TJMA - 0802755-68.2024.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 15:38
Baixa Definitiva
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22/09/2025 15:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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22/09/2025 15:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/09/2025 00:54
Decorrido prazo de JOSE DE NAZARE LEMOS DINIZ em 18/09/2025 23:59.
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09/09/2025 13:58
Juntada de petição
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27/08/2025 00:18
Publicado Acórdão em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0802755-68.2024.8.10.0001 AGRAVANTE: JOSÉ DE NAZARÉ LEMOS DINIZ ADVOGADO: WALACY KELSON FERREIRA PINTO – OAB/MA 24.075 AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE – OAB/MA 25.771-4, GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE – OAB/PR 10.747 RELATORA: DESª.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
SEGURO PRESTAMISTA.
REITERAÇÃO DE FUNDAMENTOS JÁ ANALISADOS.
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo a validade da cobrança de seguro prestamista vinculado a contrato de empréstimo consignado.
O agravante alega ausência de informação adequada sobre a contratação do seguro prestamista, sustentando ilegalidade na cobrança.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se: (i) a decisão agravada deixou de considerar argumentos relevantes ao caso; e (ii) a contratação do seguro prestamista ocorreu de forma válida e transparente, afastando eventual vício de consentimento ou violação ao dever de informação.
III.
Razões de decidir Ausência de argumentos novos ou relevantes no agravo interno que justifiquem a alteração da decisão monocrática, evidenciando mera reiteração dos fundamentos anteriores.
Documentos acostados aos autos demonstram a contratação regular do seguro prestamista, com informações claras e acessíveis sobre os encargos, realizadas mediante aplicativo eletrônico com uso de senha pessoal.
Jurisprudência pacífica do STJ e do TJ local reconhece a legalidade da contratação de seguro prestamista quando evidenciada a ciência e concordância do consumidor, afastando a tese de venda casada ou vício de consentimento.
IV.
Dispositivo e tese Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1. É inadmissível o agravo interno que apenas reitera fundamentos já enfrentados pela decisão agravada. 2.
A cobrança de seguro prestamista é válida quando demonstrada a contratação consciente e informada pelo consumidor.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente).
Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, nos dias 29 de julho a 5 de agosto de 2025.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por José de Nazaré Lemos Diniz, em face de decisão proferida por esta Relatora (Id. nº. 40648453), em julgamento monocrático que deu provimento à Apelação interposta pelo ora Agravado, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos do autor na ação ordinária movida em desfavor do Banco do Brasil.
Irresignado, o agravante interpõe o presente recurso (Id. nº. 40940332), sustentando contrariedade ao Tema 972 do STJ, por entender que a imposição do seguro prestamista desconsidera o direito do consumidor de escolher livremente a seguradora.
Alega a ocorrência de venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC, ao condicionar a contratação do seguro à concessão do crédito.
Afirma que houve ausência de consentimento específico e de informação adequada, em afronta ao art. 6º, III, do CDC, e à Resolução CNSP nº 365/2018, destacando a inexistência de documentos que demonstrem a anuência expressa do autor quanto ao seguro.
Ressalta a prática abusiva, uma vez que não há comprovação da contratação eletrônica válida nos contratos constantes, por ausência de elementos técnicos exigíveis.
Defende que houve violação aos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, especialmente por se tratar de contrato de adesão.
Assim, requer o provimento do agravo interno para que o recurso de apelação seja submetido ao julgamento colegiado, com o consequente restabelecimento da sentença de primeiro grau.
Contrarrazões apresentadas, Id. nº. 41818754. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.
Nos termos do art. 1.021 do CPC: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” Em síntese, busca o Agravante a reforma ou reconsideração da decisão que negou provimento a Apelação.
Das razões trazidas pela Agravante, não vejo fundamento legal suficiente para a reforma ou reconsideração da decisão atacada.
O Agravante não apresentou argumento novo capaz de modificar o entendimento já firmado, limitando-se a repetir os fundamentos da inicial e das contrarrazões anteriormente apresentada.
Outrossim, o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a inexistência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja a negativa de provimento ao agravo interno.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015).
