TJMA - 0822117-03.2017.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:11
Decorrido prazo de EDNALVA BATISTA DE SOUZA em 22/09/2025 23:59.
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29/08/2025 11:56
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0822117-03.2017.8.10.0001 EXEQUENTE: EDNALVA BATISTA DE SOUZA Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, LUANNA GEORGIA NASCIMENTO AZEVEDO - MA10560-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A ESPÓLIO DE: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração ID. 145461070 interposto pela autora, em face da decisão de ID. 144653568, onde sustenta que houve contradição no julgado, alegando que não houve fixação de honorários advocatícios.
Por fim, requereu o acolhimento do embargos com efeitos integrativos.
Intimado, o executado apresentou resposta requerendo, em síntese, a rejeição dos embargos. (ID. 148310502).
Eis o relatório.
Analisados, decido.
A legislação restringe o manejo dos embargos para situações em que a decisão, seja ela monocrática ou colegiada, venha a ser proferida com obscuridade, contradição ou omissão.
Eis o aludido dispositivo: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Conquanto possam ser utilizados com o propósito de prequestionar a matéria, devem, todavia, enquadrarem-se nas hipóteses elencadas no referido artigo e seus incisos.
Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão ao embargante, pois na decisão (id. 144653568) houve contradição em não condenar o executado ao pagamento de honorários de execução.
De fato, muito embora o STJ, na fixação do TEMA 1190, tenha decidido que, “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV”, houve modulação dos efeitos, para a tese repetitiva ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão de modulação.
Tendo este cumprimento de sentença iniciado em 29.06.2017, não é alcançado pela referida tese, cuja publicação do acórdão se deu em 29.11.2024.
Assim, em que pese a ausência de impugnação, deve ser condenado o executado em honorários de execução.
Ante ao exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pela exequente, para conferir efeito modificativo, e fixar os honorários de sucumbência de execução no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor executado (Art. 85, §3º, I do CPC), o que totaliza o quantum de R$ 913,54 (Novecentos e treze reais e cinquenta e quatro centavos).
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, expeça-se as competentes requisições de pagamento: do valor principal, e dos honorários de sucumbência e execução ora arbitrados.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís -
27/08/2025 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2025 15:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2025 10:37
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/05/2025 11:23
Conclusos para decisão
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12/05/2025 12:49
Juntada de petição
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05/05/2025 17:10
Juntada de petição
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30/04/2025 00:10
Decorrido prazo de EDNALVA BATISTA DE SOUZA em 29/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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16/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 17:09
Conclusos para despacho
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11/04/2025 17:09
Juntada de Certidão
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04/04/2025 10:39
Juntada de embargos de declaração
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03/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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03/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 15:20
Juntada de petição
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30/03/2025 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2025 13:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2025 13:50
Determinada expedição de Precatório/RPV
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27/03/2025 13:50
Homologado cálculo de contadoria
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23/01/2025 11:54
Conclusos para despacho
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29/11/2024 14:48
Juntada de petição
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29/11/2024 14:47
Juntada de petição
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25/11/2024 09:46
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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24/11/2024 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 09:53
Juntada de petição
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21/11/2024 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2024 08:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/10/2024 06:59
Juntada de ato ordinatório
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29/10/2024 12:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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29/10/2024 12:02
Realizado Cálculo de Liquidação
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10/10/2024 11:12
Juntada de Certidão
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15/07/2024 12:11
Juntada de Certidão
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08/03/2024 13:58
Juntada de Certidão
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05/10/2023 11:25
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/09/2023 13:08
Outras Decisões
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02/06/2023 13:51
Conclusos para despacho
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02/06/2023 12:01
Juntada de Certidão
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12/05/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 11:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/10/2022 11:09
Conclusos para despacho
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06/10/2022 08:45
Transitado em Julgado em 10/03/2022
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29/09/2022 18:43
Juntada de petição
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12/09/2022 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2021 09:27
Juntada de petição
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25/03/2021 12:38
Conclusos para despacho
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24/03/2021 20:05
Juntada de petição
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16/03/2021 14:04
Publicado Intimação em 16/03/2021.
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16/03/2021 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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14/03/2021 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2021 08:54
Juntada de Ato ordinatório
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10/03/2021 11:24
Recebidos os autos
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10/03/2021 11:24
Juntada de Petição (outras)
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21/08/2020 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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18/08/2020 06:48
Juntada de Certidão
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29/07/2020 02:42
Decorrido prazo de EDNALVA BATISTA DE SOUZA em 27/07/2020 23:59:59.
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21/07/2020 10:55
Juntada de petição
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24/06/2020 08:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2020 14:45
Julgado procedente em parte do pedido
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04/12/2017 09:24
Conclusos para julgamento
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04/12/2017 09:23
Juntada de Certidão
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25/10/2017 01:13
Decorrido prazo de LUANNA GEORGIA NASCIMENTO AZEVEDO em 24/10/2017 23:59:59.
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29/09/2017 00:14
Publicado Intimação em 29/09/2017.
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29/09/2017 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/09/2017 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2017 17:41
Juntada de Certidão
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06/09/2017 14:22
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2017 08:07
Expedição de Comunicação eletrônica
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06/07/2017 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2017 15:14
Conclusos para despacho
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28/06/2017 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2017
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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