TJMA - 0801855-12.2025.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 07:23
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 07:23
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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22/08/2025 11:39
Juntada de petição
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22/08/2025 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801855-12.2025.8.10.0014 DEMANDANTE: LUANA PEREIRA ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: NEYVAN FERREIRA RIBEIRO - MA16443 DEMANDADO: MARISA LOJAS S.A.
SENTENÇA 1- RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme permissão do art. 38 da Lei n.°9.099 de 1995. 2- FUNDAMENTAÇÃO O caso desafia a extinção sem resolução do mérito, haja vista que a parte autora não comprovou seu domicílio dentro da área de abrangência deste Juizado.
O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em atendimento ao disposto no art.93 da Lei 9.099 de 1995, promoveu a organização do sistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais deste Estado, por meio do Código de Divisão e Organização Judiciárias.
Assim, entre as alterações realizadas na citada norma, encontra-se a competência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, para a fixação das áreas de abrangência dos Juizados Especiais Cíveis desta capital, vejamos: Art.9º (...) LXII- quatorze Juizados Especiais Cíveis e das Relações de Consumo com áreas de abrangência definidas em resolução do Tribunal de Justiça; Atente-se que o referido dispositivo não atribuiu ao Tribunal o poder de legislar por resolução em matéria de competência, mas sim de fixar critérios para a distribuição dos feitos entre Juizados que possuam igual competência.
O Tribunal poderia ter optado, por exemplo, em realizar esta distribuição por meio do mecanismo de sorteio, como, aliás, é utilizado nas Varas Cíveis, Criminais e de Família, bem como nos próprios Juizados Especiais na Comarca de São Luís, para as ações que objetivem a cobrança de Seguro DPVAT.
Todavia, as demais ações no âmbito do Juizado, em razão da sua natureza e para facilitar a vida do jurisdicionado, fez-se a opção pela área de abrangência da unidade jurisdicional.
Isto quer dizer que todos os 14 Juizados Cíveis e das Relações de Consumo da Comarca de São Luís possuem igual competência, ditada pelo art. 4° da Lei 9.099/95, contudo, como não é lícito ao jurisdicionado escolher o juiz que irá julgar a sua causa, em razão do princípio constitucional do juiz natural, deve se sujeitar ao critério da área de abrangência da unidade jurisdicional.
Assim, em atendimento ao previsto no citado § 6° do art. 5° da Lei 075/04, o Tribunal baixou resolução n.º 6 de 2014, na qual especificou a distribuição através do critério da abrangência territorial do Juizado, levando em conta a residência do autor (e não o do seu trabalho ou da residência do réu).
E aqui está o ponto essencial destes autos, pois a parte autora noticia na inicial que reside no bairro, Jardim Eldorado, pertencente à abrangência do 14° Juizado Especial Cível e não deste Juízo, nos termos da resolução n.° 6/2014. 3- DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação acima, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 51, III, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora.
Defiro o benefício de assistência gratuita Cancele a audiência do sistema.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito Titular. -
21/08/2025 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2025 10:52
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/10/2025 10:30, 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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21/08/2025 10:48
Indeferida a petição inicial
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21/08/2025 07:04
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 07:04
Juntada de Certidão
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20/08/2025 15:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/10/2025 10:30, 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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20/08/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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