TJMA - 0809168-80.2025.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:08
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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15/09/2025 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2025 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2025 21:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/09/2025 15:36
Conclusos para julgamento
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09/09/2025 11:06
Juntada de petição
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05/09/2025 02:09
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 22:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2025 10:24
Outras Decisões
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02/09/2025 10:24
Concedida a Medida Liminar
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29/08/2025 07:05
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 28/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:24
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em 26/08/2025 23:59.
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21/08/2025 13:51
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 09:16
Conclusos para decisão
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20/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO 4.0 – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA CARTA DE INTIMAÇÃO AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Processo n. 0809168-80.2025.8.10.0060 Promovente: A.
D.
C.
N.
H.
L.
Advogado do Demandante: Advogados do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A, MARIA LUCILIA GOMES - MA5643-A Promovido:D.
L.
M.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por A.
D.
C.
N.
H.
L. em desfavor de D.
L.
M..
Em decisão de ID 157391369, houve declínio de competência, ao fundamento de que este núcleo teria competência absoluta. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O Núcleo de Justiça 4.0 de Alienação Fiduciária, atendendo à Resolução CNJ 385/2021, foi criado por meio do Ato da Presidência GP nº. 51/2023, estabelecendo em seu art. 2º e 3º: Art. 2º Compete ao “Núcleo de Justiça 4.0 - Alienação Fiduciária” processar e julgar os processos da classe 81 (Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária) e do assunto Alienação Fiduciária, código 9582, conforme disposto na Resolução CNJ nº 46/2007, que cria as Tabelas Processuais Unificadas do Poder Judiciário, e dá outras providências.
Art. 3º.
A competência territorial do “Núcleo de Justiça 4.0 - Alienação Fiduciária” estender-se-á por todo o Estado do Maranhão. (grifei) Harmonizando-se a esse dispositivo, o art. 2º da Resolução CNJ 385/2021, estabelece: Art. 2o A escolha do “Núcleo de Justiça 4.0” pela parte autora é facultativa e deverá ser exercida no momento da distribuição da ação.
No caso concreto, percebe-se que a financeira autora direcionou a ação ao próprio juízo da comarca de Timon, manifestando, assim, a sua pretensão em ajuizar a ação no próprio local dos fatos.
Ademais, ainda que o Núcleo de Justiça 4.0 de Alienação Fiduciária tenha competência para todo o Estado do Maranhão, essa competência é claramente territorial.
Sabe-se, portanto, que competência territorial é relativa, não absoluta.
Se assim não o fosse, não haveria sentido de o Núcleo de Justiça 4.0 de Empréstimo Consignado, ao contrário do Núcleo de Alienação Fiduciária, ter norma expressa para estabelecer a competência absoluta, já que a Portaria GP 510/2024 c/c Portaria GP 4.261/2024 não ressalvarem a competência territorial.
Tanto é que há determinação expressa nesses atos normativos da redistribuição de processos anteriores ao próprio Núcleo de Justiça 4.0 de Empréstimo Consignado, o que não ocorreu com o Núcleo de Justiça 4.0 de Alienação fiduciária.
Ressalte-se ainda que, sendo a competência relativa, não pode (nem deve) haver o declínio de competência de ofício, conforme já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio do verbete nº. 33 de sua Súmula.
Por todas essas razões, e sobretudo por ter a financeira autora optado, no momento da distribuição da ação, na escolha do juízo da comarca de Timon, falece a este Núcleo de Justiça 4.0 de Alienação Fiduciária competência para processar e julgar a causa.
Ante o exposto, e em nome do princípio da celeridade, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino o retorno dos autos ao juízo comarca de Timon, nos termos da Resolução CNJ 385/2021 c/c Portaria 51/2023, por não ter este núcleo competência absoluta, e ter a autora optado, no momento da distribuição da ação, por aquele juízo, sem prejuízo de, em caso de discordância, suscitar o conflito de competência sem a necessária devolução dos autos a este juízo.
Intimem-se e cumpra-se.
São Luís (MA), Terça-feira, 19 de Agosto de 2025.
ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz Auxiliar de entrância final, funcionando perante o Núcleo 4.0 de Alienação Fiduciária Portaria TJ nº. 2.446/2023 -
19/08/2025 13:22
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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19/08/2025 13:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/08/2025 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 12:36
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 10:10
Declarada incompetência
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15/08/2025 15:42
Conclusos para decisão
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15/08/2025 13:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2025 13:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/08/2025 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2025 10:38
Declarada incompetência
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15/08/2025 10:38
Determinada a redistribuição dos autos
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23/07/2025 08:13
Conclusos para decisão
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23/07/2025 08:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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