TJMA - 0800283-21.2025.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 10:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
26/09/2025 10:12
Juntada de Certidão
-
23/09/2025 11:58
Juntada de contrarrazões
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15/09/2025 01:52
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
13/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2025 12:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/09/2025 07:32
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 07:32
Juntada de termo
-
09/09/2025 12:30
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 02:02
Publicado Ato Ordinatório em 09/09/2025.
-
06/09/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 01:18
Decorrido prazo de JOARDSON DE SOUSA CARDOSO em 04/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 21:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2025 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 21:30
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 21:30
Juntada de recurso inominado
-
21/08/2025 12:18
Publicado Sentença (expediente) em 21/08/2025.
-
21/08/2025 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800283-21.2025.8.10.0014 DEMANDANTE: JOARDSON DE SOUSA CARDOSO Advogado do(a) AUTOR: JOARDSON DE SOUSA CARDOSO - MA20218 DEMANDADO: CLEITON DOS REIS BARROSO e outros Advogado do(a) DEMANDADO: PABLO FABIAN ALMEIDA ABREU - MA18494 Advogado do(a) REU: PABLO FABIAN ALMEIDA ABREU - MA18494 SENTENÇA 1.
DO RELATÓRIO No caso em tela, o autor aduz que, no dia 15 de janeiro de 2025, contratou verbalmente o requerido para realização de um reparo no telhado de sua residência, sendo cobrada a quantia de R$ 2.700,00, com antecipação de 50%.
Explica que, diante da urgência em razão do período chuvoso, realizou o pagamento, ficando alinhado que os serviços iniciariam em 16/01/2025.
Contudo, apesar de ter recebido os materiais que seriam utilizados na obra, até o ajuizamento da ação o serviço contratado não foi realizado e nem houve o recolhimento dos materiais, em que pese as diversas tentativas do autor em resolver a situação de forma administrativa.
O autor relata, ainda, que também não houve o ressarcimento do valor pago e que a situação vem lhe causando transtornos e prejuízos.
Assim, requer que seja declarada a rescisão contratual entre as partes, que os requeridos sejam condenados a devolver o valor de R$ 1.350,00 (um mil, trezentos e cinquenta reais) e compelidos a recolher o material deixado em sua residência.
Ainda, pleiteia que os requeridos sejam condenados ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 e a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Malograda a conciliação, os requeridos apresentaram contestação pleiteando, inicialmente, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, pois o réu CLEITON DOS REIS BARROSO atua como pedreiro e não possui condições de efetuar o pagamento das custas processuais e honorários sem que isso afete sua sobrevivência, e o réu, CLEITON DOS REIS BARROSO CNPJ: 46.***.***/0001-42, é constituída na forma de Microempresa Individual (MEI), motivo pela qual não há diferenciação da personalidade, possuindo diminuto limite de faturamento, havendo verdadeira confusão patrimonial, restando evidente a necessidade da concessão da gratuidade.
Ainda, suscitaram a não incidência do CDC, ante a ausência de demonstração da vulnerabilidade da parte autora, seja pela inexistência de contrato entre as partes, seja pela sua profissão de advogado, sendo que o serviço foi ajustado em condições iguais de relacionamento, ou seja, entre duas pessoas físicas, sem intermediários ou terceiros, sem empregados ou mesmo estrutura empresarial.
Além disso, aduz que o autor detém maiores condições financeiras e, portanto, não há que se falar de vulnerabilidade técnica no caso concreto, o que consequentemente afasta sua condição de consumidora e a aplicação das regras protetoras do sistema consumerista.
Em seguida, os réus arguiram preliminar de incompetência do Juizado Especial, pois não houve nenhuma prova produzida com relação a algum prejuízo que o autor tenha sofrido em decorrência de ação ou omissão do requerido.
No mérito, sustentaram, em suma, que em relação ao valor transferido, foi informado ao autor que o propósito seria exclusivamente para compra dos materiais que seriam utilizados em sua casa, conforme comprovante de pagamento realizado em favor da empresa IMPERMEART DISTRIBUIDORA.
