TJMA - 0800862-81.2025.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 09:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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23/09/2025 09:17
Juntada de Certidão
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22/09/2025 20:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/09/2025 14:31
Conclusos para decisão
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22/09/2025 14:30
Juntada de Certidão
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22/09/2025 14:24
Juntada de contrarrazões
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19/09/2025 14:48
Juntada de contrarrazões
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12/09/2025 07:32
Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2025.
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12/09/2025 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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12/09/2025 02:20
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 01:22
Decorrido prazo de TATIANA FERREIRA ZULIANI em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:22
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:22
Decorrido prazo de SAGA TURIM COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA. em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:22
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA em 10/09/2025 23:59.
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10/09/2025 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2025 09:35
Juntada de Certidão
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10/09/2025 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 09:30
Juntada de Certidão
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10/09/2025 09:30
Juntada de recurso inominado
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10/09/2025 01:23
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 01:23
Decorrido prazo de SAGA TURIM COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA. em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 02:21
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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06/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2025 15:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/09/2025 12:41
Conclusos para decisão
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04/09/2025 12:41
Juntada de Certidão
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03/09/2025 19:51
Juntada de contrarrazões
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02/09/2025 07:19
Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2025.
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02/09/2025 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 02:20
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2025 10:51
Juntada de Certidão
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29/08/2025 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:43
Juntada de Certidão
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29/08/2025 09:43
Juntada de embargos de declaração
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25/08/2025 04:39
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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24/08/2025 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800862-81.2025.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: JOANA CHAGAS E COSTA GOMES Advogado do(a) AUTOR: PAULO ROBERTO CAMPOS DO AMARAL - MA11951-A Reclamado: SAGA TURIM COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA. e outros Advogado do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A Advogado do(a) REU: TATIANA FERREIRA ZULIANI - SP331984 SENTENÇA: "A presente demanda foi ajuizada por JOANA CHAGAS E COSTA GOMES em face de SAGA TURIM COMÉRCIO DE VEÍCULOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA. e STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA (FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOEVIS BRASIL LTDA), sob o argumento de que o veículo adquirido em abril de 2022 passou a apresentar, após alguns meses de uso, acendimento de luz indicativa no painel central, associada ao sistema de injeção eletrônica.
Afirmou a autora que, não obstante as várias idas à concessionária autorizada, o problema não teria sido definitivamente solucionado, persistindo a necessidade de repetidas intervenções, consistentes, sobretudo, na limpeza do sensor de oxigênio (sonda lambda).
A autora requereu, liminarmente, a disponibilização de veículo reserva, de mesma categoria ou superior, todas as vezes em que o automóvel fosse encaminhado para reparos, a gratuidade dos serviços e, ao final, indenização por danos morais em virtude dos alegados transtornos suportados.
CONTESTAÇÃO As rés apresentaram contestações.
A concessionária SAGA TURIM sustentou a total regularidade das manutenções realizadas, frisando que jamais liberou o veículo sem antes submetê-lo a rigorosos testes de diagnóstico, com certificação de que o bem estava em condições seguras e adequadas de uso.
Asseverou que em nenhum momento foi identificado defeito de fabricação, mas tão somente necessidade de limpeza preventiva do sensor.
Arguiu preliminares de incompetência em razão de complexidade de causa e ilegitimidade passiva.
A STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., por sua vez, argumentou que o comportamento descrito decorre de característica técnica do produto, inerente ao funcionamento de sistemas de injeção eletrônica, e não de falha de projeto ou fabricação.
Destacou, ainda, que a simples necessidade de manutenção corretiva, quando prontamente atendida pela rede autorizada, não configura vício, muito menos enseja reparação por danos morais.
Citou precedentes jurisprudenciais para afastar o pedido de indenização e pugnaram ambas pela improcedência integral da demanda.
Alegou impossibilidade de inversão do ônus da prova e retificação do nome empresarial.
AUDIÊNCIA Conciliação sem êxito.
Sem novas provas a produzir.
Passo à DECISÃO.
JULGAMENTO DAS PRELIMINARES Em princípio passo à análise do pedido de alteração da denominação social da fabricante para Stellantis Automóveis Brasil Ltda., onde restou demonstrado nos autos que a empresa juntou documentação necessária, comprovando suas assertivas.
Desta feita, defiro pleito devendo ser retificado seu nome nos autos.
Além disso, foram levantadas questões preliminares, consistentes em alegação de incompetência do Juizado Especial, ilegitimidade passiva da ré SAGA TURIM (ORIGINAL TURIM) e impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Todas devem ser rejeitadas.
