TJMA - 0801775-50.2019.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2022 11:47
Arquivado Definitivamente
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07/04/2022 11:46
Transitado em Julgado em 29/04/2021
-
01/05/2021 13:25
Decorrido prazo de FABIO RODRIGUES AMORIM DO CARMO em 29/04/2021 23:59:59.
-
01/05/2021 13:25
Decorrido prazo de MARCUS MOREIRA LIMA SOARES em 29/04/2021 23:59:59.
-
01/05/2021 13:25
Decorrido prazo de FERNANDO CAMPOS DE SA em 29/04/2021 23:59:59.
-
01/05/2021 02:15
Decorrido prazo de DANIELE LETICIA MENDES FERREIRA em 29/04/2021 23:59:59.
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07/04/2021 03:45
Publicado Intimação em 07/04/2021.
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06/04/2021 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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06/04/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0801775-50.2019.8.10.0049 Parte Autora: JOSE RAIMUNDO PEREIRA FERRAZ Advogados do(a) AUTOR: FABIO RODRIGUES AMORIM DO CARMO - MA 11868, FERNANDO CAMPOS DE SA - MA 12901 Parte Demandada: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES RIO SUL LTDA Advogados do(a) REU: DANIELE LETICIA MENDES FERREIRA - MA 9630, MARCUS MOREIRA LIMA SOARES - MA 9438 S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Imissão na Posse, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por JOSE RAIMUNDO PEREIRA FERRAZ em face do CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES RIO SUL LTDA e OUTROS OCUPANTES, visando a que estes desocupem uma casa situada na Avenida 11, Quadra 90, Casa 34, Maiobão, Paço do Lumiar/MA. Alega o autor ter adquirido o mencionado imóvel junto à Caixa Econômica Federal, de onde o demandado não demonstraria interesse em sair voluntariamente. Recebida a inicial, foi designada audiência para justificação prévia (ID 21722287), a qual restou frustrada, em razão da ausência da parte requerida, conforme termo de ID 22818475, tendo sido deferida a medida liminar no ID 22954363. Após decretada sua revelia, o réu peticionou nos autos, justificando sua ausência à audiência inicial, em razão do que foi designada audiência de conciliação no ID 27524354. Não tendo as partes alcançado um acordo, foi expedido mandado de imissão na posse (ID 39878972), sendo que, após requerimento, foi concedido ao réu o prazo de trinta dias para desocupação do imóvel (ID 40287427). Em seguida, o autor requereu a desistência da ação (ID 41693897), não tendo o demandado oposto qualquer óbice nos autos. Vieram-me conclusos.
Decido. É cediço que o interesse de agir se consubstancia no binômio necessidade/utilidade em se obter, através do processo, a prestação jurisdicional protetora de uma pretensão.
Não menos certo, no entanto, é que tal interesse deve estar presente não só quando da propositura de uma ação como também quando da decisão final. Desaparecido o interesse processual da autora, uma das condições da ação, não há óbice para a extinção prematura do processo, ainda mais porque não foi oposto qualquer óbice pelo interessado. Assim, nos termos dos artigos 485, inciso VIII e §4°, da atual redação do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da ação e declaro extinto o processo sem julgamento de mérito. Considerando que o motivo da desistência foi a ocupação do bem, tomo por realizada a transação extrajudicial antes da sentença, pelo que ficam dispensadas as custas remanescentes (art. 90, §3º, do CPC). Arbitro equitativamente os honorários advocatícios em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), com fundamento no art. 85, §8º, do CPC, que ficarão a cargo da parte desistente (art. 90).
No entanto, essa despesa ficará inexigível, em razão da justiça gratuita que o ampara no feito. P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. Paço do Lumiar, 2 de abril de 2021. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) -
05/04/2021 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2021 10:14
Extinto o processo por desistência
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31/03/2021 11:03
Conclusos para julgamento
-
31/03/2021 11:03
Juntada de Certidão
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30/03/2021 16:33
Decorrido prazo de DANIELE LETICIA MENDES FERREIRA em 29/03/2021 23:59:59.
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30/03/2021 16:33
Decorrido prazo de MARCUS MOREIRA LIMA SOARES em 29/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 13:36
Decorrido prazo de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES RIO SUL LTDA em 23/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 01:52
Publicado Intimação em 15/03/2021.
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12/03/2021 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
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11/03/2021 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2021 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2021 14:46
Conclusos para julgamento
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02/03/2021 14:45
Juntada de Certidão
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26/02/2021 15:02
Juntada de petição
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19/02/2021 06:29
Decorrido prazo de FABIO RODRIGUES AMORIM DO CARMO em 17/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 04:35
Decorrido prazo de FERNANDO CAMPOS DE SA em 17/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 04:35
Decorrido prazo de MARCUS MOREIRA LIMA SOARES em 17/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 03:54
Decorrido prazo de DANIELE LETICIA MENDES FERREIRA em 17/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 08:57
Juntada de Ofício
-
12/02/2021 08:55
Juntada de Ofício
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10/02/2021 05:53
Decorrido prazo de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES RIO SUL LTDA em 09/02/2021 23:59:59.