Complementa sua defesa relatando que, por discordâncias e desacordos com o autor, não foi realizado o serviço em questão, facultando-lhe que buscasse outro profissional que utilizaria o material já adquirido e entregue especificamente para o reparo do telhado, a pedido do demandante.
Assim, não há dano material a indenizar, haja vista que a compra dos materiais foi realizada com os valores recebidos e não era de interesse do requerido, mas sim, da parte autora.
No mais, aduz que poderá devolver o valor excedente dos materiais em relação ao que foi transferido pelo autor, no montante de R$ 295,00 (duzentos e noventa e cinco reais), por consideram que seria totalmente injusto ser condenado por algo que efetivamente não se apropriou.
Finalmente, arguiu a inexistência de dano moral, devendo a ação ser julgada improcedente. 2.
DAS PRELIMINARES 2.1 Incompetência dos Juizados Especiais Não merece guarida a preliminar de incompetência do Juízo, pois todos os elementos necessários para a apreciação da demanda estão presentes nos autos, sendo certo que eventual ausência de provas da matéria de fato não afasta a competência do Juízo, mas sim, inviabiliza o reconhecimento da veracidade das afirmações, conforme o caso concreto. 3.
DA FUNDAMENTAÇÃO 3.1 Da inversão do ônus da prova A relação jurídica em questão se classifica como sendo de consumo, estando sob a égide das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, e por se tratar de relação de consumo é aplicável o disposto no art. 6°, VIII, do Diploma Consumerista acima referido, com a inversão do ônus da prova.
Frise-se que o argumento da defesa no sentido de que o autor não possui vulnerabilidade técnica ou financeira e, por isso, seria inaplicável o CDC, o mesmo é inapto para afastar a relação de consumo claramente estabelecida entre as partes, pois de um lado há o demandado, que se comprometeu a prestar serviços ao autor de forma onerosa, enquadrando-se, assim, na condição de fornecedor, nos exatos moldes do art. 3º, caput, e parágrafo segundo, do CDC; de outro lado, tem-se a parte autora, que se revela destinatária final dos serviços.
Ademais, a inversão do ônus da prova não é regra de julgamento, mas sim, de instrução, e, mesmo assim, não é automática, mas aplicável quando, diante das circunstâncias do fato concreto, quando for verificada a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança de suas alegações, e hipossuficiência não se confunde com a vulnerabilidade, embora lhe afete.
Hipossuficiência traduz-se, em palavras simples, como a incapacidade que o consumidor tem de produzir prova em favor de si mesmo.
Por conta disso tudo, é de se asseverar que a inversão do ônus de prova não exime o consumidor de produzir as provas mínimas, ou seja, aquelas às quais tenha acesso, de modo que regra do art. 373, I do CPC, não é totalmente afastada pelo CDC, cabendo ao demandante fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito, quando essas provas lhe foram acessíveis.
Mas como visto alhures, por terem sido preenchidos os requisitos legais previstos no art. 6, VIII do CDC, é cabível a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. 3.2 Da não prestação do serviço e ausência de reembolso No caso dos autos, verifica-se que o requerente contratou os serviços do requerido, tendo sido ajustada a quantia total de R$ 2.700,00, mediante uma antecipação de R$ 1.350,00.
Ainda, verifica-se que após o pagamento o réu efetuou a compra de materiais e mandou entregar na residência do demandante, porém, não iniciou a execução do reparo do telhado na forma ajustada, conforme se extrai dos áudios anexos no ID 140533627.
Pelos referidos áudios, constata-se ainda que o demandando se comprometeu a enviar equipe para começar o serviço após a entrega do material, mas nos dias seguintes, em que pese as cobranças do autor, o reparo não foi iniciado, sob o pretexto do réu de que precisaria aguardar o término de outra obra e também por questões climáticas.
Assim, diante do impasse, o autor informou ao demandado que, caso não fosse dar início aos trabalhos, que providenciasse o recolhimento dos materiais e o reembolso do valor pago, mas o mesmo se recusou a fazê-lo.
