TJMA - 0827940-50.2020.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 10:25
Outras Decisões
-
23/06/2025 11:47
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 11:34
Juntada de petição
-
27/05/2025 15:43
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
27/05/2025 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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26/05/2025 22:10
Juntada de laudo pericial
-
22/05/2025 00:18
Decorrido prazo de DEUSIMAR SILVA SOUSA em 15/05/2025 23:59.
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06/05/2025 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2025 00:12
Decorrido prazo de DEUSIMAR SILVA SOUSA em 29/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:12
Decorrido prazo de TIBERIO DE MELO CAVALCANTE em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 19:34
Juntada de laudo
-
29/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
29/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
-
19/04/2025 21:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2025 21:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/04/2025 18:40
Juntada de Certidão
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31/03/2025 11:05
Outras Decisões
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10/03/2025 10:14
Juntada de petição
-
11/12/2024 12:20
Conclusos para julgamento
-
05/12/2024 12:41
Juntada de Certidão
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02/12/2024 16:40
Decorrido prazo de DEUSIMAR SILVA SOUSA em 18/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 14:59
Juntada de petição
-
01/11/2024 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 12:47
Juntada de laudo pericial
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25/09/2024 05:56
Decorrido prazo de CLARISSA DE MELO CAVALCANTE em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 05:56
Decorrido prazo de TIBERIO DE MELO CAVALCANTE em 24/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 10:41
Decorrido prazo de DEUSIMAR SILVA SOUSA em 23/09/2024 23:59.
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17/09/2024 05:48
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
13/09/2024 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 10:52
Conclusos para decisão
-
08/09/2024 11:10
Juntada de laudo
-
03/09/2024 17:50
Expedição de Informações pessoalmente.
-
29/08/2024 10:38
Juntada de petição
-
20/08/2024 18:08
Juntada de Certidão
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19/08/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 09:03
Conclusos para decisão
-
17/03/2024 00:46
Decorrido prazo de CLARISSA DE MELO CAVALCANTE em 11/03/2024 23:59.
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06/03/2024 14:08
Juntada de petição
-
29/02/2024 16:19
Juntada de petição
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23/02/2024 15:52
Juntada de Certidão
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19/02/2024 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2024 15:12
Juntada de diligência
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19/02/2024 01:53
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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17/02/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2024 16:27
Expedição de Mandado.
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15/02/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 12:53
Nomeado perito
-
15/02/2024 12:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/03/2023 10:59
Conclusos para despacho
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23/03/2023 10:53
Juntada de Certidão
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08/02/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 19:00
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 18/04/2022 23:59.
-
30/03/2022 11:58
Juntada de petição
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26/03/2022 00:06
Publicado Intimação em 23/03/2022.
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26/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0827940-50.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOELSON DE SOUZA ROSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DEUSIMAR SILVA SOUSA - MA15838 REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado/Autoridade do(a) REU: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A DECISÃO Vistos, Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT C/C PEDIDO DE LIMINAR PARA NOVA PERÍCIA MÉDICA ajuizada por JOELSON DE SOUZA ROSA, em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS .
A parte autora relata ter sofrido acidente automobilístico ocorrido no dia 30/12/2019, atestado pelo Boletim de Ocorrência Policial sob o n° 16431/2020 datado de 16/01/2020, expedido pela Delegacia de Polícia Civil de Acidentes de Trânsito.
Afirma que, foi socorrido e levado ao Hospital de Urgência/Emergência Dr.
Clementino Moura—Socorrão II, onde foi constatado que, em consequência do acidente, sofrera fratura exposta de antebraço esquerdo.
Relata que, mesmo com todo tratamento recebido, não foi possível restabelecer completamente a função do membro lesionado.
Aduz que, foi submetido a um exame de corpo de delito no IML, mas afirma que este foi realizado de forma superficial, pois sofre limitações no membro lesionado.
Alega a parte autora que, recebeu administrativamente o valor de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), pugnando pelo pagamento da diferença.
Reitera necessidade de nova perícia no IML, para que seja apontado deformidades e/ou debilidades permanentes que o acometem.
