TJMA - 0809494-62.2021.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 13:28
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 05:22
Decorrido prazo de DEBORAH MARIA CARNEIRO SEGADILHA DE MACEDO em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 05:22
Decorrido prazo de RAKEL DOURADO DE OLIVEIRA MURAD em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 05:22
Decorrido prazo de JESSYCA SEGADILHA FONSECA em 28/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 11:36
Juntada de petição
-
14/08/2024 11:50
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 10:23
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 07:31
Juntada de petição
-
20/03/2024 10:46
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
18/03/2024 10:26
Juntada de Certidão de aguarde de transferência (sisbajud)
-
17/03/2024 07:45
Juntada de petição
-
14/03/2024 13:11
Juntada de recibo (sisbajud)
-
02/03/2024 00:48
Decorrido prazo de RAKEL DOURADO DE OLIVEIRA MURAD em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 00:48
Decorrido prazo de DEBORAH MARIA CARNEIRO SEGADILHA DE MACEDO em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 00:48
Decorrido prazo de JESSYCA SEGADILHA FONSECA em 01/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 12:00
Juntada de petição
-
24/02/2024 00:20
Decorrido prazo de JESSYCA SEGADILHA FONSECA em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 00:20
Decorrido prazo de RAKEL DOURADO DE OLIVEIRA MURAD em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 00:20
Decorrido prazo de DEBORAH MARIA CARNEIRO SEGADILHA DE MACEDO em 23/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 01:23
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2024.
-
07/02/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/02/2024 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 09:43
Juntada de petição
-
31/01/2024 05:47
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
31/01/2024 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
29/01/2024 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 13:43
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
16/07/2023 21:57
Decorrido prazo de DEBORAH MARIA CARNEIRO SEGADILHA DE MACEDO em 14/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 21:57
Decorrido prazo de JESSYCA SEGADILHA FONSECA em 14/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 15:31
Juntada de petição
-
23/06/2023 01:00
Publicado Intimação em 23/06/2023.
-
23/06/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2023 15:13
Juntada de ato ordinatório
-
21/06/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 02:48
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
18/06/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2023 00:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 15:48
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 16:45
Juntada de petição
-
22/05/2023 13:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2023 11:11
Juntada de petição
-
30/04/2023 09:45
Juntada de Certidão de transferãªncia parcial de valores (sisbajud)
-
28/04/2023 09:38
Juntada de Certidão de aguarde de transferência (sisbajud)
-
26/04/2023 09:47
Juntada de recibo (sisbajud)
-
18/04/2023 19:34
Decorrido prazo de DEBORAH MARIA CARNEIRO SEGADILHA DE MACEDO em 13/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 19:33
Decorrido prazo de JESSYCA SEGADILHA FONSECA em 13/02/2023 23:59.
-
21/03/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 15:45
Juntada de petição
-
04/02/2023 03:22
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
04/02/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
16/01/2023 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2023 10:18
Outras Decisões
-
19/09/2022 14:18
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 08:57
Juntada de petição
-
17/08/2022 04:46
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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17/08/2022 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
17/08/2022 04:46
Publicado Intimação em 17/08/2022.
-
17/08/2022 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
17/08/2022 04:46
Publicado Intimação em 17/08/2022.
-
17/08/2022 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
15/08/2022 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2022 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2022 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/08/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 10:53
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 10:52
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 17:49
Juntada de petição
-
03/05/2022 09:21
Publicado Intimação em 03/05/2022.
-
03/05/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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30/04/2022 13:18
Decorrido prazo de ADELA BATISTA FERREIRA em 26/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2022 15:04
Juntada de Certidão
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22/02/2022 20:16
Publicado Citação em 11/02/2022.
-
22/02/2022 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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09/02/2022 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2022 11:31
Juntada de Edital
-
08/02/2022 10:48
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 12:22
Juntada de Certidão
-
21/12/2021 04:25
Decorrido prazo de DEBORAH MARIA CARNEIRO SEGADILHA DE MACEDO em 16/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 04:25
Decorrido prazo de DEBORAH MARIA CARNEIRO SEGADILHA DE MACEDO em 16/12/2021 23:59.
