TJMA - 0877540-64.2025.8.10.0001
1ª instância - Vara de Saude Suplementar do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 08:08
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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15/09/2025 02:20
Publicado Decisão (expediente) em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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12/09/2025 15:15
Juntada de diligência
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12/09/2025 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2025 15:15
Juntada de diligência
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11/09/2025 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2025 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2025 14:47
Expedição de Mandado.
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11/09/2025 09:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/09/2025 09:35
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Vara de Saúde Suplementar do Termo Judiciário de São Luís
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11/09/2025 09:34
Juntada de Certidão
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11/09/2025 09:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2025 15:00, CEJUSC da Saúde.
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11/09/2025 09:28
Recebidos os autos.
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11/09/2025 09:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Saúde
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11/09/2025 09:16
Não Concedida a Medida Liminar
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10/09/2025 10:05
Conclusos para decisão
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10/09/2025 10:04
Juntada de Certidão
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10/09/2025 09:58
Juntada de petição
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29/08/2025 10:33
Publicado Despacho (expediente) em 29/08/2025.
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29/08/2025 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Órgão Julgador: VARA DE SAÚDE SUPLEMENTAR DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS Comarca: Comarca da Ilha de São Luís.
PROCESSO: 0877540-64.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO GOMES RAMOS Advogados do(a) AUTOR: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - OAB/MA8470-A, DIEGO MENEZES SOARES - OAB/MA10021-A, LARA MARTINS BAZOLA - OAB/MA23414-A REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DESPACHO Trata-se de demanda na qual a autora requer, dentre outros, a concessão do benefício da justiça gratuita.
A análise sobre a possibilidade de concessão do benefício solicitado depende da comprovação justificada da insuficiência de recursos da parte para arcar com as custas processuais.
Ademais, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos por pessoa natural (presunção relativa) não impede o juiz de exercer seus deveres processuais, como os de assegurar às partes igualdade de tratamento e prevenir ou reprimir atos contrários à dignidade da justiça.
Essa avaliação só é possível mediante a demonstração do valor efetivo das custas e da real condição financeira do requerente, especialmente em se tratando de pessoa beneficiária de plano de saúde privado, o que poderá resultar na concessão do benefício, de forma integral ou parcial, ou o seu indeferimento.
Nesses termos, o art. 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil, prevê ainda a possibilidade de modulação da gratuidade da justiça, aplicável a atos processuais específicos ou a todos, admitindo-se também a redução percentual e o parcelamento de despesas processuais a serem adiantadas, a fim de adequar o recolhimento à situação econômica do postulante.
No caso dos autos, o autor deixou de instruir o pedido com o cálculo detalhado das custas iniciais e com documentos que atestem sua hipossuficiência econômica.
O objetivo da complementação ora determinada é avaliar, no caso concreto, se a parte requerente efetivamente não possui capacidade econômica para arcar com as custas processuais, integral ou parcialmente, considerando-se a possibilidade de parcelamento e/ou redução percentual das despesas, não sendo suficiente a mera declaração de hipossuficiência, desacompanhada de outros elementos que a corroborem, posto que é contratante de plano de saúde particular, fato indicativo de possuir condições financeiras para pagamento das custas judiciais, conforme jurisprudência pacífica dos tribunais.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente o cálculo detalhado das custas processuais e documentos que comprovem sua condição de hipossuficiência econômica para fins de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento do pedido (art. 99, § 2º, CPC).
Intime-se ainda a parte autora para que, no mesmo prazo, acoste aos autos a integralidade do comprovante de endereço de ID 158386271, tendo em vista que o recorte do documento enfraquece a sua legitimidade, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, inciso I, do CPC).
Não obstante a isso, de modo a garantir celeridade na tramitação do processo, caso queira a autora, de logo concedo o direito ao parcelamento das custas processuais em até 06 (seis) parcelas mensais de igual valor, sendo a primeira em até 15 (quinze) dias após a intimação desta decisão e as demais com vencimento em igual dia dos meses subsequentes (art. 98, § 6º, do CPC).
Não apresentados documentos comprobatórios da hipossuficiência no prazo acima determinado, deverá a parte requerente efetuar o recolhimento das custas processuais devidas, independentemente de nova intimação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 290 do CPC).
Intime-se.
Esta decisão servirá como mandado, carta ou ofício, a ser cumprida em regime de urgência pelos meios céleres disponíveis (e-mail, oficial de justiça, Whatsapp, etc).
São Luís, data da assinatura eletrônica.
Odete Maria Pessoa Mota Trovão Juíza, respondendo pela Vara de Saúde Suplementar -
27/08/2025 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 11:47
Conclusos para decisão
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26/08/2025 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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