TJMA - 0001937-35.2014.8.10.0120
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 11:30
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 00:35
Decorrido prazo de DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 21:22
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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13/03/2025 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 11:04
Juntada de Certidão
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25/02/2025 16:27
Juntada de Certidão
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13/02/2025 08:57
Juntada de petição
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06/02/2025 16:54
Juntada de Certidão
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17/12/2024 15:24
Juntada de Certidão
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10/09/2024 10:40
Juntada de Certidão
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13/06/2024 17:00
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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13/06/2024 17:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/06/2024 16:09
Juntada de petição
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26/04/2024 14:51
Juntada de Certidão
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29/01/2024 09:12
Juntada de Certidão
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17/01/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 10:13
Juntada de petição
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15/01/2024 15:10
Conclusos para decisão
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15/01/2024 15:10
Juntada de Certidão
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03/02/2023 08:51
Juntada de petição
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28/06/2022 10:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 23/05/2022 23:59.
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24/06/2022 23:49
Decorrido prazo de DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA em 17/05/2022 23:59.
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26/04/2022 04:44
Publicado Intimação em 26/04/2022.
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26/04/2022 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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25/04/2022 10:14
Juntada de petição
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22/04/2022 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2022 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2022 10:39
Juntada de Certidão
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17/11/2021 14:33
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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14/01/2021 00:00
Citação
DECISÃO Vistos em correição.
Considerando a declaração do causídico de que o(a) requerente não é analfabeta o que impõe a presunção de legitimidade, revendo os autos, constato, desta feita, a existência de procuração regular da parte ao seu advogado, na qual lhe são conferidos poderes para receber e dar quitação.
Portanto, não havendo irregularidades processuais nos presentes autos, notadamente em se tratando de sentença alcançada pelo trânsito em julgado, determino a expedição de alvará em nome da parte e/ou do advogado, dr.
Dalton Hugolino Arruda de Sousa (OAB/MA 9063).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as providências, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
São Bento - MA, 11 de janeiro de 2021 Juiz José Ribamar Dias Júnior Titular da Vara Única de São Bento Resp: 194589
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2014
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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