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 1745586 SP 2020/0210417-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2021) Nesse sentido, também já decidiu esta Corte: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGADO DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS CAPAZES DE REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A ausência de fundamentos novos aptos a infirmar a motivação que embasa a decisão agravada enseja o não provimento ao agravo regimental interposto 2.
Não se vislumbram razões suficientes para infirmar o julgamento proferido, considerando que o agravante tenta, a todo custo, desvirtuar o propósito da ação rescisória, transmudando-a em mero sucedâneo recursal, desafiando recursos internos que buscam apenas rediscutir o mérito do julgamento transitado em julgado. 3.
Em virtude do teor do julgamento desta Corte sobre o improvimento da ação rescisória, opôs o recorrente o primeiro recurso de embargos de declaração, rejeitados por se proporem apenas a rediscutir o mérito do julgamento, e aviado o segundo recurso declaratório, deixou este de ser conhecido porque representou mera repetição das razões do primeiro recurso, em nada atacando as razões de decidir da segunda decisão a ser embargada 4.
Agravo improvido. (AgR no(a) AR 017414/2014, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, julgado em 02/10/2015, DJe 08/10/2015). (grifei) Em síntese, a discussão dos autos está no exame da legalidade da contratação do seguro prestamista, incluído no empréstimo consignado efetuado pelo Autor, que afirma não ter sido informado acerca da inclusão deste valor na referida operação celebrada perante a instituição financeira.
Cabe ressaltar que seguro prestamista é modalidade contratual que tem por objetivo garantir o pagamento de prestações ou da totalidade do saldo devedor, em contratos de mútuo.
Restou provado nos autos, em especial os Comprovantes de Crédito Direto ao Consumidor – CDC acostados tanto pelo autor em sua inicial, quanto pelo réu no momento da contestação, que as referidas transações foram realizadas através de cartão da conta-corrente ou meio eletrônico (aplicativo) e senha pessoal, constando todas as informações referentes aos empréstimos consignados, onde de forma clara e objetiva, consta os valores referentes ao valor do seguro de cada um.
Dito isso, não há que se falar em ilegalidade da cobrança do seguro prestamista, visto que o Requerente foi devidamente informado dos termos do contrato, inexistindo, portanto, ofensa ao direito de informação e via de consequência cometimento de ato ilícito pelo Banco Agravado, uma vez que as partes, no exercício de sua autonomia de vontade, livremente celebraram o contrato ora questionado, estando previamente ciente dos encargos decorrentes da operação.
Nesse sentido, destaco julgados deste Tribunal de Justiça: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO PRESTAMISTA.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O apelado Banco do Brasil juntou provas acerca da contratação de empréstimo denominado Crédito Direto ao Consumidor com descontos em folha de pagamento, BB Renovação Consignação. 2.
O documento id. 14163963 traz de forma expressa e destacada a contratação do seguro BB Crédito Protegido, cujo prêmio figura no valor de R$ 863,05 (oitocentos e sessenta e três reais e cinco centavos). 3.
O primeiro apelado trouxe aos autos Petição id. 14164005, onde esclarece a forma de contratação do empréstimo, tirando quaisquer dúvidas sobre a opção de contratação do empréstimo com ou sem o seguro. 4.
Restou devidamente comprovado que a liberação do empréstimo consignado não foi, em momento algum, condicionada à contratação do seguro. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (ApCiv 0811983-86.2020.8.10.0040, Rel.
Desembargador(a) ANTÔNIO JOSE VIEIRA FILHO, 7ª CÂMARA CÍVEL, DJe 14/11/2023) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA.
LEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
CONTRATO DE ADESÃO EM QUE ESTÃO EXPRESSAS TODAS AS INFORMAÇÕES ATINENTES AO NEGÓCIO JURÍDICO.
AUTONOMIA DA VONTADE DO CONSUMIDOR.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SENTENÇA.
MANTIDA APELAÇÃO DESPROVIDA.
II.
Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente se enquadra como fornecedor de serviços, enquanto a recorrido figura como destinatária final, portanto, consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
II.
Em atenção ao acervo probatório contido nos autos, verifico que a discussão se restringe ao contrato de seguro prestamista firmado com a instituição financeira quando da contratação do empréstimo consignado.