-
20/12/2021 21:15
Decorrido prazo de JESSYCA SEGADILHA FONSECA em 16/12/2021 23:59.
-
20/12/2021 21:15
Decorrido prazo de RAKEL DOURADO DE OLIVEIRA MURAD em 16/12/2021 23:59.
-
02/12/2021 11:00
Juntada de petição
-
24/11/2021 09:30
Publicado Intimação em 24/11/2021.
-
24/11/2021 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0809494-62.2021.8.10.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor: EM VIDROS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Réu:ADELA BATISTA FERREIRA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: RAKEL DOURADO DE OLIVEIRA MURAD - MA10449, DEBORAH MARIA CARNEIRO SEGADILHA DE MACEDO - MA21899, JESSYCA SEGADILHA FONSECA - MA10824 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento nos arts. 1º, VIII, e 3º do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Promovo a intimação da parte autora, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituídos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação sobre o aviso de recebimento de id nº. 52894295 , e requerer o que entender de direito.
São José de Ribamar, 8 de novembro de 2021.
BARBARA MARIA MELO COSTA Auxiliar/Técnico(a) Judiciário(a) / 2ª Vara Cível .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 22 de novembro de 2021.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
22/11/2021 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2021 11:06
Juntada de ato ordinatório
-
20/09/2021 09:54
Juntada de aviso de recebimento
-
09/09/2021 19:49
Publicado Intimação em 01/09/2021.
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09/09/2021 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
09/09/2021 10:06
Decorrido prazo de RAKEL DOURADO DE OLIVEIRA MURAD em 08/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 10:06
Decorrido prazo de DEBORAH MARIA CARNEIRO SEGADILHA DE MACEDO em 08/09/2021 23:59.
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31/08/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0809494-62.2021.8.10.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor: EM VIDROS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Réu:ADELA BATISTA FERREIRA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: RAKEL DOURADO DE OLIVEIRA MURAD OAB- MA10449, DEBORAH MARIA CARNEIRO SEGADILHA DE MACEDO OAB- MA21899, JESSYCA SEGADILHA FONSECA OAB- MA10824 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) Despacho que segue: "1.
Cite(m)-se o(s) executado(s), no endereço indicado na inicial, para pagar a dívida no valor de R$ 450,39 (quatrocentos e cinquenta reais e trinta e nove centavos), custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, art. 827 do CPC. 2.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes da 6 e depois das 20 horas, observando o art. 5º, inciso XI da Constituição Federal. 3.
O (s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. 4.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes de acordo com o artigo 917 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.5.
Como preceitua o artigo 916, caput, § 3º ao 5º,alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.6.
Após o assinalado prazo, caso não seja verificado o pagamento espontâneo, interposição de embargos ou manifestação pelo parcelamento da dívida, proceda a Secretaria Judicial com o bloqueio de ativos financeiros do executado através do sistema BACENJUD, até o limite que garanta a execução. 7.
Caso seja infrutífera a busca por ativos financeiros do(s) executado(s), proceda o Oficial de Justiça com a penhora e avaliação de bens que garantam a execução até o limite do débito, devendo este ser lavrar o auto com intimação do executado.8.
Registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, decorrido o prazo para pagamento do débito, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil.9.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 10.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 11.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizado(s) o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, no prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o artigo 240, § 2º, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil.12.
Caso infrutífera a citação, pessoal ou com hora certa, defiro a realização de pesquisas de endereços via BacenJud, RenaJud e Infojud, visando a localização de endereços atualizados das pessoas indicadas.13.
Para que a própria parte efetue também as pesquisas que entender necessárias, servirá a presente decisão, como ofício às concessionárias de serviço público para que prestem informações quanto às pessoas que constam do polo passivo da ação.
A parte exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias.
As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, preferencialmente, via e-mail indicado no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo.14.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá providenciar a juntada da certidão completa perante a junta comercial, registro de pessoa jurídica ou semelhante, além da ficha cadastral perante a Receita Federal.
Anote-se que, tendo em vista que os demais cadastros não são atualizados com tanta frequência, somente será autorizada a realização de pesquisa por motivo devidamente justificado.