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07/02/2021 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2021 12:36
Juntada de Certidão
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06/02/2021 18:24
Decorrido prazo de FERNANDO CAMPOS DE SA em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:24
Decorrido prazo de FERNANDO CAMPOS DE SA em 04/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 10:42
Publicado Intimação em 01/02/2021.
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04/02/2021 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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31/01/2021 00:05
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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29/01/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0801775-50.2019.8.10.0049 Ação de Imissão na Posse Autor(a): JOSE RAIMUNDO PEREIRA FERRAZ Adv.: Fernando Campos de Sá (OAB/MA 12.901) e Fábio Rodrigues Amorim do Carmo (OAB/MA 11.868) Ré(u): CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES RIO SUL LTDA Advs.: Marcus Moreira Lima Soares (OAB/MA nº 9.438) e Daniele Letícia Mendes Ferreira (OAB/MA 9.630) FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus respectivos advogados acima identificados, para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, informem justificadamente o desejo de produzir provas, especificando-as e indicando a finalidade, ou se concordam com o julgamento antecipado da lide, bem como para tomarem ciência da decisão proferida nos autos em epígrafe, cujo inteiro teor segue: "DECISÃO Determinada a expedição do mandado de imissão do autor na posse do imóvel litigado, vejo que o réu formulou pedido de reconsideração no ID 40149286, sustentando a pendência de julgamento de agravo de instrumento e de ação de anulação do leilão da CEF junto à Justiça Federal, bem como a sua condição pessoal de saúde, por se encontrar em tratamento de câncer pulmonar, além de quadro depressivo crônico. Vieram-me conclusos.
Decido. De início, proceda-se com a habilitação dos novos advogados da parte demandada: Dr.
Marcus Moreira Lima Soares (OAB/MA nº 9.438) e Dra.
Daniele Letícia Mendes Ferreira (OAB/MA 9.630), conforme ID 29661068. Acerca do agravo de instrumento, verifico que não há notícias nos autos acerca da concessão de eventual efeito suspensivo, pelo que sua interposição não obsta automaticamente o prosseguimento do feito.
Por outro lado, cabe destacar que o STJ já decidiu que eventual irregularidade no leilão deve ser arguida em ação própria em desfavor da Caixa Econômica Federal, sendo inoponível em relação ao proprietário, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
DISCUSSÃO DA NULIDADE DO TÍTULO QUE TRANSFERIU O DOMÍNIO EM AÇÃO AJUIZADA EM FACE DE TERCEIRO.
INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
DESNECESSÁRIA A SUSPENSÃO DO PROCESSO E A REUNIÃO DOS FEITOS POR CONEXÃO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1. A discussão sobre a nulidade do título que transferiu o domínio ao imitente, em ação anulatória ajuizada em desfavor de terceiro, não deve prejudicar o trâmite da ação de imissão na posse intentada pelo atual proprietário do imóvel.
Isso, porque a demanda anulatória do ato de transferência do domínio não pode afetar a pretensão do proprietário de boa-fé e sem posse. 2.
Inexistindo identidade de objetos e causas de pedir entre as ações, é desnecessária a reunião dos feitos por conexão, na forma como exige o art. 103 do CPC/73. 3.
No âmbito estreito do recurso especial, não é possível contrastar a afirmativa do acórdão recorrido, quanto à boa-fé do atual proprietário e sua relação estranha à das partes envolvidas na ação anulatória, sob a argumentação de que ele tem relação com a outra lide e tinha conhecimento da prática ilícita de agiotagem. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 961.360/SP, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES, 4ª Turma, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017). Assim, entendo que tais argumentações não autorizam, por si sós, a paralisação do feito, que já arrasta desde o ano de 2019, sem o efetivo cumprimento da liminar deferida no ID 22954363. No entanto, primando pela dignidade da pessoa humana, que fundamenta nosso ordenamento, por expressa determinação constitucional (art. 1º, III, da CRFB/88), devo considerar o estado de saúde do representante da empresa demandada, conforme documento médico de ID 40149291. Assim, ponderando aquele interesse com o direito da parte autora de acesso à justiça, CONCEDO o prazo de 30 (trinta) dias, para que a parte demandada providencie a desocupação do imóvel. Diante do teor da certidão de ID 40255597, comunique-se ao Comando da Polícia Militar do Maranhão e ao oficial de justiça responsável pela diligência, com urgência, informando a suspensão do cumprimento da medida liminar. Dê-se ciência às parte, através de seus advogados. Ademais, cumpra-se o inteiro teor do despacho de ID 39924385. Paço do Lumiar, Quarta-feira, 27 de Janeiro de 2021. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA)".
Dado e passado o presente neste Termo Judiciário de Paço do Lumiar/MA, Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2021.
