TJMA - 0802310-82.2023.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/09/2025 23:59.
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19/09/2025 11:52
Juntada de contrarrazões
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17/09/2025 01:16
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA MACIEL em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 01:16
Decorrido prazo de PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 01:16
Decorrido prazo de ESTER SOUZA DE NOVAIS em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 01:16
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/09/2025 23:59.
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09/09/2025 08:00
Juntada de petição
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05/09/2025 11:35
Juntada de contrarrazões
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03/09/2025 17:48
Juntada de petição
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03/09/2025 07:34
Juntada de petição
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03/09/2025 01:34
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 10:36
Juntada de Certidão
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01/09/2025 09:31
Juntada de apelação
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26/08/2025 02:20
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Rua Teresinha Mota, 720, Senador La Rocque/MA, CEP 65935-000 Fone: (99) 2055-1139| E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0802310-82.2023.8.10.0131 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem] REQUERENTE(S): ROSITA MOTA DO AMARAL Advogados do(a) AUTOR: ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279, GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270 REQUERIDO(S): BANCO BRADESCO SA e outros Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Advogados do(a) REU: PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO - MS13312, SAMUEL OLIVEIRA MACIEL - MG72793 SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Repetição de Indébito ajuizada por ROSITA MOTA DO AMARAL em face de BANCO BRADESCO S.A. e PAULISTA – SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA., todos devidamente qualificados e representados nos autos.
A parte Requerente, pessoa idosa e aposentada junto ao INSS, narra em sua peça exordial que passou a se deparar com a cobrança anual de um seguro não solicitado em sua conta bancária, vinculada ao Banco Bradesco, por onde recebe seu benefício previdenciário.
O BANCO BRADESCO S.A., embora regularmente citado, não apresentou contestação nos autos.
A Ré PAULISTA – SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA. apresentou manifestação e documentos (ID 137269479 e outros), alegando, em síntese, sua ilegitimidade passiva, por atuar como mera intermediadora da cobrança, sendo a empresa INVESTSUL PRESTADORA DE SERVICOS CONVENIADOS LTDA. a responsável pela administração da apólice de seguro supostamente contratado pela Autora.
Aduziu a ausência de pretensão resistida, sob o fundamento de que a Autora nunca teria acionado seus canais de atendimento para informar a insatisfação ou solicitar o cancelamento do seguro, o que, em seu entender, ensejaria a extinção do processo sem resolução do mérito por carência de ação.
No mérito, sustentou a licitude da contratação, afirmando que a parte autora firmou a "proposta de adesão em plano de seguro de vida e assistência funeral", anexando o documento (ID 137269485), e que a assinatura constante seria semelhante à da Autora.
Argumentou que a Requerente possuía plena capacidade civil e liberdade para contratar, não havendo que se falar em abusividade ou ilegalidade dos descontos.
Ademais, informou que, ao tomar conhecimento da insatisfação da Autora por meio da presente ação, providenciou o cancelamento do negócio jurídico e o estorno dos valores debitados (ID 137269486).
Defendeu a inexistência de dano material passível de repetição do indébito e a inocorrência de dano moral, por entender que os fatos narrados não extrapolam o mero aborrecimento e que a Autora não comprovou o alegado prejuízo extrapatrimonial.
Impugnou, ainda, o valor pleiteado a título de danos morais, caso fossem reconhecidos, e a aplicabilidade automática da inversão do ônus da prova.
Em réplica à contestação (ID 136754126), a parte Requerente reiterou os termos da inicial, enfatizando que a parte contrária não juntou aos autos nenhum documento que pudesse demonstrar a solicitação prévia do serviço ou um contrato válido, o que confirmaria a inexistência de manifestação de vontade e a imposição do seguro. É o relatório.
Decido.
Eis o relatório.
DECIDO.
PRELIMINARES/PREJUDICIAL DE MÉRITO As citações realizadas no processo são válidas.
Inexiste incompetência relativa ou absoluta.
O valor da causa é adequado ao proveito econômico pretendido.
A petição inicial atende aos requisitos do artigo 319 e 320 do CPC.
Não é o caso de litispendência, coisa julgada ou conexão.
A alegação de ilegitimidade passiva por parte dos réus não merece acolhimento.
Como responsáveis pelas cobranças efetuadas na conta bancária da autora, decorre a responsabilidade solidária pelas condutas que ocasionaram os danos alegados, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, e do artigo 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, que preveem a solidariedade dos fornecedores envolvidos na cadeia de consumo pelos danos causados ao consumidor.