Registre-se, ainda, que, tendo em vista o dever de atualização de endereço perante a junta e o fisco, caso a empresa não seja encontrada nos locais declinados, desnecessárias outras pesquisas.15.
Caso infrutífera a citação e pesquisas de endereços atualizados das pessoas indicadas, defiro a citação por edital com o prazo de 30 (trinta) dias, observados os requisitos do art. 257, do Código de Processo Civil.16.
Após o prazo da citação por edital, não havendo manifestação nomeie-se a Defensoria Pública para atuar no processo como curadora especial, nos termos na Súmula 196 do STJ, e por conseguinte abra-se prazo de 30 (trinta) dias, para requerer o que entender de direito.Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, 27 de agosto de 2021.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio, Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 30 de agosto de 2021.
JAIRO AMARAL MONTEIRO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
30/08/2021 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2021 09:52
Juntada de Mandado
-
30/08/2021 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2021 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 10:18
Conclusos para despacho
-
20/08/2021 10:17
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 10:00
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
16/08/2021 01:26
Publicado Intimação em 16/08/2021.
-
14/08/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
12/08/2021 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2021 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 09:21
Conclusos para despacho
-
10/06/2021 09:21
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 13:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/03/2021 17:01
Decorrido prazo de RAKEL DOURADO DE OLIVEIRA MURAD em 29/03/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 17:01
Decorrido prazo de DEBORAH MARIA CARNEIRO SEGADILHA DE MACEDO em 29/03/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 16:28
Decorrido prazo de JESSYCA SEGADILHA FONSECA em 29/03/2021 23:59:59.
-
22/03/2021 02:18
Publicado Intimação em 22/03/2021.
-
20/03/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
19/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809494-62.2021.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: EM VIDROS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: RAKEL DOURADO DE OLIVEIRA MURAD - OABMA10449, DEBORAH MARIA CARNEIRO SEGADILHA DE MACEDO - OABMA21899, JESSYCA SEGADILHA FONSECA - OABMA10824 EXECUTADO: ADELA BATISTA FERREIRA DECISÃO Analisando os presentes autos, percebo que a parte suplicada tem domicílio no município de SÃO JOSÉ DE RIBAMAR - MA, não havendo outra informação nos autos de que ela tenha domicílio ou que se trate de questão de competência legalmente prevista no Termo de São Luis da Comarca da Ilha de São Luis, enquanto a requerente possui domicílio na comarca de RAPOSA - MA.
As ações fundadas em direito pessoal e direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no domicílio do réu (art. 46, CPC/2015).
A natureza da causa, já que se trata de direito pessoal, encaixaria em tal dispositivo.
Todavia, o endereço da parte ré não corresponde à jurisdição desta comarca e, não havendo notícias de que qualquer das partes tenha residência em São Luís ou em outra localidade abrangida pela competência do Termo de São Luis da Comarca da Ilha de São Luis, não poderia a ação ser proposta neste Juízo.
Também não há de se falar em modificação de competência prevista no art. 54 do CPC/2015, posto inexistir conexão e continência.
Em que pese afirmar o art. 65 do CPC que a incompetência relativa deve ser arguida pela parte ré por meio de preliminar de contestação, sendo defeso ao juiz declarar de ofício a incompetência relativa, tal não se aplica ao caso, já que a incompetência deste juízo decorre do não cabimento de quaisquer das hipóteses de competência de foro dispostas no art. 53 do CPC/2015 ou do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Ante o exposto, considerando que nenhuma das partes reside nesta comarca ou esta tenha sido foro de eleição, DECLARO ESTE JUÍZO INCOMPETENTE PARA CONHECER A DEMANDA.
Remeta-se à vara cível de SÃO JOSÉ DE RIBAMAR – MA, dada regra geral de competência.
Publique-se.
São Luis - MA, 15 de março de 2021.
ALEXANDRE LOPES DE ABREU 15ª Vara Cível de São Luís -
18/03/2021 17:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2021 11:04
Declarada incompetência
-
15/03/2021 09:40
Conclusos para despacho
-
12/03/2021 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
23/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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