A suposta incompetência do Juizado, sob o argumento de necessidade de perícia, não se sustenta, haja vista que os elementos documentais e técnicos já constantes dos autos se mostram suficientes para a formação do convencimento do julgador.
Ademais, o STJ tem entendimento reiterado de que a mera alegação de necessidade de perícia não exclui, por si só, a competência dos Juizados Especiais, cabendo ao magistrado aferir a simplicidade da prova requerida.
Igualmente rejeitada a preliminar de ilegitimidade arguida pela ré SAGA TURIM, haja vista que apesar dos argumentos de não responder por vício de qualidade do veículo, faz parte da cadeia de consumo que a coloca como corresponsável pelo feito.
A inversão do ônus da prova, ainda que prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não se aplica automaticamente.
No caso concreto, o acervo probatório já é suficiente, e a vulnerabilidade técnica do consumidor não impede que se reconheça a ausência de elementos mínimos de verossimilhança para transferir ao fornecedor a prova de fatos que não ocorreram.
MÉRITO Passo ao exame do mérito.
A controvérsia cinge-se a verificar se o veículo da parte autora apresenta vício de fabricação ou defeito oculto que comprometa a sua utilização, apto a ensejar indenização e a disponibilização de carro reserva.
Da análise das ordens de serviço e relatórios de atendimento, verifica-se que todas as vezes em que o automóvel foi levado à concessionária, o diagnóstico apontou para necessidade de limpeza do sensor de oxigênio.
Nenhuma substituição de peças foi reputada necessária, tampouco houve recomendação de reparos estruturais.
Após os procedimentos, o veículo sempre foi liberado em perfeitas condições de uso, conforme testes técnicos realizados pela própria autorizada.
Ora, a mera recorrência de alerta eletrônico, solucionado com procedimento de manutenção regular, não se traduz em defeito do produto.
Trata-se de característica inerente ao funcionamento de sistemas complexos de injeção eletrônica, que dependem de fatores externos (qualidade do combustível, uso urbano severo, dentre outros).
Não se pode exigir que o fornecedor garanta ausência absoluta de manutenções, sob pena de transferir ao fabricante responsabilidade ilimitada e contrária à própria natureza da relação de consumo.
A responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no art. 12 do CDC, exige demonstração de defeito que comprometa a segurança ou a utilidade do bem, o que não se verifica no presente caso.
Como bem leciona Cláudia Lima Marques, “o vício de qualidade deve representar uma anormalidade que afaste o produto de sua legítima expectativa de consumo, não se confundindo com características normais de funcionamento ou necessidade de manutenções periódicas” (Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 8ª ed., RT).
No tocante ao dano moral, a jurisprudência é pacífica ao reconhecer que meros aborrecimentos ou inconvenientes não são indenizáveis, devendo o evento gerar sofrimento significativo ou lesão à dignidade.
No caso em apreço, a autora não comprovou abalo que ultrapasse os limites do razoável.
O STJ já decidiu que “a necessidade de reparos eventuais em veículo, desde que prontamente solucionados pela concessionária, não gera dano moral indenizável” (REsp 1302507/MG).
De igual modo, o pleito de disponibilização de carro reserva merece ser repelido.
Além de não existir previsão legal ou contratual para tal obrigação em situações de manutenção preventiva, o pedido é formulado de modo genérico e prospectivo, visando assegurar à autora direito em todas as futuras ocasiões em que o veículo eventualmente necessite de revisão.
Trata-se de pretensão futura, incerta e dependente de eventos que podem nem ocorrer.
Nos termos do art. 485, VI, do CPC, carece de interesse processual o pedido cuja utilidade se projeta em hipóteses não concretizadas.
A jurisdição não pode ser acionada para conceder provimentos hipotéticos ou de caráter preventivo em relações de trato continuado, salvo quando houver lesão iminente e comprovada, o que não é o caso.
Portanto, não há como acolher os pedidos da parte autora, nem sob o prisma da responsabilidade civil, nem quanto às obrigações acessórias requeridas.
VI – DISPOSITIVO Ante o exposto, e com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOANA CHAGAS E COSTA GOMES em face de SAGA TURIM COMÉRCIO DE VEÍCULOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA. e STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA.
Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito " -
21/08/2025 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2025 13:20
Julgado improcedente o pedido
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21/08/2025 09:52
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 09:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/08/2025 09:30, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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21/08/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 18:48
Juntada de contestação
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20/08/2025 16:11
Juntada de petição
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20/08/2025 14:20
Juntada de petição
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20/08/2025 14:15
Juntada de contestação
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18/08/2025 10:58
Juntada de Certidão
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18/08/2025 10:57
Juntada de Certidão
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24/07/2025 02:56
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2025 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2025 15:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2025 09:30, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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22/07/2025 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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