Dessa forma, considerando que os réus atuaram de forma conjunta para viabilizar a cobrança que ensejou os descontos indevidos, resta evidente sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Verifica-se, ainda, a existência de interesse de agir (condição da ação), considerando a desnecessidade de prévia tentativa de solução administrativa do conflito, a aplicação da Teoria da Asserção e, por consequência, por entender que as condições da ação são analisadas em abstrato no sistema processual vigente.
Constata-se a ausência de conexão desta demanda com outras ajuizadas nesta Comarca, uma vez que os processos listados pelo réu têm causas de pedir diferentes, motivo pelo qual afasto tal preliminar.
Os benefícios da assistência judiciária gratuita são devidos no caso concreto, pois não há elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC).
Portanto, estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
DA PRESCRIÇÃO No presente caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme já mencionado, sendo relevante a discussão acerca do termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de reparação de danos.
Embora o artigo 27 do CDC estabeleça que a prescrição ocorre em cinco anos a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, há entendimentos jurisprudenciais que consideram o termo inicial a partir do último desconto realizado.
Nesse sentido, destaca-se o posicionamento adotado por algumas Turmas Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA), que têm considerado o momento do último desconto como o marco inicial para a contagem do prazo prescricional.
Essa interpretação visa proteger o consumidor, garantindo que o prazo para buscar reparação não se inicie antes de cessada a prática considerada lesiva.
Vejamos: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PRESCRIÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL NA DATA DO ÚLTIMO DESCONTO REALIZADO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Na espécie, o termo inicial para a contagem da prescrição é a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da apelante. 2.
Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, o prazo prescricional renova-se a cada prestação debitada, de modo que só se encontram abarcadas pela prescrição as parcelas debitadas antes do prazo de 05 (cinco) anos, contado da data do ajuizamento da demanda. 3.
Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito. (ApCiv 0806375-91.2021.8.10.0034, Rel.
Desembargador (a) TYRONE JOSE SILVA, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 22/12/2022).
Desse modo verifica-se que não está prescrita a pretensão autoral e quanto à repetição do indébito somente estão prescritos os descontos anteriores a 5 (cinco) anos contados da data do ajuizamento da demanda.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DOS PEDIDOS Observa-se que as provas carreadas aos autos são suficientes para o julgamento da lide, nos moldes do artigo 355, I, do CPC, principalmente porque o julgamento da causa depende primordialmente de provas documentais, cuja juntada deveria ter sido feita em momento oportuno, quais sejam, no momento do ajuizamento da demanda ou da apresentação da defesa.
A produção de prova oral referente ao depoimento pessoal da parte autora apenas reproduziria o que consta na petição inicial, principalmente se considerar a ausência de fraude das alegações constantes na exordial.
Além disso, não há especificação dos motivos da necessidade da produção de prova oral no pedido apresentado pela parte tampouco a indicação de rol de testemunhas para tornar possível a apreciação da distinção desta demanda para outras idênticas na Comarca.
O artigo 227, parágrafo único, do Código Civil dispõe que, “qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito”.
No mesmo sentido, o artigo 444 do Código de Processo Civil dispõe que, “nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, é admissível a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova”.
O caso apresentado na demanda envolve relação de consumo, sendo inconteste a necessidade de prova escrita da obrigação, tendo em vista a hipossuficiência da parte consumidora.
Com efeito, não há necessidade de prova oral em detrimento da ausência de juntada de documentos pelo réu que demonstrem a existência, validade e eficácia do negócio jurídico pactuado entre partes, mesmo com ciência da inversão do ônus da prova.
Consigna-se ainda que não se constata controvérsia sobre as alegações da petição inicial e documentos porventura apresentados pela parte requerida para ensejar a oitiva da parte autora para fins de esclarecimentos.
Nesse contexto, levando em consideração o princípio do livre convencimento motivado e a preclusão relacionada à apresentação de provas documentais que sirvam de standard probatório para a produção de prova oral, reconhece-se a produção de prova oral no caso não tem adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito.
Portanto, o julgamento da demanda atinente à existência ou inexistência de relação jurídica válida e eficaz depende primordialmente de provas documentais, que deveriam ter sido apresentadas tempestivamente.
MÉRITO Alega a parte Autora, em síntese, que identificou descontos em sua conta bancária solicitados pelos réus.