Ademais, na peça de defesa o demandado confirma os fatos narrados supra, notadamente, no que se refere à não devolução do valor pago pelo demandante por entender que houve despesa com a compra de material, e alega que somente considera viável uma eventual devolução da diferença de R$ 295,00, considerando o valor já despendido com os produtos que seriam utilizados no serviço.
Sendo assim, não restam dúvidas quanto à não prestação do serviço e ao não reembolso de valores, restando avaliar, portanto, os argumentos contidos na contestação como fundamentos das ações do réu na relação estabelecida no caso concreto.
Nesse passo, vislumbro que o autor possui razão em suas alegações e, consequentemente, entendo que os pedidos da inicial merecem ser acolhidos ao menos em parte, pois comprovadamente o réu ocasionou prejuízos ao demandante, já que mesmo após compromisso firmado para fins de reparo do telhado, manteve-se inerte no que tange à execução do serviço em si, pois somente providenciou o material, o qual, porém, não teria nenhuma utilidade sem a mão de obra contratada.
Sendo assim, o autor manifestou seu desinteresse na continuidade do negócio e oportunizou ao requerido a resolução do conflito pela via administrativa mediante o reembolso do valor pago, mas não obteve êxito.
Diante disso, entendo que o demandante faz jus ao recebimento da importância de R$ 1.350,00, considerando a comprovação do pagamento efetuado (ID 140528809) e da inexistência da prestação do serviço.
Frise-se que em relação ao material adquirido pelo réu, o mesmo apresentou documento no ID 149370559 sem qualquer indicativo de que se refere, de fato, à compra do material em questão, e com valor diverso do que fora pago pelo requerente, porém, ainda que houvesse tal demonstração, trata-se de itens que foram adquiridos para uma finalidade específica e não cumprida.
Assim, não há razão para compelir o autor ao aceite do material como compensação do prejuízo sofrido.
De outro lado, no tocante ao pleito de indenização por danos morais, em que pese o reconhecimento da falha do réu, na forma explanada alhures, entendo que as circunstâncias descritas no caso em apreço não caracterizam sua ocorrência, pois a situação gerada não impôs ao demandante nenhum constrangimento ou humilhação excessiva, mas sim, um dissabor plenamente suportável ao homem de convivência mediana.
Ora, o dano moral é considerado quando há dor subjetiva e interior que, fugindo a normalidade do dia a dia dos seres humanos em geral, venha causar uma ruptura em seu equilíbrio emocional, de forma a interferir intensamente em seu bem-estar, o que não vislumbro no caso em comento. 3.3 Da justiça gratuita (autor e réus) A teor do § 1º do art. 4º da Lei nº 1.060/50, basta à parte, pessoa natural, que entende estar enquadrada na hipótese legal acima requerer ao Juízo o benefício da assistência judiciária por meio de declaração de hipossuficiência de recursos, o que foi feito no caso em tela.
Essa presunção juris tantum só será lançada por terra através de provas que deem alicerce ao insurgimento.
A declaração de pobreza implica presunção juris tantum, e o magistrado, somente, se tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado, exigir-lhe-á que faça prova de sua situação, o que não é o caso.
Pelos mesmos fundamentos supra, defiro o pedido de justiça gratuita do demandado, CLEITON DOS REIS BARROSO.
Em contrapartida, no que tange ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita do réu CLEITON DOS REIS BARROSO CNPJ: 46.***.***/0001-42, este não merece acolhimento, pois tratando-se de pessoa jurídica, sua hipossuficiência não é presumível, sendo a presunção cabível em caso da pessoa natural, na forma do art. 99, § 3º, do CPC, diploma este que, em seu art. 1072, III, revogou expressamente os art. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei nº 1.060/1950.
Ademais, é entendimento sumulado do STJ de que a pessoa jurídica, para fazer jus à justiça gratuita, deve comprovar seu depauperamento, in verbis: Súmula 481. “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Frise-se que o entendimento acima delineado estende-se às pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, não havendo razão para que a empresa requerida se exima do ônus de comprovar a situação de hipossuficiência financeira alegada.