III.
Na espécie, vejo que o contrato de seguro fora regularmente pactuado pela recorrente, não havendo de se falar em venda casada, isso porque todas as informações atinentes ao negócio estão expressas no instrumento e a consumidora teve plena oportunidade de aderir ao contrato.
IV.
Discordando dos valores bastaria simplesmente não realizar o contrato, todavia não foi o que ocorreu, vez que o instrumento lançado por ela própria com a exordial denota que teve ciência e anuência com as cláusulas contratuais, não restando demonstrado assim, o alegado vício na contratação (CPC, art. 373, I), não sendo hipótese de inversão do ônus da prova, como alegado pela recorrente.
V.
Ademais, o empréstimo questionado foi pactuado dezembro de 2019 e somente em julho de 2020 a presente demanda foi ajuizada, evidenciado que o autor tinha ciência e concordava com os descontos realizados sem qualquer resistência.
VI.
Não demonstrada a ilegalidade e abusividade da cobrança do seguro na execução do contrato, reputa-se afastada a possibilidade de repetição do indébito e a condenação a título de danos morais.
VII.
Apelação desprovida. (TJMA, Ap.
Cível n.º 0805976-15.2019.8.10.0040, Rel.
Desembargador Raimundo Barros, j. 31/01/2022) APELAÇÕES CÍVEIS.
SEGURO PRESTAMISTA.
LEGALIDADE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA.
APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DO AUTOR. 2º RECURSO PREJUDICADO.
TERCEIRO INTERESSADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO.
INGRESSO NO FEITO INDEFERIDO. 1.
Segundo já decidiu o STJ, em sede de recurso repetitivo (TEMA 972, REsp 1639320, pub. 17/12/2018, S2 – SEGUNDA SEÇÃO, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino), “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” 2.
Não restando caracterizada a falta de informação ou mesmo a presunção de que o autor foi obrigado a contratar o seguro junto ao banco, deve a sentença ser reformada com a improcedência dos pedidos autorais.
Não concordando com os termos do contrato, bastaria não aceitá-los. 3.
Com o acolhimento da apelação interposta pelo Banco do Brasil S/A, fica, por consequência, prejudicado o recurso adesivo. 4.
Não comprovando liame contratual entre a seguradora e a parte ré, deve ser indeferido o pedido de ingresso formulado. 5. 1º Recurso provido. 2º apelo prejudicado. (ApCiv 0808123-82.2017.8.10.0040, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO MORAES BOGEA, 5ª CÂMARA CÍVEL, DJe 06/12/2022) Do mesmo modo, não há que se falar em condenação a título de danos morais, pois afastada a alegação de abusividade dos valores cobrados, contata-se a conduta lícita da instituição financeira, não existindo dever de indenizar.
Sendo assim, observo que o Agravante não demonstrou a suposta lesividade atribuída ao decisum atacado, tampouco a probabilidade de provimento do recurso.
Portanto, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Assim, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos. É como voto.
Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, nos dias 29 de julho a 5 de agosto de 2025.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora AJ-7-14 -
25/08/2025 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2025 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2025 11:01
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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20/08/2025 12:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/08/2025 12:20
Juntada de Certidão
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25/07/2025 12:32
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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16/07/2025 14:28
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 14:27
Juntada de intimação de pauta
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11/07/2025 14:17
Recebidos os autos
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11/07/2025 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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11/07/2025 14:17
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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11/12/2024 00:55
Decorrido prazo de JOSE DE NAZARE LEMOS DINIZ em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 12:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/12/2024 11:06
Juntada de contrarrazões
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19/11/2024 00:22
Publicado Notificação em 18/11/2024.
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19/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2024 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 10:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/11/2024 10:50
Juntada de petição
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07/11/2024 23:16
Juntada de agravo interno cível (1208)
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06/11/2024 00:08
Publicado Notificação em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2024 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2024 14:32
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e provido
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30/10/2024 16:26
Conclusos para decisão
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25/10/2024 12:42
Conclusos para despacho
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25/10/2024 12:42
Recebidos os autos
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25/10/2024 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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