Contudo, afirma que desconhece a origem do negócio jurídico que ensejou as cobranças e diz que não autorizou ninguém a pactuá-lo.
Para comprovar os fatos, a parte autora apresentou extratos bancários, nos quais se evidenciam descontos realizados pelo réu, com a especificação idêntica àquela indicada na petição inicial, demonstrando que a responsabilidade da parte requerida na efetivação das cobranças, atendendo ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
A análise dos autos revela que as partes não apresentaram qualquer documento comprobatório da anuência expressa da autora para a contratação do desconto indicado na inicial, limitando-se a anexar contratos genéricos desprovidos de assinatura ou outra forma válida de manifestação de vontade.
Nos termos do art. 758 do Código Civil, a prova do contrato de seguro exige a apresentação de apólice ou documento equivalente que contenha a assinatura da parte contratante.
No caso, contudo, o contrato apresentado não preenche os requisitos do CC/02 para a validade e eficácia de uma apólice de seguro, uma vez que a legislação impõe a indicação clara das coberturas e dos riscos assumidos, do início e do fim da vigência, do valor segurado/limite de indenização, do prêmio devido e de sua forma de pagamento, além das demais condições essenciais (arts. 757 e 760, c/c 758 e 759, do Código Civil).
Ausentes tais elementos essenciais — e inexistente comprovação idônea pelas rés — conclui-se que a apólice carece de eficácia jurídica e não pode ser considerada válida para justificar os descontos efetuados.
Assim sendo, conclui-se que a relação jurídica que ensejou o(s) desconto(s) bancário(s) é inexistente, pois carece de vontade.
Repetição do indébito Observa-se que cabível a repetição do indébito das prestações indevidamente descontadas do autor, uma vez que estão cumulativamente preenchidos os requisitos: a) cobrança(s) indevida(s) de dívida decorrente de contrato de consumo inválido; b) efetivo(s) pagamento(s) dos indébito(s) pela parte consumidora, conforme demonstrado pela parte autora nos documentos acostados na petição inicial; e c) engano injustificável por parte do fornecedor ou prestador, com fulcro na jurisprudência pacífica do STJ e nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC, mormente por negligência na prestação do serviço bancário pela não aferição de documentos e não comprovação da contratação.
A parte demandada efetuou o pacto contratual sem a anuência da parte autora, se tratando de erro injustificável para fins de danos materiais, cobrando-lhe parcela(s) constante(s) no(s) extrato(s) juntado(s) à exordial, com nome idêntico àquele constante na petição inicial COBRANÇA “PSERV” .
Logo, essa(s) parcela(s) comprovada(s) nos extratos juntados na petição inicial deve(m) ser restituída(s) em dobro.
A correção monetária deve incidir desde a data de cada desembolso indevido ou prejuízo efetivamente sofrido pela parte autora, pelo IPCA.
Até a citação não cabem juros e, após, juros e correção pela SELIC.
DOS DANOS MORAIS O dano moral caracteriza-se como a ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, tais sejam o que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua saúde (mental ou física), à sua imagem.
Revela-se como uma dor interior não apreciável economicamente, pois se cinge a um sentimento negativo, que não causa modificações no mundo exterior.
Está disciplinado em diversos diplomas legais, quais sejam, art. 5°, X, CF/88, artigos 186 e 927 do CC/02 e art. 6°, VI, do CDC.
Para que haja o dever de indenizar nas relações de consumo, há a necessidade dos seguintes requisitos, quais sejam: ação/omissão, o nexo causal e o dano propriamente dito.
No caso em apreço, resta evidente a conduta ilícita das partes requeridas, na medida em que providenciaram cobrança(s) na conta da parte autora sem sequer conferir a documentação pessoal e autenticidade necessária para demonstrar a existência, a validade e a eficácia do negócio jurídico.
Dito isso, passo à análise da existência de dano para fins de configuração da compensação por danos morais no caso concreto.
Como regra geral, o agente que pleiteia compensação em razão danos morais deve provar o prejuízo que sofreu.
Contudo, em determinadas situações, o dano moral pode ser presumido ou “in re ipsa”, bastando que a parte interessada comprove a prática do ato ilícito para que o dano esteja configurado, ou seja, inexiste a necessidade de que se comprove a violação concreta dos direitos da personalidade.
