa esteira, quanto ao pedido de ressarcimento, considerando que o vício do produto não foi sanado dentro do trintídio legal, faz jus a autora à procedência do pleito em apreço, embasado no art. 18, § 1º, I, do CDC, devendo-lhe ser ressarcida a quantia total despendida de R$ 899,00 (oitocentos e noventa e nove reais). No que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, vale esclarecer que a concepção moderna compreende o dano moral como a lesão ao direito constitucional da dignidade humana, que é a essência de todos os direitos personalíssimos, como, por exemplo, a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem. Em situações como a dos presentes autos, entendo que a conduta da requerida de não reparar o produto da parte autora dentro do prazo legal e não lhe possibilitar a escolha dentre as opções insculpidas no art. 18, §1º, do CDC, deixando-a desde 17/08/2020 sem poder dispor do bem ou do dinheiro despendido, extrapola o mero aborrecimento, causando dano extrapatrimonial, passível de indenização. Reconhecido o dano moral, o próximo passo é a fixação do valor de sua reparação, o que será feito no dispositivo da presente sentença, para o que levar-se-á em conta sua motivação, consequências, extensão, sem descuidar, contudo, do caráter didático pedagógico, mas que não seja motivo de enriquecimento ilícito para o ofendido. ANTE O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na peça vestibular, para o fim de condenar as reclamadas, solidariamente, à obrigação de restituírem à parte autora a importância de R$ 899,00 (oitocentos e noventa e nove reais), acrescidos de juros de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a contar da citação e uma indenização no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento da presente sentença (súmula 362 do STJ). Transitada em julgado, a parte vencida terá o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento da condenação, e não o fazendo neste prazo o seu valor será acrescido de 10% de multa, na forma do art. 52, III da Lei 9.099/95, c/c art. 523, § 1º, do CPC. A parte reclamada fica cientificada que, logo em seguida ao conhecimento deste julgado, independentemente de qualquer outra intimação, poderá comparecer à secretaria do 11º JECRC, com o fito de livrar-se da incidência da multa de 10%, apresentando memória de cálculo e o correspondente comprovante de depósito judicial. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Sem custas e honorários de advogado, face o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Em caso de pagamento voluntário, expeça-se Alvará. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Juiz Joscelmo Sousa Gomes. Auxiliar de entrância final, respondendo pelo 11º JECRC." São Luís, 18 de março de 2021 CAROLINE LIANA MOREIRA CAMPOS Servidor Judicial -
18/03/2021 17:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2021 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2021 13:37
Juntada de Certidão
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14/03/2021 17:04
Julgado procedente o pedido
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17/02/2021 13:08
Conclusos para julgamento
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17/02/2021 13:07
Juntada de Certidão
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12/02/2021 09:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 10/02/2021 09:00 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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10/02/2021 08:37
Juntada de petição
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09/02/2021 18:49
Juntada de contestação
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09/02/2021 18:48
Juntada de petição
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09/02/2021 18:10
Juntada de contestação
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09/02/2021 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2021 11:31
Juntada de petição
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05/02/2021 10:42
Juntada de petição
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18/12/2020 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2020 18:45
Juntada de diligência
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01/12/2020 10:24
Juntada de aviso de recebimento
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17/11/2020 11:45
Expedição de Mandado.
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09/10/2020 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/10/2020 11:15
Audiência de instrução e julgamento designada para 10/02/2021 09:00 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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08/10/2020 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2020
Ultima Atualização
24/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata digitalizada • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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