TJMA - 0857153-62.2024.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2025 01:22
Decorrido prazo de FILIPE FRANCO SANTOS em 29/09/2025 23:59.
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30/09/2025 01:22
Decorrido prazo de THAIS HELEN BORGES MENDES em 29/09/2025 23:59.
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30/09/2025 01:22
Decorrido prazo de ELIAS GOMES DE MOURA NETO em 29/09/2025 23:59.
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25/09/2025 11:31
Juntada de alegações finais
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29/08/2025 09:55
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0857153-62.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVANA MARIA CARDOSO AHID Advogados do(a) AUTOR: ELIAS GOMES DE MOURA NETO - MA9394-A, FILIPE FRANCO SANTOS - MA13694-A REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado do(a) REU: THAIS HELEN BORGES MENDES - MA17365 DECISÃO Considerando o que consta no art. 357, I, do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo.
Preliminarmente, quanto à insurgência do Requerido em relação ao benefício de justiça gratuita concedido à Parte Autora, não merece guarida, visto que o § 3º do art. 98 do CPC estabelece a presunção de que é verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural e a Requerida não trouxe qualquer elemento concreto que afastasse essa circunstância.
A constituição de advogado particular não ilide essa conclusão.
No que se refere à delimitação das questões de fato controvertidas, entendo como controvertidas as seguintes questões fáticas: 1.
Se a cirurgia de artroplastia total do quadril esquerdo da autora possuía caráter de urgência ou emergência no momento da solicitação administrativa e da propositura da ação, justificando prazo de autorização inferior ao estabelecido pela RN 259/2011 da ANS. 2.
Se a autorização administrativa da cirurgia pela ré, realizada em 09/08/2024, foi efetiva e tempestiva para garantir o procedimento de forma adequada e sem a ocorrência de quaisquer outros transtornos indevidos à autora. 3.
Se a conduta da ré, seja pela suposta demora inicial ou por qualquer outro fator decorrente da solicitação do procedimento, causou à autora abalo psíquico que configure dano moral indenizável, ultrapassando o limite do mero dissabor.
Verifico presentes os pressupostos de admissibilidade eis que as partes são legítimas e possuem interesse na causa.
Ademais, presentes ainda os pressupostos de constituição para desenvolvimento regular e válido do processo.
Não há requerimento para produção de provas.
Isto posto, ciente as partes dos termos do § 1º do art. 357 do CPC, na qual decorrido o prazo de 05 (cinco) dias a decisão se torna estável.
Uma vez estabilizada a decisão, ficam as partes intimadas para apresentação de suas considerações finais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luis, data do sistema Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
27/08/2025 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2025 10:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/05/2025 09:17
Conclusos para decisão
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20/05/2025 06:31
Juntada de Certidão
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04/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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04/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 15:27
Conclusos para decisão
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31/03/2025 14:31
Juntada de Certidão
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21/03/2025 00:27
Decorrido prazo de THAIS HELEN BORGES MENDES em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:27
Decorrido prazo de ELIAS GOMES DE MOURA NETO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:27
Decorrido prazo de FILIPE FRANCO SANTOS em 20/03/2025 23:59.
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03/03/2025 11:50
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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03/03/2025 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 14:41
Conclusos para despacho
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01/11/2024 22:18
Juntada de Certidão
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31/10/2024 08:05
Decorrido prazo de ELIAS GOMES DE MOURA NETO em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 08:05
Decorrido prazo de FILIPE FRANCO SANTOS em 30/10/2024 23:59.
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08/10/2024 03:51
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 17:04
Juntada de contestação
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25/09/2024 13:59
Juntada de aviso de recebimento
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17/09/2024 10:35
Decorrido prazo de ELIAS GOMES DE MOURA NETO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 10:35
Decorrido prazo de FILIPE FRANCO SANTOS em 16/09/2024 23:59.
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12/09/2024 17:22
Juntada de aviso de recebimento
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26/08/2024 08:40
Juntada de Certidão
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26/08/2024 08:38
Juntada de Certidão
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26/08/2024 01:01
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2024 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2024 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2024 11:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/08/2024 16:21
Conclusos para decisão
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09/08/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
30/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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