O Superior Tribunal de Justiça considera como sendo causadoras de dano moral presumido (ou “in re ipsa”) as seguintes situações: 1) Inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito (AgInt no REsp 1828271/RS, j. 18.02.2020); 2) Protesto indevido de título (AgInt no AREsp 1457019/PB, j. 29/10/2019); 3) Uso indevido de marca (AgInt no AREsp 1427621/RJ, j. 20.04.2020); 4) Importação de produtos falsificados, ainda que não exibidos no mercado consumidor (AgInt no REsp 1652576/RJ, j. 29/10/2018); 5) Acidente de trabalho que resulta na perda, pelo empregado, de dois dedos (REsp 260.792/SP, j. 26/09/2000); 6) A simples devolução indevida de cheque (Súmula 388); 7) A apresentação antecipada de cheque pós-datado (comumente chamado de pré-datado – ver Súmula 370); 8) Publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais – Súmula 403 e EDcl no AgInt no AREsp 1177785/PR, j. em 30/03/2020); 9) Violência doméstica contra a mulher (REsp 1819504/MS, j. 10/09/2019); 10) Óbito de integrante de núcleo familiar (AgInt no REsp 1165102/RJ, j. 17/11/2016); 11) Agressão física e verbal a criança (REsp 1.642.318/MS, j. 07/02/2017); 12) Inscrição indevida no SISBACEN (RESp 1811531/RS, j. 14.04.2020); 13) Recusa indevida ou injustificada pela operadora de plano de saúde à cobertura de tratamento médico emergencial ou de urgência (AgInt no AREsp 1570419/RJ, j. 16/03/2020 e AgInt no REsp 1838679/SP, j. 03/03/2020; AgInt no AREsp 1534265/ES, j. 16/12/2019).
Em continuidade, acrescenta-se que o Superior Tribunal de Justiça decidiu que não configura dano moral “in re ipsa” a simples remessa de fatura de cartão de crédito para a residência do consumidor com cobrança indevida: RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA INDEVIDA.
PAGAMENTO NÃO EFETUADO.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
MERO TRANSTORNO. 1.
Não configura dano moral in re ipsa a simples remessa de fatura de cartão de crédito para a residência do consumidor com cobrança indevida.
Para configurar a existência do dano extrapatrimonial, há de se demonstrar fatos que o caracterizem, como a reiteração da cobrança indevida, a despeito da reclamação do consumidor, inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto, publicidade negativa do nome do suposto devedor ou cobrança que o exponha a ameaça, coação, constrangimento. 2.
Recurso conhecido e provido. (REsp 1550509/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 14/03/2016) (Grifou-se) Logo, para configurar a existência do dano extrapatrimonial no caso apreciado pelo STJ e indicado na ementa citada, é necessário que se demonstre que a operadora de cartão de crédito, além de ter incluído a cobrança na fatura, praticou outras condutas que configurem dano moral, como por exemplo: a) reiteração da cobrança indevida mesmo após o consumidor ter reclamado; b) inscrição do cliente em cadastro de inadimplentes; c) protesto da dívida; d) publicidade negativa do nome do suposto devedor; ou e) cobrança que exponha o consumidor, o submeta à ameaça, coação ou constrangimento.
A situação apresentada no REsp 1550509/RJ é idêntica a demanda ora apreciada, tendo em vista que se trata da análise da existência de dano extrapatrimonial decorrente de cobrança indevida.
Assim sendo, passa-se a adotar esse entendimento para o julgamento da demanda e assenta-se o entendimento de que “as cobranças indevidas decorrentes contrato declarado inválido não enseja danos morais por si só, devendo existir a demonstração concreta de ofensa aos direitos da personalidade”.
Em complemento, os danos morais “in re ipsa” incidem em casos excepcionais nas contratações fraudulentas, como nos casos em que os descontos decorrentes do negócio jurídico inválido ou nulo possuem valores vultosos ao ponto comprometer a mínima qualidade de vida de uma pessoa hipossuficiente economicamente (acima de 20% dos rendimentos líquidos) ou quando ocorre a demonstração concreta desvio produtivo (Teoria do Desvio Produtivo), hipótese em que o consumidor comprova que desperdiçou seu tempo e atividades para resolver problemas de consumo que sequer deveriam existir e não obteve resultado (não conseguiu resolver extrajudicialmente perante o fornecedor ou com o auxílio do PROCON por exemplo), dentre outras hipóteses violadoras dos direitos da personalidade.