Eu, Servidor(a) da Justiça, que digitei.
ERICK HENRIQUE DA LUZ GOMES -Auxiliar Judiciário da 2ª Unidade Jurisdicional, assinado de ordem - Fórum Des.
Tácito Caldas, Av. 15, s/nº, Conjunto Maiobão, Paço do Lumiar/MA CEP: 65137-000 - Fone: (98) 3237-6571 -
28/01/2021 13:40
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 13:23
Expedição de Informações pessoalmente.
-
28/01/2021 13:22
Juntada de Ofício
-
28/01/2021 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2021 13:08
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 12:01
Expedição de Informações pessoalmente.
-
28/01/2021 12:00
Juntada de Ofício
-
28/01/2021 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2021 11:17
Expedição de Mandado.
-
27/01/2021 14:30
Concedida a Medida Liminar
-
27/01/2021 11:19
Juntada de petição
-
26/01/2021 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2021 16:13
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 08:45
Conclusos para despacho
-
23/01/2021 19:13
Juntada de petição
-
20/01/2021 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
-
19/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR Processo nº. 0801775-50.2019.8.10.0049 Autor: JOSE RAIMUNDO PEREIRA FERRAZ Réu: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES RIO SUL LTDA DESPACHO Vistos em correição/2021.
Uma vez frustrada a tentativa conciliatória, não tendo a parte demandada apresentado quaisquer elementos contemporâneos que configurem óbice ao cumprimento da medida liminar, acolho o requerimento do autor.
Assim, expeça-se mandado para imitir JOSE RAIMUNDO PEREIRA FERRAZ na posse do imóvel situado na Avenida 11, Quadra 90, Casa 34, Maiobão, Paço do Lumiar/MA, nos termos da decisão de ID 22954363, ficando assegurado ao oficial de justiça o reforço policial necessário ao cumprimento da diligência. Noutro giro, considerando que o art. 349 do CPC assegura a possibilidade de o réu revel produzir provas, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, informem justificadamente o desejo de produzir provas, especificando-as e indicando a finalidade, ou se concordam com o julgamento antecipado da lide. Caso as partes permaneçam silentes, ou informem que não possuem outras provas a serem produzidas, façam-me conclusos para julgamento. Do contrário, voltem-me para saneamento do feito. Cumpra-se, servindo este despacho de mandado de intimação. Paço do Lumiar, 15 de janeiro de 2021. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar -
18/01/2021 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2021 13:58
Expedição de Mandado.
-
18/01/2021 13:55
Expedição de Mandado.
-
18/01/2021 13:46
Juntada de Carta ou Mandado
-
18/01/2021 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2021 15:01
Conclusos para decisão
-
12/01/2021 14:59
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 03/03/2020 16:00 2ª Vara de Paço do Lumiar .
-
22/11/2020 21:06
Juntada de petição
-
09/10/2020 16:57
Publicado Intimação em 09/10/2020.
-
09/10/2020 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/10/2020 21:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2020 11:57
Juntada de petição
-
16/03/2020 09:33
Juntada de petição
-
13/03/2020 23:12
Juntada de petição
-
11/02/2020 01:58
Decorrido prazo de FERNANDO CAMPOS DE SA em 10/02/2020 23:59:59.
-
05/02/2020 00:15
Publicado Intimação em 05/02/2020.
-
05/02/2020 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/02/2020 14:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/02/2020 14:31
Audiência conciliação designada para 03/03/2020 16:00 2ª Vara de Paço do Lumiar.
-
30/01/2020 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2020 09:31
Conclusos para despacho
-
26/01/2020 00:15
Juntada de petição
-
17/01/2020 08:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/12/2019 20:29
Juntada de protocolo
-
17/12/2019 19:34
Juntada de petição
-
11/12/2019 22:47
Juntada de petição
-
09/12/2019 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2019 08:55
Conclusos para decisão
-
19/10/2019 08:55
Juntada de Certidão
-
17/10/2019 00:59
Decorrido prazo de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES RIO SUL LTDA em 16/10/2019 23:59:59.
-
06/09/2019 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2019 10:05
Juntada de diligência
-
30/08/2019 07:48
Expedição de Mandado.
-
30/08/2019 07:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/08/2019 15:56
Concedida a Medida Liminar
-
27/08/2019 16:13
Conclusos para decisão
-
27/08/2019 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2019 15:57
Conclusos para decisão
-
26/08/2019 15:57
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 26/08/2019 14:30 2ª Vara de Paço do Lumiar .
-
21/08/2019 14:12
Juntada de petição
-
16/08/2019 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2019 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2019 14:47
Juntada de diligência
-
26/07/2019 14:23
Expedição de Mandado.
-
26/07/2019 14:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/07/2019 14:18
Audiência conciliação designada para 26/08/2019 14:30 2ª Vara de Paço do Lumiar.
-
23/07/2019 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2019 20:36
Conclusos para decisão
-
19/07/2019 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2019
Ultima Atualização
06/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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