Em sede de contestação, ID 47216037, a parte requerida acentua que não há nos autos, laudo do Instituto Médico Legal que ateste grau diferente do correspondente ao valor pago em sede administrativa pela seguradora Intimadas as partes para especificarem provas que desejam produzir, ambas as partes pugnam pela necessidade de Perícia Técnica pelo IML, para que sejam respondidos os requisitos: qual o tipo de lesão apresentada pelo periciado, se existe nexo causal entre o acidente noticiado na peça inicial e as lesões produzidas no Autor, esclarecer se as injúrias físicas sofridas pelo periciado são de molde a deixar sequelas permanentes, se houve diminuição ou perda de função de algum órgão do periciado e se estes órgãos foram lesionados em função de acidente automobilístico ou outras causas, se a diminuição de função de algum órgão é de caráter temporário ou definitivo, se recebeu assistência médica adequada e tudo o que mais julgue necessário.
Neste passo, sendo pertinente e adequada, defiro a perícia e determino que a Secretaria certifique se há profissional especializado no objeto da perícia cadastrado junto a Vara ou Tribunal e se outro expert já atuou em causa com conteúdo semelhante para que este Juízo promova a nomeação e fixe prazo para quesitos e entrega do laudo.
Após juntada do exame, apreciarei a necessidade de depoimento pessoal.
No mais, defiro o pedido constante na Petição ID 57036196, no tocante a habilitação pretendida, determinando que todos os atos de ciência e comunicação sejam feitos em nome dos novos profissionais.
Cumpra-se.
São Luís/MA, Quarta-feira, 02 de Fevereiro de 2022.
LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza Auxiliar respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís -
21/03/2022 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2022 11:44
Juntada de petição
-
03/02/2022 16:50
Outras Decisões
-
10/01/2022 13:56
Conclusos para decisão
-
25/11/2021 20:31
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 24/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 18:04
Juntada de petição
-
16/11/2021 10:45
Juntada de petição
-
10/11/2021 15:23
Juntada de petição
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09/11/2021 17:25
Publicado Intimação em 09/11/2021.
-
09/11/2021 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
08/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0827940-50.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOELSON DE SOUZA ROSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DEUSIMAR SILVA SOUSA - MA15838 REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado/Autoridade do(a) REU: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para, no prazo de DEZ (10) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo a relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide de sorte a justificar a sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), ou requererem o julgamento antecipado da lide.
Advirto, desde logo, que o silêncio das partes será interpretado como anuência ao julgamento antecipado da causa.
Sábado, 06 de Novembro de 2021 LAÍS RODRIGUES E RODRIGUES Secretária Judicial da 3° Vara Cível de São Luís Matrícula 166157 -
07/11/2021 08:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2021 15:10
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 16:10
Juntada de Certidão
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25/09/2021 11:20
Decorrido prazo de DEUSIMAR SILVA SOUSA em 24/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 09:06
Publicado Intimação em 31/08/2021.
-
09/09/2021 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
30/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0827940-50.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOELSON DE SOUZA ROSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DEUSIMAR SILVA SOUSA - MA15838 REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado/Autoridade do(a) REU: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Quinta-feira, 26 de Agosto de 2021.
ROBERVAL SANTANA LEITE SEGUNDO Auxiliar Judiciário Matrícula 175372 -
27/08/2021 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2021 07:49
Juntada de ato ordinatório
-
11/07/2021 01:38
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 09/07/2021 23:59.
-
17/06/2021 15:47
Juntada de aviso de recebimento
-
17/05/2021 09:23
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 19:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2021 17:38
Juntada de
-
09/04/2021 15:32
Juntada de petição
-
22/03/2021 02:08
Publicado Intimação em 22/03/2021.
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20/03/2021 02:36
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DO FORUM DES. SARNEY COSTA em 18/03/2021 23:59:59.
-
20/03/2021 01:57
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 19/03/2021 23:59:59.
-
20/03/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
19/03/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 PROCESSO: 0827940-50.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOELSON DE SOUZA ROSA Advogado do(a) AUTOR: DEUSIMAR SILVA SOUSA - OAB/MA 15838 REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a(s) certidão(ões) do oficial de justiça no prazo de 10 (dez) dias. Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas. São Luís, Quinta-feira, 18 de Março de 2021.
ROBERVAL SANTANA LEITE SEGUNDO Auxiliar Judiciário Matrícula 175372 -
18/03/2021 17:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2021 17:35
Juntada de ato ordinatório
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26/02/2021 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2021 09:52
Juntada de diligência
-
25/02/2021 10:33
Expedição de Informações pessoalmente.
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25/02/2021 02:44
Juntada de Ofício
-
19/02/2021 05:30
Juntada de Ato ordinatório
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23/10/2020 13:22
Expedição de Mandado.
-
21/10/2020 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2020 11:42
Conclusos para decisão
-
15/09/2020 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2020
Ultima Atualização
22/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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