Na situação em análise, é importante enfatizar que o(s) desconto(s) realizado(s) possui(em) baixo aspecto econômico, ainda que se considere que a parte autora tem padrão financeiro minimamente estabelecido constitucionalmente e da maioria das pessoas que residem nesta Comarca, qual seja, 1 (um) salário mínimo mensal.
Não há evidências nos autos que demonstrem que o valor do desconto mensal seja é capaz de reduzir a capacidade de compra em níveis de abalar à dignidade da pessoa humana tampouco elementos que possibilitem presumir a violação de direitos da personalidade no caso concreto.
Além disso, os autos não estão instruídos com provas que demonstrem a reiteração da cobrança indevida mesmo após a parte consumidora ter reclamado (a parte não comprovou que buscou a solução administrativa da controvérsia), a inscrição em cadastro de inadimplentes, o protesto da dívida, a publicidade negativa do nome da parte autora ou a cobrança que exponha a parte consumidora, o submeta à ameaça, coação ou constrangimento.
Com efeito, não se verifica que as condutas do réu foram capazes de causar danos na orbita da personalidade da parte Autora.
Desta forma, evidencia-se que não há sofrimento insuperável ou de difícil superação, bem como que inexistem elementos concretos de que os fatos tenham causados danos que ultrapassem o mero aborrecimento ou dissabor, que causasse abalo moral significante e, consequentemente, possibilitasse indenização por danos morais.
Em síntese, a parte não se desincumbiu de seu ônus processual previsto no artigo 373, I, do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO parcialmente procedente a pretensão inicial e EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica decorrente do contrato que originou a propositura da demanda, bem como a ausência dos respectivos débitos; b) CONDENO solidariamente as partes rés a restituir o valor em dobro, valor este da(s) parcela(s) constante(s) no(s) extrato(s) juntados(s) à petição inicial, com a indicação idêntica àquela constante na petição inicial COBRANÇA “PSERV” .
A correção monetária deve incidir desde a data de cada desembolso indevido ou prejuízo efetivamente sofrido pela parte autora, pelo IPCA.
Até a citação não cabem juros e, após, juros e correção pela SELIC.
Fica consignado que os débitos nos 5 (cinco) anos a contar da data da propositura da ação encontram-se prescritos.
Condeno os réus ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pela parte Autora, com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC, levando em consideração do trabalho desenvolvido e a complexidade da causa.
O pagamento da condenação em favor da parte autora deverá ocorrer exclusivamente mediante alvará destinado a conta bancária de sua titularidade, a qual deverá ser apresentada no momento do pedido de cumprimento de sentença, conforme nota técnica aderida pelo Tribunal de Justiça do Maranhão (https://novogerenciador.tjma.jus.br/storage/arquivos/site_nugepnac/nota_tecnica_22_2022_demandas_predatorias_23_08_2022_17_31_45.pdf), podendo o alvará dos honorários sucumbenciais ser expedido em favor do(a) advogado(a).
Deixo de condenar a parte autora em sucumbência em razão do entendimento consolidado na Súmula nº 326 do STJ (na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca).
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa com as devidas cautelas e a cobrança das despesas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se para ciência e para, querendo, renunciarem, ao prazo recursal.
Sirva a presente sentença como mandado judicial de intimação/ ofício, autorizando o seu imediato cumprimento, independentemente da expedição de peças próprias, cabendo a Secretaria Judicial praticar os atos necessários para efetivar a decisão.
Senador La Rocque, data certificada eletronicamente.
Dayan Jerff Martins Viana Juiz de Direito -
22/08/2025 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 08:48
Julgado procedente em parte do pedido
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15/08/2025 11:39
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 11:39
Juntada de Certidão
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23/06/2025 15:42
Juntada de petição
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18/06/2025 09:49
Juntada de petição
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18/06/2025 03:38
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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18/06/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 11:20
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 15:50
Juntada de petição
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10/12/2024 11:51
Juntada de réplica à contestação
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09/12/2024 02:49
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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07/12/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 08:59
Conclusos para despacho
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24/09/2024 08:57
Juntada de termo
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08/08/2024 10:31
Juntada de petição
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08/08/2024 10:27
Juntada de petição
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19/03/2024 08:37
Juntada de Certidão
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30/01/2024 21:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/01/2024 23:59.
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23/01/2024 16:46
Juntada de contestação
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22/11/2023 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2023 13:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2023 08:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/09/2023 19:58
Conclusos para decisão
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30/09/2023 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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