Nesse mesmo sentido é a decisão a seguir transcrita: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS.
NECESSIDADE DE COMPROVAR A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS.
SÚMULA N. 481/STJ.
RECURSO IMPROVIDO.- Pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, para obter os benefícios da justiça gratuita, devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando simples declaração de pobreza.- Efetivamente, embora tenha o Agravante alegado a necessidade do benefício, imprescindível que a comprove.
Logo, não restou evidenciada a inexistência de condições de arcar com as custas decorrentes do processo. (...) - Recurso não provido. (TJPE - Agravo Regimental 370783-1 0015576-07.2008.8.17.0001, Relator: Itabira de Brito Filho, 3ª Câmara Cível) Assim, não havendo prova de miserabilidade da empresa que figura como parte da presente ação, as quais deveriam ser produzidas pelas mesmas até, no máximo, a instrução, para fins de demonstração do fato constitutivo de sua miserabilidade, o pedido deve ser negado. 4.
DISPOSITIVO Á luz do exposto, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos da inicial, para declarar a rescisão do contrato objeto da ação e para condenar os requeridos, solidariamente, a efetuarem o pagamento da quantia de R$ 1.350,00 (um mil, trezentos e cinquenta reais) em favor do requerente, a título de reparação por danos materiais, com correção monetária pelo IPCA apurado pelo IBGE a partir do desembolso (15/01/2025), e juros de mora pela taxa SELIC, deduzida a variação do IPCA no período e desconsiderando-se eventuais juros negativos, estes contados da data citação.
Defiro, ainda, os pedidos de justiça gratuita formulados pelo autor e pelo réu, CLEITON DOS REIS BARROSO.
Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Havendo cumprimento voluntário da sentença, autorizo, desde logo, a Secretaria Judicial, independentemente de despacho, a adotar as providências necessárias para o levantamento da importância e seu posterior arquivamento, se for o caso.
A intimação será dirigida eletronicamente aos advogados habilitados no processo, por força do art. 9º da Lei 11.419/09.
Se além dos advogados que compareceram à audiência, que terão habilitação automática, outros procuradores das partes queiram ser intimados, é necessário que sejam cadastrados no sistema, sob pena das intimações produzirem todos os efeitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO Juíza de Direito. -
19/08/2025 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2025 09:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/07/2025 10:57
Juntada de petição
-
28/06/2025 07:20
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
28/06/2025 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
24/06/2025 12:22
Conclusos para julgamento
-
24/06/2025 12:21
Juntada de termo
-
24/06/2025 11:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/06/2025 10:00, 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
24/06/2025 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/06/2025 09:34
Desentranhado o documento
-
24/06/2025 09:33
Juntada de ato ordinatório
-
24/06/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 08:46
Juntada de petição
-
24/06/2025 06:38
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 06:38
Juntada de termo
-
23/06/2025 15:11
Juntada de petição
-
29/05/2025 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2025 08:02
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 08:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2025 10:00, 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
29/05/2025 07:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 08:28
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 08:28
Juntada de termo
-
27/05/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 16:42
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 14:31
Juntada de petição
-
22/05/2025 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2025 08:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2025 08:30, 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
22/05/2025 08:18
Juntada de petição
-
22/05/2025 07:57
Juntada de contestação
-
20/05/2025 20:37
Juntada de diligência
-
20/05/2025 20:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2025 20:37
Juntada de diligência
-
08/04/2025 10:40
Juntada de diligência
-
08/04/2025 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 10:40
Juntada de diligência
-
28/03/2025 02:17
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2025 13:40
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 13:40
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 12:16
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 12:15
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2025 08:30, 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
26/03/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 10:05
Juntada de termo
-
26/03/2025 10:05
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 01:02
Decorrido prazo de JOARDSON DE SOUSA CARDOSO em 18/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 13:38
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
22/03/2025 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 16:14
Juntada de aviso de recebimento
-
10/02/2025 15:31
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
10/02/2025 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2025 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2025 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2025 11:20
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 11:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2025 08:30, 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
06/02/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de DJe • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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